2026-08-26 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001442-09.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: DAIANA AUGUSTA SANTOS DE JESUS Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811) REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) DECISÃO Vistos e etc... Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por DAIANA AUGUSTA SANTOS DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, postulando o pagamento de verbas trabalhistas. Ante a discordância com os cálculos pela parte executada, foi nomeado perito com fins de liquidação dos valores devidos. O Município peticionou requerendo a reconsideração da decisão para afastar a perícia técnica em favor da remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que foi prontamente indeferido pela decisão de ID 551982746, que manteve a obrigação de recolhimento dos honorários sob a advertência de homologação dos cálculos da exequente. Por fim, a certidão de ID 566812348 atestou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação de depósito por parte do ente público, vindo os autos conclusos após o requerimento de homologação formulado pela exequente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, especificamente no seu artigo 95, estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso sub examine, a necessidade da perícia decorreu diretamente da impugnação aos cálculos apresentada pelo Município, sendo que este, mesmo após reiteradas intimações e advertência expressa quanto às consequências da omissão, deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais. Tal comportamento processual atrai a incidência da preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de produzir a prova técnica que fundamentaria o alegado excesso. Observa-se, ainda, que os cálculos apresentados pela exequente indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, além do que estão em perfeita consonância com o julgado e a documentação que instruem os autos. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 512092355, fixando a quantia ali indicada como o valor da presente execução.Condeno a parte Executada, ora Impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em dez por cento sobre o valor da execução. Preclusa a presente Decisão, expeça-se: O RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA. Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribunal de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivando-se após o trânsito em julgado. Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito