Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8001444-14.2024.8.05.0021 REQUERENTE: MARIA DO CARMO SODRE DOS SANTOS ABREU Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO SODRE DOS SANTOS ABREU (ID 546904508) em face da decisão interlocutória de ID 542506163, sob a alegação de omissão quanto à condenação do Estado ao pagamento das diferenças vencidas entre o ajuizamento e o cumprimento da obrigação de fazer, bem como equívoco na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Devidamente intimado (ID 559098776), o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 575224967, tendo anteriormente noticiado a implantação da obrigação de fazer no ID 551797188. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição estrita, restrito ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento ou à veiculação de mero inconformismo com as razões de decidir. No caso concreto, o pronunciamento embargado apreciou expressamente os limites da execução da obrigação de fazer e fixou os honorários sucumbenciais com base no valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), parâmetros adotados de forma motivada e clara pelo Juízo. A pretensão da embargante de incluir condenação e sistemática de apuração de parcelas pretéritas/vencidas no bojo do cumprimento restrito à obrigação de fazer - o qual, inclusive, já conta com comprovação de implementação administrativa nos autos -, bem como de majorar a base de cálculo da verba honorária, possui evidente caráter infringente, visando à reforma do julgado, desiderato que desafia via recursal própria perante o Tribunal competente. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada (ID 542506163). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da documentação juntada pelo Executado no ID 551797188 que noticia o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o que entender de direito. Atribuo à presente decisão força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA DE INTIMAÇÃO, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito