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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001448-36.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS APELADO: JOCASTA DOS SANTOS SOUSA CAMELO Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. PISO CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO BÁSICO. ADI 4.167. REFLEXOS NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL N.º 006/2001. PREVISÃO LOCAL EXPRESSA. TEMA 911 DO STJ. TEMA 1218 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Ibicuí contra sentença que, em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora pública municipal (professora, 40 horas semanais), condenando o ente ao pagamento das diferenças entre o vencimento pago e o piso nacional do magistério, com reflexos na carreira, conforme a legislação local. O Município recorre alegando inexistência de descumprimento do piso e a pendência do Tema 1218 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico ou à remuneração global; (ii) estabelecer se é devida a repercussão do piso na carreira do magistério municipal, à luz do Tema 911 do STJ e da Lei Municipal n.º 006/2001, e se a pendência do Tema 1218 do STF obsta o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, na ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, definindo o piso como vencimento básico inicial, e não como remuneração global. 4. O STJ, no Tema 911, fixou que a Lei Federal não determina incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens, salvo previsão na legislação local. 5. A Lei Municipal de Ibicuí n.º 006/2001 prevê adicionais e progressões calculados sobre o vencimento básico, enquadrando-se na exceção do Tema 911 do STJ, de modo que os reflexos decorrem da estrita legalidade municipal. 6. A pendência do Tema 1218 do STF não impõe a suspensão do feito, inexistindo determinação nesse sentido, resolvendo-se a controvérsia pelos precedentes já firmados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global. 2. A repercussão do piso em toda a carreira e nas demais vantagens ocorre quando houver previsão expressa na legislação local, conforme a exceção do Tema 911 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII, e 212-A, XII; Lei Federal n.º 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal de Ibicuí n.º 006/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8001448-36.2023.8.05.0102, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE IBICUÍ e como apelada JOCASTA DOS SANTOS SOUSA CAMELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG26 Procurador(a) de Justiça