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8001441-56.2024.8.05.0119

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001441-56.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: IDALIA AFONSO PEREIRA Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922), JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Idalia Afonso Pereira em face de Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV), objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado (ID 553710437). Iniciada a fase executiva, as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, tendo em vista o resultado negativo das ordens via SISBAJUD pela ausência de ativos financeiros disponíveis (ID 553710437). Diante desse cenário e da inexistência de bens penhoráveis, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil (ID 553710437). A parte exequente apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para que fosse instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, visando ao redirecionamento da execução contra a presidente da associação executada, Marly Soares dos Santos (ID 555405268). Por meio de despacho, foi oportunizada à credora a juntada dos atos constitutivos da entidade e a demonstração de efetivos atos de gestão praticados pela pessoa física indicada (ID 556797360). Em manifestação posterior, a exequente acostou extrato de consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) e relatório cadastral da pessoa jurídica (ID 569145166, ID 569145170), pugnando pela inclusão no polo passivo tanto de Marly Soares dos Santos quanto de Altair dos Santos Lima, na qualidade de dirigentes (ID 569145165). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não comporta acolhimento, impondo-se o seu indeferimento liminar por ausência de demonstração dos pressupostos materiais específicos. A desconsideração da personalidade jurídica consubstancia medida excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, cuja incidência restringe-se às hipóteses expressamente tipificadas em lei. No âmbito das relações civis comuns e associativas, vige a Teoria Maior da Desconsideração, expressamente positivada no art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019. A legislação civil exige, para a extensão dos efeitos obrigacionais aos bens particulares dos administradores, a efetiva e inequívoca caracterização de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou em confusão patrimonial, consoante o disposto no art. 50, caput e parágrafos, do Código Civil. Nesse diapasão, o art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto inarredável de admissibilidade que o requerimento do credor demonstre, de plano e concretamente, o preenchimento dos requisitos legais específicos: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que a parte exequente fundamentou a sua pretensão exclusivamente na frustração das diligências constritivas anteriores, na falta de localização de bens penhoráveis da associação executada (ID 555405268) e na invocação genérica de investigações envolvendo entidades do mesmo segmento, colacionando unicamente comprovantes de inscrição cadastral e QSA perante a Receita Federal (ID 569145166, ID 569145170). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar que a mera inexistência de bens penhoráveis, o insucesso das buscas patrimoniais, a insolvência ou mesmo a dissolução irregular não são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica apto a justificar a medida excepcional. Sobre a inadmissibilidade da instauração do incidente quando desprovido de comprovação de elementos concretos de fraude, desvio ou confusão patrimonial, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos do art. 50 do Código Civil. Insolvência e esvaziamento patrimonial. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ, em cumprimento de sentença de ação monitória na qual se pleiteava a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob alegação de abuso da personalidade, consubstanciado em esvaziamento patrimonial da empresa executada com intuito de fraudar credores, a justificar o redirecionamento da execução aos representantes legais. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu de plano o pedido de instauração do incidente, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela inexistência de elementos concretos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos fraudulentos, reputando legítimo o indeferimento com base no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. O recurso especial da exequente não foi conhecido, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), o que motivou o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, pode ser examinada em recurso especial mediante simples reenquadramento jurídico dos fatos, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera insolvência ou o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, por si sós, caracterizam abuso da personalidade suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração e o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores. III. Razões de decidir 5. O acórdão do Tribunal de origem apreciou expressamente a tese da exequente e concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório, pela ausência de demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos fraudulentos, bem como pela insuficiência da mera inexistência de bens ou estado de insolvência para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 6. A pretensão recursal, embora apresentada como questão estritamente jurídica relativa à interpretação do art. 50 do Código Civil, depende, na realidade, da revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de abuso da personalidade jurídica, o que exigiria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência, inexistência de bens penhoráveis ou esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica. 8. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática e não havendo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.192.768/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) De igual modo, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a inadmissibilidade da desconsideração fundada unicamente na ausência de patrimônio: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004194-86.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: WALLACE COELHO SETENTA Advogado(s):RUY NEPOMUCENO CORREIA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ACOLHIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA E AUSÊNCIA DE BENS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MOTIVO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. ARTIGO 50 CC/02. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte exequente, ora agravante, após frustradas as diversas tentativas de satisfação de seu crédito junto à pessoa jurídica em face da qual ajuizou ação monitória, apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo o juízo de origem indeferido o pedido em razão de não existir elementos que configure a desconsideração da personalidade jurídica do executado. 2. A desconsideração da personalidade jurídica possui o condão de estender a relação processual para que os sócios respondam, juntamente com a pessoa jurídica, pelo débito por ela contraído, conforme dispõe o artigo 50 do CC/02. 3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração, a qual tem como pressupostos: (a) a comprovação de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) da pessoa jurídica; ou, (b) a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) entre as atividades da empresa e de seus sócios. 4. No caso dos autos, analisando toda a documentação que embasa o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não se detecta a presença dos pressupostos legais necessários à procedência do incidente. 5. Em que pese a existência de indicativos de insolvabilidade da pessoa jurídica, tal fato, por si só, não gera presunção, tampouco absoluta, de esvaziamento patrimonial intencional pelos sócios e/ou de ocultação ou desvio de bens com escopo de frustrar o cumprimento da obrigação exequenda. 6. Da mesma forma, o encerramento irregular das atividades da empresa e a declaração de inaptidão emitida pela Receita Federal não consiste em prova irrefutável da intenção, por parte da empresa, de lesar credores ou de configurar a confusão patrimonial. 7. Destarte, não havendo demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, restam ausentes os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, razão pela qual a decisão primeva deve ser mantida em todos os seus termos. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8004194-86.2023.8.05.0000 em que é agravante COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e agravado WALLACE COELHO SETENTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004194-86.2023.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 12/04/2023 ) Conforme se extrai do conjunto probatório acostado aos autos, a credora não logrou apontar nenhum ato concreto imputável aos gestores Marly Soares dos Santos ou Altair dos Santos Lima que evidencie confusão de contas, transferência fraudulenta de ativos, promiscuidade na administração financeira ou desvio deliberado do objeto social da entidade com o escopo de lesar este credor específico (ID 569145165). A simples juntada de relatórios cadastrais que comprovam a ocupação do cargo de presidente (ID 569145166, ID 569145170) atesta apenas a representação formal da entidade, mas não supre o ônus legal de comprovar o nexo de causalidade entre a gestão e eventuais atos de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, desatendidas as exigências do art. 50 do Código Civil e do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pleito de instauração do incidente é medida de rigor, mantendo-se a suspensão da execução nos moldes anteriormente determinados (ID 553710437). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fundamento no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 50 do Código Civil, ante a ausência de demonstração dos pressupostos legais autorizadores. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com o art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil e com a decisão de ID 553710437; b) Intime-se a parte exequente acerca desta decisão, ciente de que, no curso do prazo de suspensão, poderá diligenciar na localização de bens passíveis de constrição pertencentes à parte executada; c) Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, certifique-se nos autos e arquivem-se os autos provisoriamente sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Itajuípe/BA, 30 de agosto de 2026. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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