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8001447-29.2016.8.05.0124

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001447-29.2016.8.05.0124 AUTOR: CARMEN RAIMUNDA DOS SANTOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais ajuizada por Carmen Raimunda dos Santos em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. A autora alega, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu no ano de 2008, com 48 parcelas mensais de R$ 82,75, a serem descontadas de seu benefício previdenciário, com previsão de quitação em junho de 2012. Contudo, afirma que, após o término desse contrato, foi surpreendida com a continuação dos descontos, os quais perduraram até outubro de 2014. Ao buscar esclarecimentos, teria descoberto que sua assinatura foi falsificada em um novo contrato de Cédula de Crédito Bancário (nº 103258065), firmado em 18/09/2009, com 60 parcelas, estendendo indevidamente o prazo de pagamento por mais 03 (três) anos. Relata que registrou reclamação no PROCON, sem sucesso, e que os descontos indevidos consumiram parte relevante de seu benefício de um salário mínimo, comprometendo sua subsistência e agravando problemas de saúde como pressão arterial e desvio na coluna. Diante disso, requereu a declaração de falsidade da assinatura no contrato questionado, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.239,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles cópia da cédula de crédito bancário questionada (id 2811447 e 2811457), documentos de identificação pessoal (id 2811405), extratos de benefício previdenciário (ids 2811418, 2811481, 2811486, 2811495) e demonstrativos de descontos (id 2811427). Foi deferida a gratuidade da justiça (id 5876650). Após citação (id 16019949, pág. 8), foi designada audiência de conciliação para 24/09/2018 (id 15632221), na qual a parte autora compareceu e a parte ré ausentou-se. O banco réu apresentou contestação (id 15837378) em 03/10/2018, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a prescrição da pretensão de repetição de indébito, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (prazo trienal) e no art. 27 do CDC (prazo quinquenal). No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi validamente firmado pela autora, que recebeu o valor do empréstimo (R$ 2.512,91) mediante ordem de pagamento disponibilizada em conta bancária. Argumenta que eventual fraude decorreria de ato de terceiro, o que afastaria a responsabilidade objetiva do banco. Impugna o pedido de repetição em dobro, alegando ausência de má-fé, e nega a ocorrência de dano moral, considerando o valor pedido exorbitante. A contestação veio acompanhada de documentos: contrato questionado (id 15837477), extrato de pagamento (id 15837488), convênio de cessão de crédito (id 15837460), procuração e substabelecimento (ids 15837401, 15837422). A parte autora apresentou réplica (id 17086215) em 07/11/2018, reafirmando a falsidade da assinatura e sustentando que o valor do empréstimo foi depositado em conta de terceiro, não em sua titularidade. Reitera os pedidos iniciais e impugna a arguição de prescrição, alegando que os descontos só cessaram em outubro de 2014 e a ação foi ajuizada em julho de 2016, dentro do prazo. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. A Parte Ré arguiu que este Juízo seria incompetente em razão da necessidade de se realizar perícia. No entanto, por se tratar de processo que tramita sob o rito comum, não há óbice na produção da prova pericial. A parte ré arguiu, também, a prescrição da pretensão autoral, tanto sob o fundamento do art. 206, § 3º, V, do CC (prazo trienal), quanto do art. 27 do CDC (prazo quinquenal). Conforme o extrato de pagamentos trazido pela própria instituição financeira ré (id 15837488, páginas 92/93), o contrato em discussão, composto por 60 parcelas, teve seu último desconto realizado em 07/10/2014. Nas relações de trato sucessivo decorrentes de mútuo financeiro com desconto em folha, o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, aplicável ao caso, para questionar a totalidade do contrato e buscar a repetição do indébito e a reparação civil, tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela. Como o contrato findou em outubro de 2014 e a presente ação foi distribuída em 12/07/2016 (id 2811241), transcorreu apenas 1 ano e 9 meses, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Superadas as questões preliminares, a lide apresenta como fatos controvertidos os seguintes: (i) autenticidade da assinatura no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 103258065 (id 15837477); (ii) o recebimento do valor do empréstimo pela autora: o banco afirma que o valor de R$ 2.512,91 foi disponibilizado à autora via ordem de pagamento na Agência 3604 do Banco Bradesco S/A (conta nº 1076-6); (iii) ocorrência e extensão do dano moral e do dano material São incontroversos, porém, os seguintes fatos: (i) a autora é aposentada e recebe benefício previdenciário (id 2811418); (ii) Houve descontos mensais de R$ 82,75 no benefício da autora no período de novembro de 2009 a outubro de 2014, totalizando 60 parcelas, relativos ao contrato nº 103258065 (id 15837488); (c) a autora contratou um empréstimo consignado anterior (contrato nº 81480921), com 48 parcelas, que se encerrou em junho de 2012 (id 2811479). A controvérsia principal gira em torno da autenticidade da assinatura no contrato contestado e do recebimento do valor pela autora. A solução dessas questões depende de prova pericial e documental complementar. De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações. A distribuição do ônus da prova na espécie deve observar as regras do art. 373 do CPC, considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou hipossuficiente). A autora é pessoa idosa, aposentada, e sua alegação de falsificação de assinatura é verossímil, pois há indícios de divergência entre as assinaturas. Portanto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco réu provar a regularidade da contratação, incluindo a autenticidade da assinatura e a efetiva disponibilização do valor à autora, sem prejuízo do ônus da autora de provar fato constitutivo de seu direito (o pagamento indevido, se for o caso). Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1061 STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", dessa forma, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à Parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de apuração da autenticidade da assinatura lançada no contrato objeto da lide, determino a realização de exame judicial grafotécnico e nomeio como perita do Juízo para realização de perícia grafotécnica a Sra. Ana Carolina Bittencourt Freitas, Registro Profissional 22.983 CRA, CPF 810.668.055-04, e-mail: peritacarolinabittencourt@gmail.com, devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, independentemente de compromisso. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC). Após a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC). Em seguida, venham-me conclusos para o arbitramento final dos honorários periciais. Para dirimir a controvérsia sobre o recebimento do valor do empréstimo, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, Agência 3604, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados completos da conta bancária indicada no contrato (Conta nº 1076-6), especialmente o nome do titular, a data da abertura, e se houve a efetiva disponibilização do valor de R$ 2.512,91 (dois mil, quinhentos e doze reais e noventa e um centavos), no mês de setembro de 2009. O ofício deverá instruir o banco a juntar cópia do comprovante da ordem de pagamento ou do extrato que demonstre a movimentação do valor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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