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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001449-96.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: CATARINA GUERREIRO ANTUNES BRAGA Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES (OAB:BA32940), TANIA ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA43390) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO CATARINA GUERREIRO ANTUNES BRAGA, bombeira militar do Estado da Bahia, qualificada nos autos, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública em face do Estado da Bahia, objetivando a satisfação do crédito decorrente do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA/BA). A ação mandamental foi julgada procedente para condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados da impetrante o auxílio-transporte, utilizando como parâmetro o Decreto Estadual nº 6.192/97, com pagamento das diferenças retroativas desde a propositura da ação. O trânsito em julgado ocorreu em 23/04/2019. A Exequente instruiu a petição inicial com planilha de cálculos elaborada pelo sistema PROJEF WEB, totalizando R$ 6.925,79 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) em setembro de 2022, compreendendo R$ 5.648,14 de principal corrigido e R$ 1.277,65 de juros de mora. A planilha considerou o período de março de 2015 a dezembro de 2018, adotando 2 passagens diárias por 22 dias úteis, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo percentuais de 6% a.a., 12% a.a. e índices da caderneta de poupança. O feito foi inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Petição Cível nº 8040772-82.2022.8.05.0000), onde a Relatora, Desembargadora Telma Laura Silva Britto, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu parcelamento das custas. Superada essa fase, o Estado da Bahia foi intimado e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 43372657), na qual suscitou excesso de execução com os seguintes fundamentos: (a) incorreção no valor da parcela de junho de 2015, que deveria ser de R$ 33,89 e não R$ 60,00; (b) necessidade de exclusão dos meses de férias (agosto/2016, janeiro/2017 e maio/2018), nos termos do §4º do art. 3º do Decreto nº 6.192/97; (c) equívoco nos valores do soldo utilizados para o período de julho/2015 a março/2016; (d) ausência de dedução da cota-parte de 6% sobre o vencimento básico; e (e) necessidade de dedução do valor de R$ 2.695,45 pago a título de transporte na folha de junho/2016. A Impugnação veio acompanhada de planilha de cálculos elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado (COCAP), na qual o crédito foi apurado em R$ 1.809,70 (um mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos) em setembro de 2022, sendo R$ 1.611,66 de principal corrigido e R$ 198,04 de juros de mora. A Exequente foi intimada para se manifestar sobre a Impugnação, tendo apresentado petição (ID 47864087,) na qual pugnou pela rejeição integral da impugnação e pela expedição de RPV. Em 19/10/2023, a Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima proferiu decisão (ID 52442042/52526479,) na qual acolheu parcialmente a Impugnação e fixou os seguintes critérios para a elaboração de novos cálculos: (a) período de 18/03/2015 a 31/12/2018; (b) 2 (duas) passagens/dia; (c) exclusão dos meses de férias; (d) dedução mensal de 6% sobre o vencimento básico; (e) correção monetária pelo IPCA-E desde a data da notificação do Estado da Bahia (18/03/2015); (f) juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança; (g) para parcelas posteriores a 09/12/2021, atualização monetária e juros pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Determinou ainda que a Exequente apresentasse novos cálculos no prazo de 15 dias. A Exequente apresentou novos cálculos (ID 53913008,), atualizados até novembro de 2023, totalizando R$ 7.942,04 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), sendo R$ 6.085,05 de principal corrigido e R$ 1.856,99 de juros de mora. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de RPV e juntou comprovante de recolhimento de custas. A planilha indicou a exclusão dos meses de agosto/2016, janeiro/2017 e maio/2018 (férias) e a dedução da cota de 6% sobre o vencimento básico, em observância parcial aos critérios fixados na decisão. O Estado da Bahia foi intimado para se manifestar sobre os novos cálculos (ID 61377334/61475465,), porém quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 40429382,). Oportunamente, o Desembargador Antônio Maron Agle Filho, em decisão de 25/09/2024 (ID 68661511/70080623,), declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da Exequente, diante do entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público do TJBA. O trânsito em julgado dessa decisão foi certificado em 14/01/2025 (ID 75755742,). Após a redistribuição a este Juízo, o processo foi registrado sob o nº 8001449-96.2025.8.05.0022. Em 07/03/2025, foi proferido o despacho de ID 487087312, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a intimação do Devedor para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, com a ressalva de que, em caso de concordância com os cálculos da Fazenda Pública, a parte Credora ficaria isenta de honorários de sucumbência. O Estado da Bahia, por meio da petição de ID 498699243, reiterou integralmente os termos da Impugnação apresentada perante o TJBA. A Exequente, por sua vez, apresentou Réplica à Impugnação (ID 499764890), na qual sustentou a correção dos seus cálculos, defendeu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, e requereu a rejeição total da impugnação e a homologação dos valores apresentados na sua planilha. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia A presente decisão tem por objeto o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Bahia, bem como a homologação dos cálculos que se mostrarem em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios já definidos na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do processo nº 8040772-82.2022.8.05.0000 (ID 52442042/52526479). Este Juízo está adstrito à verificação da adequação dos valores apresentados às balizas fixadas pelo título executivo e pela decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação, sem reabrir discussão sobre matérias já decididas. Importa destacar que a decisão do TJBA já estabeleceu, de forma definitiva, os critérios para a apuração do crédito: (a) período de 18/03/2015 a 31/12/2018; (b) 2 (duas) passagens/dia; (c) exclusão dos meses de férias (agosto/2016, janeiro/2017 e maio/2018); (d) dedução da cota-parte de 6% sobre o vencimento básico, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Estadual nº 6.192/97; (e) correção monetária pelo IPCA-E desde a data da notificação do Estado da Bahia (18/03/2015); (f) juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, por tratar-se de condenação de natureza não tributária; e (g) para o período posterior a 09/12/2021, aplicação da SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, a controvérsia neste momento restringe-se à verificação de qual planilha de cálculos observa corretamente os referidos critérios. 2.2. Análise das planilhas de cálculos apresentadas 2.2.1. Planilha da Exequente (ID 53913008) A Exequente apresentou nova planilha de cálculos (ID 53913008,), atualizada até novembro de 2023, no valor total de R$ 7.942,04. Em que pese o esforço da parte em ajustar a conta aos parâmetros da decisão, constata-se que a planilha ainda apresenta incorreções materiais que a afastam dos critérios estabelecidos, conforme se passa a demonstrar. Primeira incorreção: valor do soldo utilizado como base de cálculo. A planilha da Exequente adotou, para o período de abril a outubro de 2015, o valor de soldo de R$ 750,59 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). Contudo, os contracheques oficiais constantes dos autos demonstram que o valor correto da bolsa/vencimento (BOL.EST.PM) para o período de outubro a dezembro de 2015 é de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), conforme se verifica nos holerites anexados. Para o período de janeiro a março de 2016, a Exequente utilizou o valor de soldo de R$ 789,32 (setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), quando os contracheques oficiais indicam que o valor correto da bolsa (BOL.EST.PM) nesse período era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Tal divergência decorre do fato de que a Exequente considerou o valor do soldo já na condição de Soldado de 1ª Classe (R$ 789,32) para períodos em que ainda ostentava a condição de Aluno Soldado, cujo vencimento era o BOL.EST.PM no valor de R$ 880,00. Para o período de novembro de 2015, a Exequente utilizou o valor de R$ 789,32, quando o holerite correspondente demonstra que o BOL.EST.PM era de R$ 788,00. Para dezembro de 2015, igualmente utilizou R$ 789,32, quando o valor correto era R$ 788,00. Essas imprecisões comprometem o cálculo da cota-parte de 6% e, por conseguinte, o valor final apurado. Segunda incorreção: adoção do termo inicial diverso do fixado. A decisão do TJBA estabeleceu que o termo inicial dos cálculos deveria ser 18/03/2015 (data da notificação do Estado da Bahia no Mandado de Segurança), e não 09/03/2015 (data da impetração) como adotado pela Exequente. Embora essa diferença seja de apenas 9 dias, a planilha da Exequente incluiu o período de 09/03/2015 a 17/03/2015 com valor proporcional de R$ 425,33 para o soldo de março/2015, em desacordo com o comando decisório. Terceira incorreção: ausência de dedução do valor pago como "TRANSPORTE" em junho/2016. Conforme comprovam os contracheques oficiais, a Administração Pública efetuou o pagamento de R$ 2.695,45 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de "0304 TRANSPORTE" na folha de pagamento de junho de 2016. A planilha da Exequente não promoveu a dedução desse valor, o que configura excesso de execução no mês correspondente. A planilha apresentada pelo Estado da Bahia, por sua vez, procedeu corretamente à dedução, resultando em valor negativo naquele mês (R$ 2.597,61 de diferença a pagar, que compensa valores de outros meses). Quarta incorreção: manutenção de erros nos juros de mora. A planilha da Exequente adotou percentuais de juros de mora que não correspondem exatamente ao que foi fixado na decisão. A decisão do TJBA determinou a aplicação dos "juros, uma única vez, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança", o que corresponde aos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações posteriores. A planilha da Exequente utilizou critérios mistos de 6% a.a., 12% a.a. e juros da poupança, que não se alinham precisamente ao comando decisório. A planilha do Estado, por sua vez, aplicou corretamente os percentuais de juros da caderneta de poupança, adequados ao período de cada parcela. Diante dessas constatações, a planilha apresentada pela Exequente (ID 53913008) não merece homologação, porquanto não observa integralmente os critérios fixados na decisão do TJBA, apresentando distorções que comprometem a exatidão do valor apurado. 2.2.2. Planilha da COCAP/PGE (ID 498699245) A Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado (COCAP) elaborou planilha detalhada (ID 498699245), na qual o crédito foi apurado em R$ 1.809,70 (um mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos) em setembro de 2022, sendo R$ 1.611,66 de principal corrigido e R$ 198,04 de juros de mora. A análise detida da referida planilha demonstra que ela observa rigorosamente os critérios estabelecidos na decisão do TJBA, conforme se passa a expor. Quanto ao soldo-base: A planilha da COCAP utiliza os valores de soldo extraídos diretamente dos contracheques oficiais acostados aos autos. Para o período de outubro a dezembro de 2015, adota o valor de R$ 788,00 (BOL.EST.PM), conforme os holerites de fls. correspondentes. Para janeiro a março de 2016, adota R$ 880,00 (BOL.EST.PM), em conformidade com os contracheques. A partir de maio/2016, quando a Exequente passa à condição de Soldado de 1ª Classe, adota o valor de R$ 789,32 (SOLDO), em consonância com os holerites oficiais. Não há divergência entre os valores utilizados na planilha e aqueles efetivamente constantes dos contracheques. Quanto à dedução da cota-parte de 6%: A planilha da COCAP promove, mês a mês, a dedução da cota-parte de 6% sobre o vencimento básico (soldo), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Estadual nº 6.192/97. Considerando que o auxílio-transporte consiste no valor destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte no que exceder de 6% do vencimento básico, a exclusão dessa parcela é condição essencial para a correta apuração do direito. A coluna "Quota Parte (6% do Soldo)" da planilha demonstra, de forma individualizada, o valor deduzido em cada mês, calculado à razão de 6% sobre o soldo-base do período correspondente. Quanto à exclusão dos meses de férias: A planilha da COCAP exclui corretamente os meses de agosto/2016, janeiro/2017 e maio/2018, nos quais a Exequente esteve em gozo de férias, em conformidade com o §4º do art. 3º do Decreto nº 6.192/97, que expressamente determina que "o servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício". Para esses meses, a planilha registrou "FÉRIAS" e valor zero na coluna "Diferença a Pagar Aux. Transporte", demonstrando a exclusão integral. Quanto à dedução dos valores já pagos pela Administração: A planilha da COCAP promove a dedução do valor de R$ 2.695,45 pago a título de "TRANSPORTE" na folha de junho/2016 (código 0304), conforme comprovado pelo contracheque oficial. Esse valor foi lançado na coluna "Dedução - Valor Pago" e abatido do valor apurado no mês, resultando em diferença negativa de R$ 2.597,61 (já considerada a cota-parte de 6%). Essa operação está em conformidade com o princípio de que não pode haver enriquecimento sem causa, evitando que a Exequente receba em dobro pelo mesmo período. Quanto ao termo inicial: A planilha adota como termo inicial o dia 19/06/2015, data da admissão da Exequente no serviço público estadual. Embora a decisão do TJBA tenha fixado o marco de 18/03/2015 (notificação), a Exequente somente passou a integrar os quadros da Administração Pública em 19/06/2015, conforme comprovam os documentos de fls. e os contracheques. Antes dessa data, não havia relação jurídico-funcional que sustentasse o direito ao auxílio-transporte. A proporcionalização de junho/2015 considerou 12 dias trabalhados (de 19/06 a 30/06), resultando no valor de R$ 33,89 de diferença a pagar no mês, valor esse que também consta da impugnação do Estado como correto. Quanto à correção monetária e juros de mora: A planilha aplica correção monetária pelo IPCA-E (índice indicado no próprio cabeçalho: "INPC/IPCA-E (RE 870.947)") e juros de mora pelos percentuais da caderneta de poupança desde a data da notificação inicial (18/03/2015) até a data do cálculo (setembro/2022), em conformidade com o decidido pelo TJBA e com o Tema 810 do STF. Não há qualquer incorreção na aplicação desses encargos. A nota explicativa nº 1 da planilha confirma que os "juros de mora aplicados" são os "% de juros da caderneta de poupança (a.m) desde a data da Notificação inicial (18.mar.2015) até a data do cálculo (set.2022)". Quanto ao período de abrangência: A planilha abrange o período de junho/2015 (admissão) a dezembro/2018, que corresponde exatamente ao lapso temporal em que a Exequente esteve privada do recebimento do auxílio-transporte até a efetiva implantação da verba, ocorrida em janeiro/2019 com a edição do Decreto nº 18.825/2019. Esse recorte temporal está em conformidade com o título executivo e com a decisão que julgou parcialmente a impugnação. Conclusão sobre a planilha da COCAP: A planilha elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado mostra-se tecnicamente correta e integralmente adequada aos critérios estabelecidos na decisão do TJBA. Cada rubrica e cada valor encontram respaldo nos documentos dos autos e na legislação de regência. O valor apurado de R$ 1.809,70 (um mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos) em setembro de 2022 reflete com precisão o direito da Exequente, considerando o soldo-base de cada período, a cota-parte de 6%, a exclusão dos meses de férias, a dedução dos valores já pagos, e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nos termos da decisão judicial. 2.3. Da homologação dos cálculos corretos A Exequente, em sua Réplica (ID 499764890), sustenta a correção dos seus cálculos e requer a homologação dos valores por ela apresentados. Contudo, conforme demonstrado no tópico anterior, a planilha da Exequente contém incorreções que a desqualificam para fins de homologação, notadamente: (a) utilização de valores de soldo divergentes dos contracheques oficiais; (b) termo inicial em 09/03/2015 em vez de 19/06/2015 (data efetiva de admissão); (c) ausência de dedução do valor de R$ 2.695,45 pago como transporte em junho/2016; e (d) critérios de juros de mora que não se alinham precisamente ao comando decisório. A planilha da COCAP, por sua vez, reúne todas as condições para homologação, porquanto: (a) utiliza valores de soldo extraídos dos contracheques oficiais; (b) deduz, mês a mês, a cota-parte de 6% sobre o vencimento básico; (c) exclui os meses de férias (agosto/2016, janeiro/2017 e maio/2018); (d) deduz o valor de R$ 2.695,45 pago como transporte em junho/2016; (e) aplica correção monetária pelo IPCA-E; e (f) aplica juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Nesse contexto, impõe-se a homologação da planilha elaborada pela COCAP/PGE (ID 498699245), no valor de R$ 1.809,70 (um mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos), atualizado até setembro de 2022. 2.4. Dos honorários advocatícios A decisão proferida pelo TJBA (ID 52442042/52526479) já fixou os honorários advocatícios, nos seguintes termos: "em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono do Exequente e pelo Procurador do Estado, o lugar de sua prestação, o tempo exigido para o seu serviço e a duração do processo, arbitro em 10% sobre o proveito econômico de cada parte, verba esta que deverá ser paga pelo Estado ao patrono do Requerente e pelo Requerente ao Procurador do Estado, esta última a ser paga ao final do processo". D12:195-196, 204-205 Referida decisão transitou em julgado, não cabendo a este Juízo revisar a matéria, por força do art. 505 do CPC (preclusão das questões decididas). Dessa forma, mantêm-se os honorários nos termos fixados pelo TJBA. 2.5. Da natureza do crédito e do regime de pagamento O crédito ora homologado, no valor de R$ 1.809,70 (um mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos), refere-se a diferenças de auxílio-transporte não pagas no período de junho/2015 a dezembro/2018. Trata-se de verba de natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, destinada a ressarcir o servidor das despesas com transporte no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Por essa razão, a própria planilha da COCAP registra, em nota explicativa, a isenção de FUNPREV e Imposto de Renda "tendo em vista a natureza indenizatória das verbas (Auxílio Transporte)". D3:3 Considerando que o valor homologado é inferior a 10 salários mínimos (limite para RPV no âmbito estadual, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal), o pagamento deverá ser processado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e na legislação estadual aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Bahia, para: a) REJEITAR a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (ID 53913008), por não observar integralmente os critérios fixados na decisão do TJBA; b) HOMOLOGAR, como cálculo correto do crédito devido, a planilha elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado (COCAP) (ID 498699245), no valor de R$ 1.809,70 (um mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos), atualizado até setembro de 2022, nos termos da fundamentação; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam adotadas as providências para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da Exequente. d) MANTER os honorários advocatícios fixados na decisão do TJBA (ID 52442042/52526479), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, no percentual de 10% sobre o proveito econômico de cada parte, devidos pelo Estado da Bahia ao patrono da Exequente e pela Exequente ao Procurador do Estado, esta última a ser paga ao final do processo; Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito