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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001452-23.2026.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reserva de Vagas] Polo Ativo: AUTOR: BRENO CORREIA SANTOS Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA - BAHIA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BRENO CORREIA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA/BA e do INSTITUTO AVALIA. Em síntese, narra o autor que foi aprovado em certame público para o cargo de Técnico de Informática, regido pelo Edital nº 001/2026, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros e pardos. Todavia, sobreveio decisão do procedimento de heteroidentificação que indeferiu seu enquadramento para a modalidade de cotas. Alega que a conclusão da comissão de heteroidentificação, no sentido de que não apresentaria características fenotípicas próprias de pessoa negra, mostra-se incompatível com os elementos probatórios apresentados, destacando ter sido anteriormente reconhecido como cotista em outros processos seletivos e procedimentos correlatos. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa que o considerou inapto na avaliação de heteroidentificação, assegurando sua permanência no certame na modalidade de concorrência na qual se inscreveu e a participação nas fases subsequentes. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada à inicial e da sequência cronológica dos atos do certame. Não se trata, neste juízo perfunctório, de substituir a discricionariedade técnica da comissão administrattiva, mas sim verificar a coerência do procedimento adotado e de seus fundamentos com os documentos constantes dos autos, o que justifica resguardar a situação jurídica do candidato até o julgamento final do processo. Com efeito, a documentação coligida não se limita à autodeclaração racial. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor já foi validado e enquadrado como beneficiário de cota racial em outros procedimentos. Embora tal enquadramento prévio não vincule a comissão do presente concurso, constitui indício documental relevante quando valorado em conjunto com as demais provas. No mesmo sentido, o atestado médico dermatológico de ID. 576982424 atesta que o candidato ostenta "fototipo IV na Escala de Fitzpatrick, apontando a presença de traços fenotípicos marcantes, tais como hiperpigmentação fisiológica em áreas de dobras, cabelos ondulados, nariz de baixa projeção e dorso curto, columela e asas nasais largas, narinas amplas, ponta nasal pulposa e lábios escuros, amarronzados, evertidos e espessos, concluindo o profissional médico pelo enquadramento fenotípico como pessoa parda". Soma-se a isso o parecer técnico-antropológico de ID. 576982426, subscrito por especialista, que igualmente atesta a subsunção do autor ao fenótipo socialmente percebido como pardo no contexto brasileiro. Por outro lado, infere-se que o indeferimento administrativo do recurso interposto fundamentou-se em motivação excessivamente genérica sobre a ausência de traços fenotípicos, sem cotejo analítico ou refutação dos elementos específicos apresentados. O robusto arcabouço probatório inicial confere densa verossimilhança à pretensão autoral, autorizando a medida protetiva provisória para evitar o perecimento do direito vindicado. O perigo de dano resta igualmente configurado pela dinâmica do cronograma do concurso público regido pelo Edital nº 001/2026, visto que o avanço das etapas subsequentes acarretará a imediata exclusão do candidato da lista de cotas e inviabilizará seu regular aproveitamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a classificação de BRENO CORREIA SANTOS como candidato preto ou pardo no concurso público regido pelo Edital nº 001/2026 do Município de Barra do Choça/BA; 2. Que os réus assegurem ao autor o regular prosseguimento em todas as etapas subsequentes do certame, observada a pontuação obtida e as demais regras editalícias; 3. Que os reús se abstenham de excluir definitivamente o autor do certame ou de obstar sua participação nas demais fases unicamente em virtude do ato de desclassificação na heteroidentificação ora suspenso. 4. Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Por economia e celeridade processual, imprimo ao presente ato força de MANDADO e/ou OFÍCIO, para pronto cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001452-23.2026.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reserva de Vagas] Polo Ativo: AUTOR: BRENO CORREIA SANTOS Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA - BAHIA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BRENO CORREIA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA/BA e do INSTITUTO AVALIA. Em síntese, narra o autor que foi aprovado em certame público para o cargo de Técnico de Informática, regido pelo Edital nº 001/2026, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros e pardos. Todavia, sobreveio decisão do procedimento de heteroidentificação que indeferiu seu enquadramento para a modalidade de cotas. Alega que a conclusão da comissão de heteroidentificação, no sentido de que não apresentaria características fenotípicas próprias de pessoa negra, mostra-se incompatível com os elementos probatórios apresentados, destacando ter sido anteriormente reconhecido como cotista em outros processos seletivos e procedimentos correlatos. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa que o considerou inapto na avaliação de heteroidentificação, assegurando sua permanência no certame na modalidade de concorrência na qual se inscreveu e a participação nas fases subsequentes. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada à inicial e da sequência cronológica dos atos do certame. Não se trata, neste juízo perfunctório, de substituir a discricionariedade técnica da comissão administrattiva, mas sim verificar a coerência do procedimento adotado e de seus fundamentos com os documentos constantes dos autos, o que justifica resguardar a situação jurídica do candidato até o julgamento final do processo. Com efeito, a documentação coligida não se limita à autodeclaração racial. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor já foi validado e enquadrado como beneficiário de cota racial em outros procedimentos. Embora tal enquadramento prévio não vincule a comissão do presente concurso, constitui indício documental relevante quando valorado em conjunto com as demais provas. No mesmo sentido, o atestado médico dermatológico de ID. 576982424 atesta que o candidato ostenta "fototipo IV na Escala de Fitzpatrick, apontando a presença de traços fenotípicos marcantes, tais como hiperpigmentação fisiológica em áreas de dobras, cabelos ondulados, nariz de baixa projeção e dorso curto, columela e asas nasais largas, narinas amplas, ponta nasal pulposa e lábios escuros, amarronzados, evertidos e espessos, concluindo o profissional médico pelo enquadramento fenotípico como pessoa parda". Soma-se a isso o parecer técnico-antropológico de ID. 576982426, subscrito por especialista, que igualmente atesta a subsunção do autor ao fenótipo socialmente percebido como pardo no contexto brasileiro. Por outro lado, infere-se que o indeferimento administrativo do recurso interposto fundamentou-se em motivação excessivamente genérica sobre a ausência de traços fenotípicos, sem cotejo analítico ou refutação dos elementos específicos apresentados. O robusto arcabouço probatório inicial confere densa verossimilhança à pretensão autoral, autorizando a medida protetiva provisória para evitar o perecimento do direito vindicado. O perigo de dano resta igualmente configurado pela dinâmica do cronograma do concurso público regido pelo Edital nº 001/2026, visto que o avanço das etapas subsequentes acarretará a imediata exclusão do candidato da lista de cotas e inviabilizará seu regular aproveitamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a classificação de BRENO CORREIA SANTOS como candidato preto ou pardo no concurso público regido pelo Edital nº 001/2026 do Município de Barra do Choça/BA; 2. Que os réus assegurem ao autor o regular prosseguimento em todas as etapas subsequentes do certame, observada a pontuação obtida e as demais regras editalícias; 3. Que os reús se abstenham de excluir definitivamente o autor do certame ou de obstar sua participação nas demais fases unicamente em virtude do ato de desclassificação na heteroidentificação ora suspenso. 4. Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Por economia e celeridade processual, imprimo ao presente ato força de MANDADO e/ou OFÍCIO, para pronto cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
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