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8001446-39.2026.8.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001446-39.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: DANILO HENRIQUE GUIMARAES Advogado(s): CAIO PEREIRA NEGRAO (OAB:BA84134) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ajuizado por DANILO HENRIQUE GUIMARÃES em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, que exerce o cargo de Perito Criminal, vinculado ao Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia e lotado na Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Valença, cumprindo jornada em regime ordinário de plantão, com labor em período compreendido entre 22h e 5h. Aduz que percebe a Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ e o adicional noturno previsto no art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/1994, mas que o Estado da Bahia, ao calcular esta última verba, utiliza como base exclusivamente o vencimento básico, excluindo a gratificação de atividade policial. Argumenta que, embora o art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/1994 assegure o adicional de 50% sobre o valor-hora do serviço prestado em período noturno, a composição da hora de trabalho dos servidores policiais civis deve ser extraída da disciplina contida no art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, segundo o qual o acréscimo remuneratório incide sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. Ao final, requer a condenação do ente público à obrigação de fazer consistente em passar a calcular o adicional devido pelo exercício de trabalho noturno regular, não extraordinário, sobre o vencimento básico acrescido da GAPJ, mantido o divisor 180 atualmente empregado pela Administração, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.088,70, conforme memória de cálculo de ID 549240896. Juntou documentos. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 552915993, sustentando, em síntese, a legalidade da sistemática administrativa de cálculo, a impossibilidade de inclusão indistinta de gratificações, vantagens e adicionais na base do adicional noturno, a vedação constitucional ao denominado efeito cascata e a ausência de previsão legal para incidência da verba sobre CET ou demais parcelas remuneratórias. Desenvolveu, ainda, argumentos relacionados ao regime de plantão e ao serviço extraordinário, ao divisor utilizado pela Administração e à exigência de prévia dotação orçamentária, com fundamento no art. 169, §1º, da Constituição Federal. Invocou, por fim, a prescrição quinquenal e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Posteriormente, o Estado da Bahia acostou informações administrativas oriundas do Departamento de Polícia Técnica. Em especial, o despacho da Coordenação de Gestão de Pessoas de ID 553575605 consignou que o autor, matrícula nº 92146790, admitido em 09/04/2025 no cargo de Perito Criminal, exerce suas atividades em regime de plantão 24x72, percebendo adicional noturno pelo labor realizado entre 22h e 5h, e explicitou a fórmula administrativa utilizada para a respectiva apuração. A parte autora apresentou réplica no ID 555417911, impugnando a defesa e os documentos supervenientemente juntados. Sustentou que o próprio ente público reconheceu, em sua argumentação, o vencimento básico e a gratificação de atividade policial como parcelas integrantes da base legal e que a documentação administrativa confirma precisamente a exclusão da GAPJ do cálculo efetivamente realizado. Declarou, ao final, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. No ID 558076974, este Juízo reconheceu que a matéria controvertida era exclusivamente de direito e se encontrava suficientemente instruída por prova documental, anunciando, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito e facultando às partes eventual insurgência. Transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 570240150. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo é eminentemente jurídica e os fatos necessários à sua resolução estão suficientemente demonstrados por documentos, inclusive por informações produzidas pela própria Administração Pública. De mais a mais, a parte autora expressamente dispensou a produção de novas provas e, após o despacho de ID 558076974 anunciar o julgamento antecipado do mérito, ambas as partes permaneceram silentes, conforme certificado no ID 570240150. É, portanto, hipótese de incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A prescrição quinquenal invocada pelo Estado tampouco constitui óbice ao exame das parcelas deduzidas. Consoante se extrai dos documentos funcionais, o autor foi admitido em 09/04/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada em 18/03/2026. Todas as competências discutidas estão, pois, compreendidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, inexistindo, concretamente, parcela atingida pelo Decreto nº 20.910/1932. Superada essa questão, cumpre delimitar adequadamente o objeto litigioso, providência especialmente relevante no caso vertente. A parte autora não pretende receber horas extraordinárias pelo simples fato de trabalhar em regime de plantão. Também não postula a inclusão da CET, do adicional de insalubridade, do adicional por tempo de serviço ou de qualquer outra vantagem na base de cálculo do adicional noturno. Igualmente, não requer que a verba incida sobre a integralidade de sua remuneração e tampouco questiona o divisor 180 empregado administrativamente. O pedido é significativamente mais estreito: pretende o autor que, no cálculo do adicional correspondente ao trabalho noturno regular, a base seja composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, preservado o divisor 180 já adotado pelo próprio Estado. A delimitação se impõe à luz dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e evidencia que parte substancial da contestação dirige-se contra pretensões que não foram deduzidas nestes autos, notadamente aquelas relacionadas à inclusão da CET, à remuneração global e ao reconhecimento de plantões ordinários como horas extraordinárias. A questão efetivamente submetida ao Juízo consiste, destarte, em definir o conteúdo do "valor-hora" sobre o qual incide o adicional noturno do policial civil. A Constituição Federal assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, nos termos do art. 7º, inciso IX, garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da Carta Magna. No plano infraconstitucional estadual, dispõe o art. 91 da Lei nº 6.677/1994: "Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior." A norma estatutária é inequívoca quanto ao direito ao adicional e ao percentual aplicável. Não especifica, entretanto, no caput, quais parcelas remuneratórias compõem o denominado "valor-hora" do servidor policial civil. De outro giro, o art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece: "Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento." É certo que este último dispositivo, em sua literalidade, disciplina o serviço extraordinário, e não se mostra tecnicamente adequado afirmar que a Lei nº 8.215/2002 tenha estabelecido, de forma direta e textual, a base de todo e qualquer adicional noturno ordinário. A conclusão a que se chega decorre, em verdade, da interpretação sistemática do regime remuneratório. O art. 91 da Lei nº 6.677/1994 utiliza como elemento de cálculo o "valor-hora", sem decompor seus componentes. A legislação especial posterior, ao disciplinar a remuneração do policial civil e tomar como parâmetro a sua hora normal de trabalho, elege expressamente o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, ou outra que a substitua, como elementos sobre os quais incide o acréscimo remuneratório. Não se está, portanto, transmudando trabalho ordinário em serviço extraordinário, tampouco criando vantagem remuneratória por analogia. O que se faz é identificar, dentro do próprio sistema jurídico estadual e para a específica categoria funcional, o conteúdo remuneratório da hora de trabalho utilizada como parâmetro para aplicação do adicional previsto no art. 91. Essa interpretação, ademais, harmoniza-se com a garantia constitucional de remuneração superior do trabalho noturno, sem ampliar a base para parcelas estranhas àquela expressamente reconhecida pela legislação especial da carreira. A orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em precedente expressamente trazido pela parte autora, segue precisamente nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULOS. VENCIMENTO BÁSICO E GAP. INCIDÊNCIA. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 1º DA LEI ESTADUAL 8.215/2002. ARTIGO 90 E 91 DA LEI 6.677/1994. OBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS. ESTADO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO PROVIMENTO PARCIAL. I - Para o cômputo das horas extras e adicional noturno dos servidores com carga horária semanal de 40 horas deve ser utilizado o divisor de 200 horas mensais. II - O adicional noturno e serviço extraordinário incide apenas sobre o vencimento e a gratificação por atividade de polícia ou outra que a substitua, não encontrando amparo legal a utilização da CET na base de cálculo. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal, linha de intelecção que vem sendo adotada por esta Corte de Justiça, razão da reforma parcial da sentença, para condenar o Estado da Bahia a proceder ao recálculo do valor devido à parte autora, devendo ser estabelecido o divisor de 200 horas mensais, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Apelação Cível nº 8063615-72.2021.8.05.0001. Relatora: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Publicação no DJe em 14/04/2023.) O próprio voto condutor, conforme documento juntado no ID 549240892, consignou que, embora serviço extraordinário e adicional noturno constituam gratificações distintas, o Tribunal vem conferindo a ambas tratamento equivalente quanto à composição da base, fazendo incidir o adicional sobre o vencimento e a gratificação de atividade policial. Firmada essa premissa normativa, a prova do caso concreto é particularmente elucidativa. A escala de ID 549240890 identifica DANILO HENRIQUE GUIMARÃES, matrícula nº 92146790, entre os servidores submetidos à escala ordinária da Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Valença, registrando oito plantões no mês de março de 2026. Os contracheques de ID 549240891, por sua vez, demonstram que o autor percebe, de forma destacada, vencimento básico, GAPJ III - Peritos e a rubrica "Adic Noturno (PL_08h)". Demonstram também, por simples operação aritmética, que a GAPJ não integra a base utilizada para o pagamento desta última parcela. A título exemplificativo, em outubro de 2025, constaram vencimento básico de R$ 5.035,72 e GAPJ de R$ 2.613,30, ao passo que o adicional noturno pago por oito plantões correspondeu a R$ 895,24. O montante coincide com a aplicação da fórmula: R$ 5.035,72 / 180 × 50% × 8 horas × 8 plantões = R$ 895,24. A constatação extraída dos contracheques foi, posteriormente, confirmada pelo próprio ente demandado. Com efeito, o despacho da Coordenação de Gestão de Pessoas do Departamento de Polícia Técnica, juntado no ID 553575605, informou expressamente que o autor foi admitido em 09/04/2025 no cargo de Perito Criminal, exerce suas atividades em regime de plantão 24x72 e recebe adicional noturno pelo período trabalhado entre 22h e 5h. Mais importante, o documento administrativo explicita a metodologia de cálculo: "Base de cálculo: Vencimento base / 180 x 50% x 8 horas R$ 5.237,15 / 180 = 29,09 x 50% = 14,55 x 8 = 116,38 (Valor por plantão) 116,38 x 8 = 931,04 (Total de 08 plantões)." O contracheque de março de 2026, igualmente juntado pelo Estado, registra vencimento básico de R$ 5.237,15, GAPJ III - Peritos de R$ 2.717,83 e adicional noturno de R$ 931,05, confirmando, ressalvada a natural diferença de arredondamento de centavos, a fórmula descrita pelo próprio órgão de gestão de pessoas. A premissa fática central da demanda é, portanto, segura: a Administração reconhece o labor noturno, paga o respectivo adicional, mas utiliza como base exclusivamente o vencimento básico, deixando de considerar a GAPJ. Não se trata de afirmar, como fez a parte autora em réplica, que teria ocorrido propriamente reconhecimento jurídico do pedido. A contestação, examinada em sua integralidade, revela inequívoca resistência à pretensão. Há, contudo, uma inconsistência interna na argumentação defensiva que não pode ser ignorada. Ao sustentar a impossibilidade de inclusão indiscriminada das vantagens percebidas pelo servidor, o próprio Estado afirma que o acréscimo de 50% deve incidir apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. Ora, é precisamente essa a composição pretendida pelo autor. Também não conduz a solução diversa o precedente da 6ª Turma Recursal, cuja ementa assim dispõe: "RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL OU OUTRA QUE A SUBSTITUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. AUSÊNCIA DE MARGEM INTERPRETATIVA PARA SE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO TOTAL OU A GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ILEGALIDADE NO CÁLCULO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORA SUPLEMENTAR ALÉM DA ESTABELECIDA NO REGIME DE ESCALA E PLANTÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR NOTURNO NÃO REMUNERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Processo nº 8121729-96.2024.8.05.0001. Recorrente: Estado da Bahia. Recorridos: Bruno Gonçalves da Cruz e outro. 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Juíza Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva.) A hipótese ali apreciada não se confunde com a presente. Naquele feito, a reforma da sentença esteve associada à ausência de comprovação de labor suplementar além da jornada ordinária e à ausência de demonstração de trabalho noturno não remunerado, além da pretensão de alargamento da base para remuneração total ou CET. Aqui, diferentemente, não se pretende qualificar o plantão 24x72 como serviço extraordinário, nem se sustenta ausência de pagamento pelo labor noturno. A pretensão volta-se apenas contra a base utilizada para uma verba que o próprio Estado reconhece como devida e efetivamente paga. Mais ainda, a própria ementa invocada pela Fazenda identifica como base de cálculo legal o "vencimento básico e gratificação de atividade policial ou outra que a substitua", circunstância que, no ponto especificamente controvertido nestes autos, longe de infirmar a pretensão autoral, harmoniza-se com ela. Também não há falar em ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A vedação ao denominado efeito cascata impede que acréscimos pecuniários sejam sucessivamente utilizados como base de cálculo de outros acréscimos sem autorização normativa. Não é isso que ocorre. O autor não pretende fazer incidir adicional noturno sobre CET, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço ou sobre outra gratificação derivada. Busca apenas que o valor-hora utilizado no cálculo seja formado pelas parcelas reconhecidas pelo regime jurídico específico como componentes da base remuneratória pertinente ao policial civil: vencimento básico e gratificação de atividade policial. Pelas mesmas razões, não prospera a invocação do art. 169, §1º, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não está criando vantagem, majorando remuneração por critérios de isonomia ou substituindo o legislador na definição da política remuneratória da categoria. Cuida-se apenas de reconhecer a correta incidência de vantagem remuneratória já legalmente instituída, segundo a base decorrente do regime normativo estadual. A alegação genérica de ausência de prévia dotação orçamentária não legitima o pagamento de obrigação remuneratória em desacordo com a disciplina jurídica vigente. Quanto ao divisor 180, uma precisão se faz necessária. Há precedentes nos autos em que se discutiu a adoção de divisor diverso, especialmente em razão da jornada semanal considerada naqueles processos. Essa controvérsia, contudo, não foi deduzida no presente feito. O Estado utiliza administrativamente o divisor 180 para o autor e este expressamente pretende a sua manutenção. Não cabe, portanto, nesta demanda, formular pronunciamento abstrato acerca de qual seria o divisor aplicável a toda a carreira de Perito Criminal, nem ampliar objetivamente a controvérsia. A determinação judicial deverá limitar-se à correção da base de cálculo, preservando-se o divisor 180 tal como empregado pela própria Administração e requerido na inicial, sem que daí decorra pronunciamento mais amplo acerca de sua legalidade em situações funcionais distintas. No tocante às diferenças vencidas, os documentos permitem sua determinação por simples cálculo aritmético. A memória de ID 549240896 constitui demonstrativo do conteúdo econômico atribuído à demanda, mas a execução deverá observar os valores efetivamente pagos em cada competência, a quantidade de plantões noturnos remunerados, o vencimento básico e a GAPJ vigentes no respectivo mês, mediante aplicação da fórmula reconhecida nesta sentença: (vencimento básico + GAPJ) / 180 × 50% × 8 horas × número de plantões noturnos remunerados. Do resultado deverá ser deduzido o montante já pago, em cada competência, sob a rubrica de adicional noturno referente ao mesmo fato gerador. Eventual compensação somente poderá alcançar valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e relativamente ao mesmo fato gerador e competência, não se admitindo abatimento automático de rubrica remuneratória diversa apenas em razão de nomenclatura semelhante. A condenação, portanto, é certa e determinável mediante simples operações aritméticas, não demandando liquidação por arbitramento ou por artigos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos reflexos indicados na planilha inicial, o art. 79 da Lei Estadual nº 6.677/1994 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no respectivo ano, enquanto o art. 94 do mesmo diploma determina o pagamento, por ocasião das férias, de acréscimo de 1/3 da remuneração correspondente ao período de gozo. Reconhecida diferença em parcela integrante da remuneração efetivamente percebida pelo serviço noturno, o recálculo deverá repercutir, nos períodos em que verificados os respectivos fatos geradores, sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, observados os critérios legais de proporcionalidade e média remuneratória aplicáveis, sem que isso importe incorporação permanente do adicional noturno ao vencimento. As parcelas que se vencerem no curso do processo e até a efetiva adequação administrativa submetem-se ao mesmo comando, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, enquanto permanecerem inalteradas as premissas fáticas e jurídicas ora reconhecidas. No que toca aos consectários legais, tratando-se de obrigação não tributária imposta à Fazenda Pública, sobre as diferenças reconhecidas incidirá correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios segundo o regime jurídico aplicável a cada período. Considerando que as parcelas discutidas se iniciam em 2025, deverá ser observada, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, nos termos da redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 e até a expedição do requisitório, restauram-se, para os débitos não tributários dos Estados, os critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, observados os respectivos termos iniciais. Expedido o requisitório, incidirá a disciplina específica introduzida pelos §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se, em substituição, a taxa SELIC sempre que o resultado conjunto daqueles índices lhe for superior, vedada qualquer cumulação indevida. Diante desse quadro, estando comprovado que o autor exerce trabalho noturno em regime ordinário de plantão, percebe a GAPJ e recebe adicional noturno calculado pelo Estado apenas sobre o vencimento básico, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO HENRIQUE GUIMARÃES em face do ESTADO DA BAHIA e, em consequência: 1. DETERMINO que o Estado da Bahia passe a calcular o adicional devido pelo trabalho noturno regular da parte autora considerando, na respectiva base de cálculo, o vencimento básico acrescido da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, ou outra gratificação de atividade policial que legalmente a substitua, preservado o divisor 180 atualmente utilizado pela Administração, nos estritos limites do pedido inicial; 2. CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças resultantes da exclusão da GAPJ da base de cálculo do adicional noturno nas competências em que comprovado o pagamento da verba, a partir de junho de 2025, bem como das parcelas que se venceram no curso do processo e das vincendas até a efetiva implantação da obrigação de fazer, enquanto subsistirem as mesmas condições fáticas e jurídicas; 3. CONDENO, ainda, o ente público ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, nos períodos em que configurados os respectivos fatos geradores, observados os arts. 79 e 94 da Lei Estadual nº 6.677/1994, a proporcionalidade e os critérios de média remuneratória legalmente aplicáveis, sem incorporação permanente do adicional noturno ao vencimento. Para apuração das diferenças deverá ser observada, em cada competência, a fórmula: (vencimento básico + GAPJ) / 180 × 50% × 8 horas × número de plantões noturnos remunerados, deduzindo-se o valor efetivamente pago a título de adicional noturno naquela mesma competência. A compensação fica restrita aos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e em razão do mesmo fato gerador, vedado o abatimento de rubricas distintas sem demonstração de sua identidade material. A apuração do montante devido será realizada por simples cálculo aritmético, à vista dos contracheques, fichas financeiras e escalas funcionais, mediante memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, dispensada fase autônoma de liquidação. Sobre as diferenças vencidas incidirão os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação: até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, taxa SELIC, uma única vez, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021; após esse marco e até a expedição do requisitório, IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ; e, a partir da expedição do requisitório, o regime do art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT, com IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando a soma daqueles índices a superar. Não há parcelas prescritas no período objeto da presente demanda, sem prejuízo da observância do Decreto nº 20.910/1932 relativamente a eventual período estranho aos limites ora julgados. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada hipótese de litigância de má-fé. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se o ESTADO DA BAHIA para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a efetiva adequação da base de cálculo do adicional noturno na folha de pagamento da parte autora, na forma desta sentença. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento da obrigação de pagar, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito, observados os parâmetros ora fixados e o regime de pagamento previsto no art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Satisfeitas as obrigações, promova-se a baixa e o arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

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