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8001449-25.2023.8.05.0036

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8001449-25.2023.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA ADVOGADOS(S): MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR (OAB:SP156397) REU: ROBSON registrado(a) civilmente como ROBSON MURILO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADOS(S): DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o módulo executivo foi instaurado, consoante se depreende das petições de ID nº. 560010002, com fulcro no art. 523, caput e § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$19.826,98 (dezenove mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculos acostado ao ID nº. 560010006, sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, além dos honorários advocatícios no mesmo percentual. Na hipótese da não efetivação do pagamento supra determinado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se a penhora on-line, junto ao sistema SISBAJUD, da quantia representativa do débito no importe de R$ 21.809,68 (vinte e um mil), já acrescidos dos percentuais acima mencionados, a título de multa e de honorários advocatícios. Ainda, na hipótese de inexitosa a satisfação do crédito do exequente, EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação seguindo-se de atos de expropriação, consoante preleciona o art. 523, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo quinzenal sem que o executado tenha efetuado voluntariamente o pagamento, este poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse caso, INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, manifestar-se acerca da impugnação, voltando-me os autos conclusos para decisão. Porventura o executado efetue o pagamento no prazo legal, consoante o primeiro comando, sem qualquer impugnação do devedor. Na hipótese de requerer a expedição de alvará, deverá observar o disposto no art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018, que dispõe: Art. 1°. A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente, em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira. Franqueando o Alvará na forma requerida pelo credor, arquivem-se os autos após. Defiro provisoriamente a gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado

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