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8001453-14.2025.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001453-14.2025.8.05.0191 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, atualmente denominada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A contra a sentença de ID 573892510, alegando que tal decisão é omissa. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, não há a omissão alegada pela embargante. A sentença examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa aos honorários sucumbenciais. O juízo consignou que a procedência do pedido decorreu do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da então CHESF, atualmente AXIA Energia Nordeste S.A., e não da desconstituição ou anulação do crédito tributário municipal. A partir disso, a sentença concluiu que o resultado obtido pela parte não implicava, necessariamente, a extinção da obrigação tributária em si. Por essa razão, aplicando entendimento alinhado à orientação firmada pelo STJ no Tema 1.265, considerou adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Dessa forma, houve efetivo pronunciamento judicial sobre a matéria de honorários, com indicação das razões jurídicas que justificaram a adoção da apreciação equitativa. O que a embargante pretende, em realidade, é modificar a conclusão adotada pelo juízo quanto ao critério de fixação da verba honorária, por discordar da tese jurídica da sentença. Trata-se, portanto, de pretensão de rejulgamento da matéria, e não de correção de omissão, finalidade que não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, pois inexistem omissões a serem sanadas na sentença. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso, 10 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001453-14.2025.8.05.0191 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, atualmente denominada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A contra a sentença de ID 573892510, alegando que tal decisão é omissa. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, não há a omissão alegada pela embargante. A sentença examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa aos honorários sucumbenciais. O juízo consignou que a procedência do pedido decorreu do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da então CHESF, atualmente AXIA Energia Nordeste S.A., e não da desconstituição ou anulação do crédito tributário municipal. A partir disso, a sentença concluiu que o resultado obtido pela parte não implicava, necessariamente, a extinção da obrigação tributária em si. Por essa razão, aplicando entendimento alinhado à orientação firmada pelo STJ no Tema 1.265, considerou adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Dessa forma, houve efetivo pronunciamento judicial sobre a matéria de honorários, com indicação das razões jurídicas que justificaram a adoção da apreciação equitativa. O que a embargante pretende, em realidade, é modificar a conclusão adotada pelo juízo quanto ao critério de fixação da verba honorária, por discordar da tese jurídica da sentença. Trata-se, portanto, de pretensão de rejulgamento da matéria, e não de correção de omissão, finalidade que não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, pois inexistem omissões a serem sanadas na sentença. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso, 10 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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