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8001442-20.2023.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001442-20.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: ROBERVANIA MATOS LIMA e outros Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA (OAB:BA25704), THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB:BA22842) EXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROBERVANIA MATOS LIMA e FLAVIO SANTOS DE FREITAS em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado (IDs 432538082, 442093016, 496564927 e 496564958). No curso do feito, foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a entrega do veículo substituto em 01/08/2025 (ID 512986345), bem como o pagamento da quantia de R$ 35.029,40 referente às verbas condenatórias da fase de conhecimento (IDs 509611902 e 551733732). Posteriormente, por meio da decisão de ID 557373914, foram homologadas as astreintes no valor de R$ 57.500,00, com determinação de levantamento da garantia de R$ 22.500,00 e pagamento do saldo remanescente de R$ 35.000,00. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, apurando-se o débito em R$ 42.790,31 (ID 568715947). A executada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA comprovou o depósito judicial do referido valor (IDs 576152340, 576152342 e 576152343) e requereu a extinção do feito. Os exequentes, por sua vez, requereram o levantamento da quantia depositada (ID 576290953). Sobreveio, ainda, extrato do SISBAJUD (ID 576598271), indicando bloqueios realizados em contas das executadas, tendo a TOPVEL requerido o imediato cancelamento das constrições (ID 576589870). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso, verifica-se que as obrigações reconhecidas no título foram integralmente cumpridas. A obrigação de fazer foi satisfeita mediante a entrega do veículo substituto em 01/08/2025 (ID 512986345). As verbas relativas aos danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram igualmente quitadas, mediante o levantamento da quantia de R$ 35.029,40 (IDs 509611902 e 551733732). Quanto às astreintes, o valor de R$ 57.500,00 foi homologado pela decisão de ID 557373914, tendo sido levantada a garantia de R$ 22.500,00 (ID 558109749) e, posteriormente, depositado o saldo remanescente de R$ 35.000,00, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 42.790,31 (IDs 576152340, 576152342 e 576152343). Ressalte-se que os próprios exequentes requereram o levantamento da quantia depositada, conforme petição de ID 576290953, evidenciando a satisfação da obrigação. Assim, comprovado o integral adimplemento do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, os bloqueios realizados posteriormente via SISBAJUD, conforme extrato de ID 576598271, devem ser cancelados, com a consequente liberação dos valores constritos, uma vez que, satisfeita a obrigação, não subsiste fundamento para a manutenção das constrições. Ante o exposto, considerando a integral satisfação das obrigações, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Adote a Serventia as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária via PIX em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 42.790,31 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa reais e trinta e um centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial vinculada (ID 576152342), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 576290953; b) DETERMINO o imediato e integral cancelamento das ordens de indisponibilidade e os bloqueios realizados via SISBAJUD (Protocolo nº 20260079167904 / ID 576598271) em desfavor das executadas, com a consequente liberação dos valores constritos; c) Custas processuais na forma da sentença originária. d) Honorários advocatícios sucumbenciais já quitados no pagamento; e) Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou força de Mandado/Ofício. De Jitaúna, para Ipiaú, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Designada

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