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8001447-48.2023.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001447-48.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGNALDO SILVA BRITO Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA ACORDÃO EMENTA Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança. Cartão de crédito. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito e improcedente pedido reconvencional de declaração de ilegitimidade de cobrança de "crédito protegido", cumulado com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. Compete ao credor comprovar o fato constitutivo do direito à cobrança, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incluída a existência do vínculo contratual e a exigibilidade do débito. Contrato-padrão de adesão ao sistema de cartão de crédito, desprovido de assinatura do consumidor, não individualiza a contratação. Fatura reimpressa unilateralmente pelo sistema da credora e telas de sistema interno reproduzidas em réplica não constituem prova hábil da existência ou da regularidade do débito bancário, entendimento sedimentado no âmbito desta Quinta Câmara Cível e do Tribunal de Justiça da Bahia. Ausente prova idônea da relação contratual e da exigibilidade da dívida, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança. Prejudicados os pedidos subsidiários relativos à irregularidade do financiamento em crédito rotativo e à abusividade da taxa de juros remuneratórios. A reconvenção constitui ação autônoma, cujo mérito não se subordina ao resultado do pedido principal. Reconhecida a ausência de prova da relação contratual principal, a mesma conclusão alcança o "crédito protegido", cobrado como encargo acessório à relação contratual. O intitulado "crédito protegido" corresponde a produto de proteção financeira da modalidade seguro prestamista, cuja contratação exige instrumento próprio de adesão, com informação destacada ao consumidor sobre a facultatividade do produto, sob pena de configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao fornecedor comprovar a contratação regular de serviço acessório vinculado ao cartão de crédito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual a credora não se desincumbiu. Reconhecida a ilegitimidade da cobrança do "crédito protegido". A restituição, simples ou em dobro, pressupõe o desembolso do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não comprovado o pagamento pelo consumidor, não há pressuposto legal para a restituição. O ajuizamento de ação de cobrança sem lastro probatório idôneo, por si só, não configura dano moral indenizável, ante a ausência de negativação do nome do consumidor ou de repercussão concreta na esfera da personalidade. Sucumbência invertida na ação principal. Reconhecida sucumbência recíproca na reconvenção, com honorários fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de valor de causa próprio e de condenação em pecúnia. Apelação cível provida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001447-48.2023.8.05.0103, em que figuram como Apelante AGNALDO SILVA BRITO e, como Apelada, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de AGNALDO SILVA BRITO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

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