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8001443-34.2025.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001443-34.2025.8.05.0105 AUTOR:AUTOR: TELMA CONSUELO MACEDO VIDAL Advogado(s) do reclamante: MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE REU:REU: MUNICIPIO DE IPIAU} SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TELMA CONSUELO MACEDO VIDAL em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que é servidora pública municipal desde 01/11/1998, inicialmente de forma precária, e que foi empossada no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde em 22/05/2008 (ID 509033480). Relata que a Lei Municipal nº 2.324/2018 instituiu o plano de cargos e remuneração dos ACS e ACE, estabelecendo o direito à progressão horizontal com acréscimo de 5% sobre os vencimentos a cada 36 meses de efetivo exercício. Sustenta que a Lei Municipal nº 2.324/2018 instituiu o Plano de Cargos e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, assegurando aos servidores da carreira o direito à progressão horizontal, consistente em acréscimo de 5% sobre os vencimentos a cada 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, nos termos do art. 31 da referida norma. Aduz que, embora tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais, o Município requerido deixou de implementá-las, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, acrescidas dos respectivos reflexos legais. Afirma que, na data da publicação da lei (2018), foi enquadrada no nível VI em razão de possuir mais de 18 anos de serviço, nos termos do art. 37, §2º, da Lei Municipal nº 2.324/2018, e que passados 36 meses do enquadramento, em janeiro de 2022, deveria ter progredido para o nível VII. Sustenta que o Município somente implementou a progressão em maio de 2024, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2022 a abril de 2024, com reflexos sobre férias, 13º salário e demais vantagens. A autora requereu a gratuidade da justiça (ID 509029361), a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. Juntou fichas financeiras (ID 509033489), declaração de tempo de serviço (ID 509029367), portaria de nomeação e termo de posse (ID 509033480), e a legislação municipal aplicável. O processo foi distribuído a esta Vara e, em 31/07/2025, foi proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça, determinando a citação e dispensando a audiência de conciliação (ID 511811136). Citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação em 26/09/2025 (ID 522169031). Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e por inexistência de lesão ou ameaça a direito, bem como a ausência de provas do direito alegado. Requereu a prescrição quinquenal dos pleitos anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, o réu sustenta que: (a) a autora foi enquadrada em nível superior ao devido (nível VI, quando deveria ser nível III), de modo que não há falar em omissão ilícita, mas sim em correção de erro administrativo; (b) o tempo de serviço precário anterior à efetivação (1998 a 2008) não pode ser computado para fins de progressão horizontal, por força da Súmula Vinculante nº 43 do STF e do Tema 606 do STF; (c) a progressão horizontal exige avaliação de desempenho, requisito não cumprido; (d) o deferimento do pedido configuraria enriquecimento sem causa e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica em 30/09/2025 (ID 522717853). Reiterou que o art. 30, §7º, da Lei Municipal nº 2.324/2018 determina que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão da Administração na avaliação de desempenho. Sustentou que o enquadramento considerou todo o tempo de serviço, conforme autorizado pelo art. 36 da mesma lei, e que o próprio Município pagou a progressão em maio de 2024, reconhecendo o direito. Arguiu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo (Tema 1086 STJ) e a inaplicabilidade da LRF como obstáculo (Tema 1075 STJ). Requereu o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo para especificação de provas, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 544514025. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, não há controvérsia fática que demande dilação probatória: as fichas financeiras, a legislação municipal e os documentos de tempo de serviço já constam dos autos. O réu, intimado para especificar provas, quedou-se silente (ID 544514025), o que reforça a suficiência da prova documental. Passo ao mérito. 2.2. Preliminares 2.2.1. Ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo O réu sustenta que a autora não teria interesse de agir por não ter formulado prévio requerimento administrativo. A tese não merece acolhimento. A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário quando o direito decorre diretamente de lei. Ademais, no caso concreto, a Administração já havia enquadrado a autora e vinha pagando os vencimentos, de modo que a pretensão diz respeito ao descumprimento de obrigação legal pela própria Administração, e não à negativa de um pedido formulado. O interesse de agir está caracterizado pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional (art. 17 do CPC), uma vez que o direito não foi satisfeito espontaneamente. Rejeito a preliminar. 2.2.2. Ausência de interesse processual por inexistência de lesão O réu alega que a autora não sofreu lesão porque foi enquadrada em nível superior ao devido. Não assiste razão ao réu. A autora pleiteia o acréscimo de 5% previsto no art. 31 da Lei Municipal nº 2.324/2018 (progressão horizontal), benefício que, segundo as fichas financeiras, não foi pago no período de janeiro de 2022 a abril de 2024. A lesão é concreta e atual. Rejeito a preliminar. 2.2.3. Da prescrição quinquenal O réu invoca a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para as pretensões contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato de origem. Tratando-se de relação de trato sucessivo e não havendo negativa expressa do direito pela Administração (ato formal com ciência da servidora), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A ação foi ajuizada em 14/07/2025. Portanto, as parcelas vencidas antes de 14/07/2020 estão prescritas. As parcelas relativas ao período de janeiro de 2022 a abril de 2024 estão dentro do quinquênio legal. Acolho parcialmente a preliminar para declarar prescritas as parcelas anteriores a 14/07/2020, o que não alcança o período ora pleiteado. 2.3. Do mérito 2.3.1. Do direito à progressão horizontal. Enquadramento inicial A Lei Municipal nº 2.324/2018 (ID 509033498) estabeleceu o Plano Específico de Cargos e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Ipiaú. O art. 31 do referido diploma dispõe que a progressão horizontal consiste na passagem do servidor de uma referência para outra superior, dentro da tabela salarial, com acréscimo de 5% sobre seus vencimentos, observadas as seguintes condições: (I) haver completado 03 anos de efetivo exercício na referência anterior, sem mais de 06 faltas injustificadas; (II) não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 02 anos; (III) ter cumprido o estágio probatório; e (IV) ter obtido média trienal igual ou superior à mínima no último Relatório de Gestão Profissional. O art. 36 da mesma lei determina que o enquadramento constitui direito dos servidores desde a data do início do exercício de suas atividades funcionais no município, independentemente da forma de contratação. O art. 37, §2º, por sua vez, estabelece a tabela de enquadramento por tempo de serviço, concedendo a referência VI para servidores com mais de 18 anos de efetivo serviço. A autora comprovou, por meio de declaração do Setor de Pessoal do Município (ID 509029367), que iniciou o vínculo com a Administração em 01/11/1998, prestando serviços de forma ininterrupta até a presente data (ID 509029367). Foi empossada no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde em 22/05/2008 (Portaria nº 177/2008, ID 509033480). Na data da publicação da Lei Municipal nº 2.324/2018 (outubro de 2018), a autora contava com aproximadamente 20 anos de serviço público municipal ininterrupto (desde 1998). Nos termos da tabela do art. 37, §2º, esse tempo a enquadrava na referência VI, tal como efetivamente ocorreu. As fichas financeiras demonstram que a autora passou a perceber vencimentos compatíveis com o nível VI a partir de janeiro de 2019. 2.3.2. Da alegação de enquadramento indevido O réu sustenta que a autora foi equivocadamente enquadrada no nível VI e que deveria estar no nível III, porquanto o tempo de serviço prestado antes da investidura no cargo efetivo (1998 a 2008) não poderia ser computado. A tese não procede. O art. 36 da Lei Municipal nº 2.324/2018 é expresso: o enquadramento considera o tempo de serviço prestado "independentemente da forma de contratação". A lei municipal, no legítimo exercício de sua competência legislativa, optou por valorizar o tempo de serviço total prestado ao Município, e não apenas o período posterior à efetivação. Trata-se de norma de enquadramento transitório (regra de implantação do plano de carreira), e não de progressão funcional ordinária que exija tempo no cargo efetivo. Ademais, o art. 64, §1º, da Lei Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores) determina que, para efeito de contagem do adicional por tempo de serviço, será considerado o "tempo de efetivo exercício, prestado de forma ininterrupta, inclusive o período anterior à investidura no cargo através de concurso público, mediante comprovação da respectiva retribuição financeira pelo Município". Nesse contexto, o enquadramento no nível VI foi correto e de acordo com a lei. O Município, ao contrário do que alega, não cometeu erro; agiu conforme a legislação. Não há falar, portanto, em correção de erro administrativo ou em vantagem indevida. 2.3.3. Da omissão na avaliação de desempenho O réu alega que a progressão horizontal estaria condicionada à avaliação de desempenho (art. 31, IV, da Lei Municipal nº 2.324/2018), a qual não foi realizada. Ocorre que a própria lei afasta esse óbice. O art. 30, §7º, da Lei Municipal nº 2.324/2018 estabelece: "Em caso de omissão da Secretaria Municipal de Saúde em realizar a avaliação prevista no §1º deste artigo, será assegurado aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a mesma nota da avaliação anterior, ou ainda, esta não existindo, a nota mínima de 8,0 pontos, não devendo, nestas hipóteses, tais servidores serem prejudicados em sua progressão horizontal." A Administração não comprovou ter instituído o Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional nem ter realizado as avaliações periódicas previstas nos arts. 30 e 31 da lei, mesmo após 06 (seis) anos da promulgação do diploma. A omissão é injustificada e não pode prejudicar a servidora. Assim, uma vez preenchido o requisito temporal (36 meses de efetivo exercício na referência anterior), e considerando que a omissão na avaliação não pode ser oposta à servidora, a progressão horizontal é medida que se impõe. 2.3.4. Do preenchimento dos requisitos e do período devido A autora foi enquadrada no nível VI e passou a perceber a remuneração correspondente a partir de janeiro de 2019 (fichas financeiras). Transcorridos 36 meses (janeiro de 2019 a dezembro de 2021), a autora implementou o requisito temporal para a progressão ao nível VII a partir de janeiro de 2022. As fichas financeiras demonstram que a autora não sofreu faltas injustificadas em número superior a 6 e não houve registro de pena disciplinar no período. O estágio probatório foi cumprido, considerando que a posse no cargo efetivo ocorreu em 2008. O próprio Município, em maio de 2024, efetuou o pagamento da progressão horizontal, conforme se depreende das fichas financeiras (ID 509033489) e da réplica (ID 522717853). Esse ato constitui reconhecimento administrativo do direito da autora, corroborando que os requisitos foram preenchidos. Portanto, as diferenças salariais são devidas no período de janeiro de 2022 a abril de 2024, momento em que a autora já havia implementado o direito à progressão, mas o Município ainda não a havia concedido. O valor nominal mensal do acréscimo de 5% deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando a remuneração mensal da autora em cada mês do período. 2.3.5. Dos reflexos sobre férias, 13º salário e demais vantagens O pedido de reflexos sobre férias, 13º salário e demais vantagens remuneratórias é juridicamente adequado, pois a progressão horizontal integra a remuneração do servidor (art. 41 da Lei Municipal nº 1.856/2007). A diferença salarial mensal deve refletir no cálculo do 13º salário (gratificação natalina, art. 60 do Estatuto), no adicional de férias (art. 71 do Estatuto) e nas demais verbas que tenham como base de cálculo a remuneração. Devem ser incluídos, outrossim, os reflexos sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, respeitado o mesmo período de apuração. 2.3.6. Da alegação de enriquecimento sem causa O réu alega que o deferimento do pedido configuraria enriquecimento sem causa. A tese é contraditória com a própria conduta do Município, que reconheceu o direito e passou a pagar a progressão em maio de 2024. Além disso, as diferenças salariais do período de janeiro de 2022 a abril de 2024 constituem remuneração devida, e não vantagem indevida. O enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) pressupõe ausência de causa jurídica para o recebimento, o que não ocorre quando se trata de pagamento de verba prevista em lei. Rejeito a alegação. 2.4. Da sucumbência e honorários Tendo em vista que o r réu foi integralmente vencido no mérito, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados com base no art. 85, §3º, do CPC (Fazenda Pública). Considerando o zelo profissional, o tempo e o trabalho dos advogados da parte autora, a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço (art. 85, §2º, I a IV, c/c §3º, do CPC), fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A condenação é ilíquida (depende de apuração por cálculos), de modo que os honorários serão apurados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TELMA CONSUELO MACEDO VIDAL em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da autora à progressão horizontal prevista no art. 31 da Lei Municipal nº 2.324/2018, com o acréscimo de 5% sobre o vencimento do nível VI, passando ao nível VII, a partir de janeiro de 2022; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal não implementada no período de janeiro de 2022 a abril de 2024, valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre férias (acrescidas do terço constitucional), 13º salário e demais vantagens remuneratórias no mesmo período, também a serem apurados em liquidação de sentença; d) Sobre os valores devidos, aplicar correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, II, do CPC, apurados em liquidação de sentença. DECLARO PRESCRITAS as parcelas vencidas antes de 14/07/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, c/c Súmula 85/STJ. A sentença está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Ipiaú/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente

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