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8001439-69.2023.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 8001439-69.2023.8.05.0039 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Aquisição] PARTE AUTORA: JOSE AUGUSTO LOURENCO DE CARVALHO PERITO: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID517141954, onde sustenta a ocorrência de omissão sob o fundamento de que a decisão expôs fundamentos acerca da denunciação da lide, contudo deixou de proferir comando dispositivo expresso deliberando sobre o referido requerimento, circunstância que gera prejuízo recursal e insegurança jurídica. Alega ainda que a decisão se baseou em premissa equivocada no tocante à vedação do cabimento da denunciação da lide em demandas possessórias para resguardar direito de evicção e regresso. Pugna pelo saneamento do vício omissivo e pela concessão de efeitos infringentes para que seja admitida a denunciação da lide das empresas JHR Empreendimentos Ltda. e Encontro das Águas Eco Fazenda Agropecuárias Ltda., determinando-se as devidas citações. Contrarrazões aos embargos declaratórios ao ID547258664. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício. Constata-se o erro de premissa fática quando o julgador fundamenta a sua decisão em ponto ou ideia equivocados a respeito de um determinado fato. Verifica-se, assim, que a embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, visto que, nos termos da decisão embargada, a denunciação da lide restou indeferida sob o fundamento de que a introdução de uma lide secundária ampliaria o objeto da demanda para a discussão dominial e contratual entre a ré e as terceiras denunciadas. Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 8 de setembro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito

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