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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001440-33.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS IMPETRANTE: SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA e outros (6) Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB:BA17343), JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER (OAB:BA52542) IMPETRADO: Secretário Municipal da Fazenda de Alagoinhas - Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA, AILTON DA CRUZ ALVES DE CAETITÉ - EPP, CERÂMICA DEKA LTDA - ME, ANJOS - ANJOS INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - ME, CERÂMICA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA - ME, NOVA COATING TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e PANIFICAÇÃO CENTRAL DE ALAGOINHAS LTDA - ME impetraram o presente Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE ALAGOINHAS, indicando o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS como pessoa jurídica de direito público interessada e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA como litisconsorte passiva. Aduziram os impetrantes que o Município impetrado editou a Lei Complementar Municipal nº 144/2020, que instituiu o Novo Código Tributário e de Rendas do Município, estabelecendo nos arts. 199 e seguintes nova disciplina para a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. Relataram que a cobrança passou a produzir efeitos em abril de 2021 com reajustes que reputam excessivos, sustentando a inconstitucionalidade formal e material do diploma legal por suposto desvio de finalidade na destinação dos recursos, inadequação na definição do sujeito passivo, ilegalidade da base de cálculo atrelada ao consumo faturado de energia elétrica e abusividade na majoração das alíquotas e tetos previstos na Tabela de Receitas nº X (ID 112525467, fls. 37-40). Sustentaram, ainda, a ocorrência de bitributação quanto à primeira impetrante em virtude da pluralidade de instalações em uma mesma localidade, bem como incorreção no enquadramento da sétima impetrante na classe industrial para fins tributários. Ao final, requereram a concessão de medida liminar para a suspensão da exigibilidade da COSIP nos moldes da Lei Complementar nº 144/2020 e a emissão das faturas de energia elétrica sem o destaque da exação, com a confirmação da ordem no mérito. A Decisão de ID 127691007 indeferiu a medida liminar pleiteada. Contra o referido provimento liminar, os impetrantes interpuseram Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8029723-78.2021.8.05.0000, no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 138950653). O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS requereu sua habilitação no feito e apresentou informações (ID 141350254). Arguiu preliminarmente a ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída dos fatos constitutivos. No mérito, defendeu a plena constitucionalidade e legalidade da instituição e cobrança da COSIP com esteio no art. 149-A da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afirmando a legitimidade do rateio do custo global entre os consumidores e a adequação do enquadramento industrial da sétima impetrante conforme seu registro cadastral e atividade de transformação. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA prestou informações e ofereceu defesa (ID 256726016). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando atuar como mera arrecadadora e repassadora dos valores aos cofres municipais sem deter capacidade tributária ativa. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos e da apuração dos valores segundo a legislação municipal de regência e as normas setoriais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, refutando a existência de ilegalidade ou bis in idem na cobrança por unidade consumidora individualizada. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária de energia elétrica, uma vez que a relação jurídica tributária atinente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP vincula unicamente o contribuinte ao Município instituidor da exação, detentor da respectiva competência tributária nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. A concessionária atua, portanto, na qualidade de mera arrecadadora dos valores destacados nas faturas de consumo e repassadora do montante aos cofres públicos municipais, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental que discute a legalidade e a constitucionalidade da exação. Sobre a matéria, manifestou-se a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3. Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 6562 BA 2011/0182574-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/05/2012) Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ausência de direito líquido e certo e inadequação da via mandamental suscitada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, cumpre registrar que o Mandado de Segurança exige prova exclusivamente documental pré-constituída, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos, a prova documental carreada com a exordial e complementada pelas informações das partes mostra-se suficiente para o exame da conformação abstrata e concreta da exigência tributária frente às balizas constitucionais, não havendo necessidade de dilação probatória, o que remete a análise da controvérsia ao mérito do writ. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder na instituição e cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, regulada pela Lei Complementar Municipal nº 144/2020. Nesse sentido, sustentam os impetrantes que a novel legislação municipal padece de inconstitucionalidade material ao utilizar a fatura de energia como base de cálculo, ao prever alíquotas progressivas e majoradas, ao abranger destinações correlatas e ao impor o tributo por unidade consumidora autônoma, bem como ao classificar atividade panificadora no segmento industrial. No entanto, é mister destacar que o art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 39/2002, autorizou expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, facultando sua cobrança na própria fatura de consumo de energia elétrica. A exação reveste-se de natureza tributária sui generis, voltada ao rateio do custo global do serviço de iluminação pública entre os integrantes da coletividade municipal, sem a exigência de contraprestação individualizada (uti singuli). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob o regime da repercussão geral, reconheceu a higidez constitucional da cobrança da COSIP inserida na fatura de energia elétrica, bem como a validade da progressividade das alíquotas e do custeio voltado ao aprimoramento e expansão da rede: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). CONSTITUCIONALIDADE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA MELHORIA E EXPANSÃO DA REDE. BASE DE CÁLCULO E PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.836, de 2002, do Município de Catanduva/SP, por meio da qual foi instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). 2. Nas razões do recurso extraordinário, o Município de Catanduva/SP afirma violados os arts. 149-A e 150, inc. II, da Constituição da República (CRFB), argumentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 3.836, de 2002, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC (Tema RG nº 44), em que reconhecida a constitucionalidade de lei semelhante e afastados os argumentos alusivos à capacidade contributiva e à progressividade das alíquotas. 3. Alega, ainda, ser constitucional a consideração de investimentos na melhoria e ampliação da rede de iluminação pública como custeio e, ao final, requer o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a constitucionalidade da cobrança do tributo. 4. O Colegiado a quo, em juízo de adequação ao Tema RG nº 696, manteve o acórdão recorrido, reiterando a existência de coisa julgada quanto ao acórdão proferido pelo Órgão Especial ao apreciar o incidente de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão formalizado em julgamento de incidente de constitucionalidade faz coisa julgada; (ii) saber se é constitucional a destinação dos recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) para a expansão e o aprimoramento da rede; e (iii) saber se são constitucionais a base de cálculo fundada no consumo individual de energia elétrica e a progressividade das alíquotas da Cosip. III. Razões de decidir 6. O argumento de preclusão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é afastado, uma vez que a decisão não transitou em julgado e a questão será apreciada no presente recurso extraordinário, tendo em vista o disposto no verbete nº 513 da Súmula do STF. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.404/SP (Tema RG nº 696), entende ser constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio da Cosip na expansão e no aprimoramento da rede de iluminação pública. 8. Os argumentos de inconstitucionalidade da Cosip baseados na cobrança sobre o consumo individual de energia elétrica, na ausência de atendimento à capacidade contributiva e na progressividade da alíquota foram expressamente afastados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC (Tema RG nº 44), que reconheceu a constitucionalidade de tais critérios. IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.836, de 2002, do Município de Catanduva/SP e, consequentemente, denegar a ordem pleiteada no mandado de segurança. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 149-A; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 666 .404/SP, Red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020; RE nº 573 .675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009. (STF - RE: 00000000000001582320 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/02/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026) Desse modo, a estipulação da base de cálculo e das alíquotas graduadas pelo nível e perfil de consumo de energia elétrica atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e expressa o rateio das despesas incorridas pela municipalidade, não se vislumbrando o alegado efeito confiscatório ou violação à capacidade contributiva. Ademais, a cobrança do tributo sobre cada uma das ligações ou contas-contratos titularizadas pela primeira impetrante decorre da expressa previsão legal (art. 200 e art. 205, I, da Lei Complementar Municipal nº 144/2020) e da opção da própria pessoa jurídica pela segregação técnica de suas unidades consumidoras no mesmo imóvel. No tocante ao enquadramento da sétima impetrante na classe industrial, constata-se que a atividade econômica principal declarada envolve a fabricação e transformação de produtos de panificação (ID 112513455), subsumindo-se aos critérios técnicos fixados pelo órgão regulador setorial (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021) (ID 256726028) e pela legislação tributária local. No caso vertente, não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder nos atos de lançamento tributário fundamentados na Lei Complementar Municipal nº 144/2020 (ID 256726026). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à litisconsorte COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA, AILTON DA CRUZ ALVES DE CAETITÉ - EPP, CERÂMICA DEKA LTDA - ME, ANJOS - ANJOS INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - ME, CERÂMICA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA - ME, NOVA COATING TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e PANIFICAÇÃO CENTRAL DE ALAGOINHAS LTDA - ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009. Custas pelos impetrantes, na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito