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TJBA · VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUARARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001448-90.2021.8.05.0139 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): INVESTIGADO: DOUGLAS DOS SANTOS AGUIAR e outros Advogado(s): FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO (OAB:BA50286) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de DOUGLAS DOS SANTOS AGUIAR, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 12/07/1997, natural de Jaraguari/BA, RG nº 14.757.135-92 SSP/BA, filho de Pedro Rolim Aguiar e Vandira dos Santos Aguiar imputando-lhe a prática de conduta tipificada nos art. 302, §1°, inciso I, §3º do Código De Trânsito Brasileiro. Narra, em síntese, a inicial acusatória (ID 180119450) que no dia 18 de agosto de 2017, por volta das 00h00min, no Povoado Pé da Serra, Município de Jaguarari/BA, o denunciado DOUGLAS DOS SANTOS AGUIAR, por imprudência, sem intenção de matar, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, vez que conduzia sem Carteira de Habilitação e sob a influência de álcool, o que levou, a morte de MÁRCIO BISPO DOS SANTOS. Consta que o denunciado estava no Distrito de Gameleira, quando a vítima, que estava ingerindo bebida alcoólica, lhe pediu uma carona até Macambira, onde residia, mas DOUGLAS lhe afirmou que estava sem transporte. Na ocasião, a vítima propôs a DOUGLAS a pedir emprestado a motocicleta de um colega conhecido por VINICIUS, morador da Fazendinha, interior desse município. O denunciado foi até a casa de VINICIUS pegar o veículo Honda Bros, cor preta, para levar a vítima até sua residência. Contudo, ao passar por uma lombada, DOUGLAS perdeu o controle do veículo, vindo a colidir em uma manilha próximo a um riacho, vindo ambos cair ao chão. Ainda segundo consta, o denunciado tentou se levantar, mas sentiu que seu braço havia quebrado na altura do ombro e os dentes quebrados e viu que MÁRCIO gemia de dor. De imediato, DOUGLAS foi caminhando até Gameleira para pedir ajuda e ao retornar ao local do acidente foi informado pelo SAMU que MÁRCIO havia falecido em decorrência de hemorragia interna. Em sede policial, o denunciado afirmou que não tem habilitação, mas que conduzia motocicleta há cerca de seis anos. Conforme depoimento da testemunha, o Sr. José Jailson Conceição dos Santos, (fl. 57), foi procurado pelo denunciado para prestar socorro à vítima e percebeu que o denunciado aparentava apresentar sinais de embriaguez alcoólica (exalava cheiro de bebida alcoólica). Com a denúncia vieram as peças constitutivas do Inquérito Policial 031/2018 (ID 161103153 ), dentre as quais a portaria que lhe deu início(fls. 02), certidão de óbito (fl. 06), laudo de exame cadavérico (fls. 08/12) . A peça inaugural foi recebida em juízo em 08/07/2022 (ID 212991195). O acusado, citado, apresentou resposta em 26/09/2022 (ID 239643512). Na audiência de instrução, realizada em 14/09/2023 (ID 409994878), foram ouvidas três testemunhas de acusação, sendo ainda, interrogado o acusado. Ao final da assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, onde pugnou pela procedência parcial da denúncia, em virtude da inexistência de elementos como meio de prova da alcoolemia, restando somente o homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado pela ausência de CNH. A Defesa técnica, a seu turno, apresentou suas derradeiras alegações em 29/02/2024 (ID 433285349), pugnando pela absolvição por falta de provas, alegando ainda, ausência de conduta culposa do seu constituído, seja ela através da não causalidade de conduta com o resultado, da ausência de tipicidade material, da imprevisibilidade do resultado ou em virtude do principio da responsabilidade penal pessoal. Subsidiariamente requereu seja afastada a causa de aumento de pena, e a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, bem como ressaltou o pedido de perdão judicial da petição de ID 239643512. Conclusos os autos. É o relatório. A denúncia atribuiu ao réu a prática dos delitos previstos nos Art. 302, §1º, I, §3 ambos da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro , in verbis: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência Superada essa análise, passemos à verificação da presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade do acusado quanto as práticas delituosas que lhe são arrogadas. No tocante à materialidade delitiva, tem-se que restou cabalmente comprovada em virtude do laudo de exame de necropsia no IP (ID 161103153-fls.08/12). Relativamente à autoria delitiva, em sede de instrução, foram ouvidas três testemunhas, e interrogado o réu: Valeria alves: "… Não sou parente nem do réu nem da vítima do crime, bom dia, tudo bem, não vi os fatos, eu participei como profissional componente da equipe técnica do dpt, não lembro o horário que cheguei ao local dos fatos, pelo tempo dra não me recordo não dos vestígios ou testemunhas no local, sinceramente quando fui convocada não tinha nem noção do que se tratava quando fui intimada fui procurar ver as circunstâncias, eu hoje estou lotada em Senhor do Bonfim, mas naquela época em 2017 eu era lotada em Euclides da Cunha, então estava tirando uns plantões extra em Senhor do Bonfim, então por essas naturezas do tempo, de você passar um dia trabalhando em Senhor do Bonfim e depois volta para Euclides da Cunha, a memória as circunstâncias das coisas não recordo, não assinei laudo porque eu trabalho como auxiliar, quem assina o laudo é o colega, perito criminal, não recordo dra sobre circunstâncias que constaram do laudo, não me recordo como estava a pista nem se a moto estava lá, essas informações cabe ao responsável da liberação do laudo. José Jailson: "... Não sou parente nem do réu, nem da vítima, bom dia tudo bem, lembro sim, eu trabalhava na saúde, dirigindo o carro da saúde aqui da comunidade gameleira, eu tava aqui em casa e recebi um comunicado que tinha acontecido um acidente ali no caminho de pé de serra, como eu trabalhava na saúde, eu peguei o carro e sai pra lá pra ver o que tinha acontecido, quando eu cheguei no local tinha duas pessoas caídas, uma tava de baixo da cerca e o outro tava distante, e ali fui olhar as vítimas se tava morto, quando eu cheguei no primeiro ele tava se rebolando sentindo muita dor e o outro tava queto, ai eu também não toquei, ai corri na minha casa que eu tinha telefone fixo e liguei pra samu, porque a gente era orientado quando chegava nesses acidentes a não pegar vítima, tem que ligar pro samu, que meu carro era um carro pequeno, era um corsa que eu trabalhava na saúde, ai liguei, eles demoraram a chegar, não veio a samu, veio a ambulância, quando eles chegaram eles foram na vítima que tava queta e disse que tava morta, a outra tava sentindo muita dor eles ligaram pro samu e o samu foi pra pegar a outra que tava sentindo muita dor, ele tinha quebrado alguma coisa, não lembro se era uma perna, tinha quebrado uma perna e tava sentindo muita dor uma das pessoas, e ai nesse momento eu deixei por conta da samu e do pessoal de la que tinha médico, tinha tudo, mas eu já sabia que um não tinha mais vida, ai eu peguei e vim pra minha casa porque eu tinha que sair do local que toda hora chega um doente pra gente levar no hospital ai eu sai do local e dai pra cá não sei mais o que aconteceu lá, só sei que tiraram o rapaz pro hospital. Não recordo que ele tava com cheiro de álcool não, eu não tive em delegacia pra depor nesse caso, eu não lembro se tive na delegacia não, não me recordo se ele estava com odor de álcool não, ele estava chorando muito de dor, estava com a calça rasgada, só disso que me recordo, nunca vi esse rapaz não, vim vê ele nesse dia, conheci ele depois do acidente, não sei dizer se ele tinha habilitação, porque a comunidade que eu moro ele não é da comunidade. Oi, tudo bem, isso não lembro de ter ido em delegacia, não me recordo a data do acidente não lembro não, eu trabalhava na prefeitura, não lembro de ter sido chamado na delegacia, eu tenho que lembrar disso, mas não lembro, nesse dia foi a única ocorrência da noite, durante o dia eu tive vários atendimentos, quem veio aqui foi um colega dele, veio aqui em casa dizer que tinha um acidente no caminho pé de serra e lá eu desloquei pra lá no carro da saúde, que era minha obrigação de prestar socorro, eu fui com uma pessoa daqui de casa, não, o colega que foi pedir socorro não voltou comigo, voltei sozinho no meu carro com minha esposa, quando chegamos lá tinha varias pessoas lá, tinha umas quatro pessoas lá, quando chegamos no acidente, quando cheguei lá eu vi que era grave o acidente, eu voltei em casa que tinha telefone fixo que não tinha sinal lá e liguei pra o atendimento, que eu não podia pegar pessoas assim acidentadas, ai liguei, ai voltei lá pro acidente e esperei o atendimento, eles demoraram, ai chegou, ai viram que ja tava sem vida e chamaram a samu, ai quando a samu chegou eu sai de la e vim pra minha casa dormir, que ja tava amanhecendo o dia e eu tinha que ir cedo em jaguarari trabalhar na saúde, não lembro de cheiro de álcool, de jeito nenhum, e eu também não tive tempo de ficar lá pra saber se tinha alcool em alguma das vitimas porque no momento que eu cheguei la a única coisa que eu fiz foi encostar perto do que tava gemendo e perguntei o que tinha acontecido e clariei com o celular pq tava mei escuro e vi que ele tava com a perna rasgada, saindo sangue, alguma coisa assim, então ali, eu, minha pressa era dar atendimento e prestar socorro a eles, e o outro eu percebi, não fui nem eu, foi um dos meninos que percebeu, e disse, não, esse aqui ele não tá mais respirando, então nem perto eu cheguei também e voltei pra dar atendimento, a única coisa é sobre eu servir de testemunho na delegacia eu vou puxar aqui porque eu não me lembro de nessa data ter tado na delegacia, trabalhei dois ano e pouco no carro da saúde, num sei informar sobre o médico ter que informar embriaguez em laudo no primeiro atendimento. Vinicius: "...Não sou nem parente, nem amigo da vítima, era próximo ao Douglas, amigo dele, Douglas já tava com a chave da moto, só que a vítima que morreu tava insistindo muito pra levar ele, tava insistindo muito, não saía do pé, aí Douglas tava com a chave, e ai quando da fé, já teve o acidente né, a moto era minha, o Douglas não tava bebendo não, ele tava num churrasco de uns primos nossos, todo mundo junto, márcio chegou lá pedindo pra levar, ele não tava com nós, eu tava com Douglas no churrasco, ele conhecia a mim, isso, ninguém bebeu, sou amigo de Douglas, o churrasco era do primo do Douglas, tava com Douglas nesse churrasco, eu não tava bebendo, faz um bom tempo que não bebo, já não bebia, difícil eu beber, já não bebia ai teve umas coisas, mas no tempo que eu tava lá já não bebia, eu andava mais Douglas, mas não sabia se ele tinha habilitação não, andava de moto com ele mesmo sem saber, quando andava com ele ele não tinha dirigido bebendo, soube do acidente quando ele chegou com o braço quebrado pedindo ajuda, pedindo socorro, ai mostrou lá o local e nos fomos la, do local onde eu estava para o acidente da mais ou menos um km e meio, o local do acidente era longe da minha casa, eu tava no churrasco na gameleira de madrugada, tava lá, ai ele chegou gritando né que ele tava com a chave da moto, ele falou que passou num tombo, e ai caiu o rapaz que vinha atrás, ai ele foi olhar e ai perdeu o controle da moto, um quebra mola, um catombinho na estrada de terra, não sabia se o Douglas já tinha dirigido por ali antes, não sei dizer porque o Márcio foi pedir carona pro Douglas, sei que o Douglas pilota moto a muito tempo, uns dez anos, fui pedir ajuda ao médico, o rapaz foi lá mais nós e ligaram ai a samu veio ai acompanhei ele até o hospital porque o outro ja estava em óbito né, o rapaz estava sem capacete, a vítima, o Douglas tava com capacete, não sei dizer se depois do acidente o Douglas prestou algum auxílio pra família do Márcio, não tive contato com Jailson, não sei quem foi o profissional da saúde, nem se trabalhava no município, a moto já tava no local lá, ele que tava com a chave da moto, ele já tinha pego a chave antes, a moto já tava lá, a moto tava com ele porque nós foi com a moto, e ele quem pilotou a moto, eu confiava no Douglas como piloto. Na mesma senda, o acusado confessou em juízo a autoria do delito, confirmando que, de fato, estava dirigindo a motocicleta sem habilitação, levando como carona a vítima, e que em virtude de um acidente ela veio a óbito. O crime culposo é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. São, portanto, seus elementos: a conduta (ação ou omissão voluntária) a inobservância do dever de cuidado objetivo, ou seja, as cautelas que cada pessoa, de acordo com suas condições pessoais, deve obedecer em suas atividades, não se conduzindo com imprudência, negligência ou imperícia; o resultado lesivo, componente do "azar" da conduta humana; a relação de causalidade, exigida em todo fato típico; a previsibilidade, que é a possibilidade de se prever, nas circunstâncias e nas condições pessoais do agente, o evento (previsibilidade subjetiva); e a tipicidade, ou seja, a contradição entre o comportamento do sujeito e o presumível no ordenamento jurídico, que prevê o fato como criminoso. As modalidades de culpa, ou seja, as formas de inobservação do dever de cuidado objetivo são a imprudência, a negligência e a imperícia, tal como registrado no art. 18, II, do CP. A imprudência caracteriza-se quando o agente atua com precipitação, inconsideração, afoitamente, sem cautelas. A negligência é a inércia psíquica, a indiferença do agente, que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental. A imperícia é a falta de conhecimentos teóricos ou práticos no exercício de arte ou profissão, não tomando a agente em consideração o que sabe ou deveria saber. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 28 estabelece: "O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". No caso em análise, restou demonstrado que o acusado agiu com imprudência na condução da motocicleta, ao transpor o quebra-molas existente na zona rural sem adotar as cautelas exigíveis para a situação, especialmente a redução adequada da velocidade e o controle necessário da moto diante do obstáculo existente na via. Soma-se a isso o fato de que o acusado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, tendo levado como carona a vítima que estava em estado de embriaguez, e ainda, sem capacete, estando somente ele, condutor, com equipamento de proteção, a vítima tinha como proteção apenas um abraço forte no condutor. O fato ocorreu durante o repouso noturno, com pouca visibilidade durante a noite, e em estrada com terreno acidentado, circunstâncias que evidenciam que o acusado se colocou voluntariamente na condução do veículo sem a prudência devida e necessária aptidão formal para tanto, reforçando o contexto de inobservância do dever objetivo de cuidado. A condução do veículo de forma imprudente na transposição do obstáculo ocasionou a perda do controle do veículo e, consequentemente, gerou o acidente que vitimou fatalmente o passageiro que se encontrava na garupa. Verifica-se, assim, a existência de nexo causal entre a conduta culposa do acusado e o resultado morte, sendo previsível e evitável o desfecho lesivo mediante a adoção das cautelas ordinárias esperadas de um condutor diligente, sobretudo diante das características da via rural e da presença de obstáculo destinado à redução de velocidade. Embora a ausência de habilitação, por si só, não seja suficiente para caracterizar a culpa pelo resultado morte, tal circunstância, analisada em conjunto com a concreta imprudência verificada na condução do veículo contribui para evidenciar a violação do dever objetivo de cuidado. Desse modo, mostra-se configurada a modalidade culposa da conduta, caracterizada pela imprudência, tendo a ação do acusado concorrido diretamente para a produção do resultado fatal, razão pela qual se impõe sua responsabilização pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Ressalte-se, ainda, que não consta dos autos laudo pericial, exame de alcoolemia ou qualquer outro elemento técnico idôneo capaz de comprovar que o acusado estivesse sob a influência de bebida alcoólica no momento dos fatos. Embora possam existir referências ou alegações acerca de eventual ingestão de bebida alcoólica, tais circunstâncias, desacompanhadas de prova objetiva e suficiente, não permitem concluir, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, que o acusado se encontrava embriagado ou com sua capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool. Assim, ausente comprovação técnica ou conjunto probatório seguro nesse sentido, não se pode atribuir ao acusado, a circunstância de estar embriagado no momento do acidente. Quanto ao pedido de perdão judicial ID 239643512, formulado pela defesa em razão da relação de amizade existente entre o acusado e a vítima, e ter tido o réu abalo suficiente para mitigar a necessidade de aplicação da lei penal, não há como acolhê-lo. É certo que a morte de um amigo próximo pode causar sofrimento e abalo emocional ao acusado. Todavia, o art. 121, § 5º, do Código Penal exige que as consequências do delito atinjam o próprio agente de forma tão grave que a imposição da pena se torne desnecessária, tratando-se de medida de caráter excepcional. No caso concreto, embora a vítima fosse pessoa querida pelo acusado e tenha solicitado ou insistido para que este lhe concedesse a carona, não há elementos concretos nos autos que demonstrem que as consequências do acidente tenham atingido o réu em intensidade excepcional, a ponto de justificar a dispensa da resposta penal. Ademais, o fato de a vítima ter solicitado a carona ou insistido para ser conduzida na motocicleta não afasta a responsabilidade do acusado pela inobservância do dever objetivo de cuidado. Tal circunstância, por si só, não transfere à vítima a responsabilidade pelo resultado nem constitui fundamento suficiente para a concessão do perdão judicial. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a incidência do instituto, o pedido defensivo deve ser rejeitado. Como se viu, a obrigação do condutor não se resume apenas em manter uma velocidade compatível e permitida na via. Também incide ao dever de dirigir de acordo com os demais fatores que repercutem na segurança do trânsito, especialmente em zona rural, cujas características da pista demandam atenção redobrada, tais como irregularidades na estrada, a visibilidade, a condição da pavimentação e as particularidades do trecho percorrido, devendo existir uma cautela adicional, não observada, que contribuiu para o resultado fatal. "É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é na omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e negligência" (TACRIM - São Paulo EI- Relator Juiz Gentil Leite - JUTACRIM 51/425). Desse modo, concluo que o réu agiu com total imprudência no ato de dirigir, tendo o conjunto probatório, chancelado o reconhecimento do crime na modalidade culposa, pelo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para fins de condenar DOUGLAS DOS SANTOS AGUIAR, nas iras do artigo 302, §1°, inciso I, do Código De Trânsito Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA (com base nos critérios do artigo 59 e 68 do Código Penal): Quanto à culpabilidade, conforme se constata dos autos, tenho que esta foi intensa, já punida pelo tipo, sem valoração adicional. O acusado não possui antecedentes. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir sua personalidade e conduta social. Os motivos foram os comuns à espécie, em se tratando de crime culposo. As circunstâncias em que se deram os fatos revelam a total desatenção e a falta de reflexão da ré acerca de suas responsabilidades e das possíveis consequências de seus atos, que foram gravíssimas, já que ocorreu o óbito, no entanto, não se pode valorá-las já que constante do tipo, evitando o bis in idem. Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02(dois) anos de detenção. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal), uma vez que o réu admitiu expressamente a autoria do fato perante o juiz na audiência de instrução. No entanto, por força da jurisprudência consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase. Desse modo, a pena provisória permanece mantida em 02(dois) anos de detenção. Verifico a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 302 do CTB, ante a condução de veículo automotor sem a respectiva CNH, pelo que procedo com a majoração de 1/3 da pena provisória, pelo que estabeleço a pena definitiva em 02(dois) anos e 08(oito) meses de detenção. No que tange à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, também com espeque nas circunstâncias judiciais examinadas, estabeleço o período de 01(um) ano de suspensão, nos termos do art. 293, caput da Lei 9.503/1997. Determino, para o réu, o regime ABERTO como o inicial de cumprimento da reprimenda, em razão da quantidade da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis. (art. 59, III, c/c o art. 33, § 2º, alínea c, ambos do CP). Pelo quantum da pena irrogada, é incabível substituição por multa (art. 44, § 2º, CP). Por outro lado, o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois atende aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a concessão do benefício. As circunstâncias judiciais do art. 59, aliadas a não reincidência e à quantidade de pena imposta demonstram ser a substituição suficiente para a prevenção e repressão do delito. Assim, em respeito aos arts. 44, 46, 47 e 55 do Código Penal, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nas modalidades previstas no art. 43, IV e VI do Código Penal, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período igual ao da pena privativa de liberdade aplicada, em entidade a ser designada pela execução; bem como a limitação de final de semana na forma indicada pelo Juízo da execução. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, já que o mesmo faz jus a substituição por pena restritiva de direito e ademais fora fixado regime aberto. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expedindo-se guia de recolhimento para a execução da pena e oficie-se o TRE para os devidos fins. Após sigam os autos ao ínclito Juízo da execução para o respectivo cumprimento. Condeno, por fim, o réu, no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaguarari/BA, data e hora do sistema. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Auxiliar
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