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8001446-20.2025.8.05.0224

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001446-20.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: JOSE CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JONATHA TORELLY MARQUES SARAIVA (OAB:BA81870) REU: BANCO PINE S/A Advogado(s): EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO Vistos. Verifico que o feito se encontra em condições de prosseguir para a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo desenvolveu-se regularmente até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há questões processuais pendentes, preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o feito saneado. A controvérsia fática a ser dirimida consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC), apurando se houve manifestação de vontade livre e informada por parte do consumidor na adesão a essa modalidade contratual, bem como a legitimidade dos débitos e a ocorrência de danos passíveis de indenização. Considerando a natureza da relação jurídica discutida nos autos, a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação impugnada, bem como a legitimidade das cobranças realizadas, ao passo que compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos mínimos do direito alegado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Embora a causa apresente elementos que, em tese, possam autorizar o julgamento antecipado do mérito, entendo prudente oportunizar às partes a especificação das provas que eventualmente pretendam produzir. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando objetivamente sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado do mérito ou, sendo o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita de Cássia/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição

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