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8001447-03.2024.8.05.0042

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001447-03.2024.8.05.0042 EXEQUENTE: LINDOMAR ANTONIO SEIDENSTUCKER Representante(s): RAFAEL SOUZA RACHEL (OAB:BA46042) EXECUTADO: NORMA LUCIA CALAZANS BARRETO Representante(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. CANARANA/BA, 10 de setembro de 2026.MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001447-03.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: LINDOMAR ANTONIO SEIDENSTUCKER Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SOUZA RACHEL REU: EXECUTADO: NORMA LUCIA CALAZANS BARRETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo EXEQUENTE: LINDOMAR ANTONIO SEIDENSTUCKER em face do EXECUTADO: NORMA LUCIA CALAZANS BARRETO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de condenação transitada em julgado. Instaurado o cumprimento em 25/03/2025, com cálculo de R$ 10.238,19 reais. Intimada através de advogado, a parte executada deixou decorrer o prazo sem realizar o pagamento ou apresentar manifestação. Posteriormente, a parte exequente apresentou cálculos atualizados, já com a inclusão da multa de 10%, totalizando R$ 13.560,64 reais, requerendo o bloqueio on-line. Considerando a inércia da executada, DEFIRO o bloqueio online, nos termos dos arts. 523, § 3º, 835, I, 837 e 854 do CPC. DETERMINO bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 13.560,64 reais. Caso haja bloqueio superior, determino o imediato desbloqueio do excedente. Efetivado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se a executada para impugnar no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, decorrido o prazo, conclusos. Não havendo impugnação, transfira-se para conta judicial. Em seguida, intime-se a exequente para apresentar dados bancários em 02 dias. Havendo procuração com poderes, expeça-se alvará. Expedido o alvará, decorridos 05 dias sem requerimentos, conclusos para extinção por sentença do cumprimento de sentença. Caso o bloqueio resulte infrutífero, manifeste-se a exequente em 15 dias, indicando bens ou diligências, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95 e Enunciado 75 FONAJE). Cumpra-se. Força de mandado, se necessário for. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

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