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8001438-28.2024.8.05.0111

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITABELA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001438-28.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTENOR BRASIL DO NASCIMENTO FILHO e outros Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL (OAB:BA38223) SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANTENOR BRASIL DO NASCIMENTO FILHO e DOMINGOS MOTA GUERREIRO, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (ID 477452477). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14 de dezembro de 2023, por volta das 19h30min, na Fazenda São Valentim, situada na zona rural desta cidade de Itabela/BA, os denunciados, durante o período noturno e na companhia de outro indivíduo não identificado, subtraíram bananas da referida área, de propriedade da vítima Angelo Covre Sossai (ID 477452477). A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2024, conforme ID 478135198. Os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (IDs 483673130 e 483698570). Ofertada proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao réu Antenor Brasil do Nascimento Filho (ID 477452478), o ajuste foi homologado em audiência de instrução realizada no dia 25/11/2025, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo quanto a ele (ID 532135878). Na mesma assentada (ID 532135878), procedeu-se à oitiva da vítima Angelo Covre Sossai e da testemunha TEN/PM Everaldo Ramos dos Santos, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva da testemunha Manoel Sergio Anunciação de Souza. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do corréu Domingos Mota Guerreiro, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 536115364). Diante do inadimplemento injustificado das condições da avença e restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal, foi proferida decisão rescindindo o Acordo de Não Persecução Penal de Antenor Brasil do Nascimento Filho (IDs 557646559 e 560095244). Em seguida, foi decretada a revelia do réu Antenor Brasil do Nascimento Filho, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, declarando-se encerrada a instrução e nomeando-se a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos acusados (ID 566617897). O Ministério Público apresentou novas alegações finais em relação a Antenor Brasil do Nascimento Filho (ID 572156921), pugnando pela sua absolvição com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor dos réus (IDs 576101998 e 576105642), requerendo a absolvição de Antenor Brasil do Nascimento Filho com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e a absolvição de Domingos Mota Guerreiro com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem para julgamento, não havendo arguição de matéria preliminar ou prejudicial ao mérito pendente de apreciação. A instrução do feito já se mostra concluída, de modo que passo a emitir as minhas razões de decidir, em atendimento ao quanto previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexistem nulidades a serem sanadas. Desta forma, por não terem sido levantadas preliminares, passo ao exame do meritum causae. Para a configuração da espécie delitiva tratada na denúncia, dispõe o art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. DO CRIME DE FURTO Trata-se de crime contra o patrimônio, cujo objeto da tutela penal cinge-se à propriedade, posse e detenção legítimas de coisa móvel. A ação nuclear do tipo consubstancia-se no verbo "subtrair", que significa tirar, fazer desaparecer ou retirar de outrem coisa móvel, sem a sua permissão, com o fito de assenhoramento definitivo. DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA Narra a peça acusatória que, no dia 14 de dezembro de 2023, por volta das 19h30min, na Fazenda São Valentim, zona rural de Itabela/BA, os acusados teriam subtraído bananas pertencentes à vítima Angelo Covre Sossai (ID 477452477). Passo a analisar a responsabilidade penal individualizada de cada um dos réus. A - QUANTO AO RÉU DOMINGOS MOTA GUERREIRO: AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA Da detida análise do acervo probatório coligido nos autos, verifica-se a manifesta insuficiência de elementos para imputar a autoria delitiva ao réu Domingos Mota Guerreiro. A vítima Angelo Covre Sossai, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório judicial (ID 532135878), declarou expressamente que não conhece Domingos pessoalmente, não o visualizou no local dos fatos e não possui mais as imagens das câmeras de segurança, ressaltando apenas que um documento do acusado estaria dentro do veículo localizado. Por sua vez, a testemunha TEN/PM Everaldo Ramos dos Santos, ouvida em Juízo (ID 532135878), asseverou de forma categórica que realizou a abordagem de apenas uma pessoa no local, qual seja, o réu Antenor, não tendo visto Domingos no cenário dos fatos nem presenciado fuga de terceiros. O único liame a sugerir a vinculação de Domingos ao evento delituoso consiste na apreensão indireta de documento pessoal, circunstância que, isolada e desprovida de qualquer confirmação testemunhal ou pericial em Juízo, revela-se insuficiente para embasar um decreto condenatório criminal. A condenação criminal exige certeza absoluta e prova inequívoca colhida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo presunções. Assim, à míngua de provas seguras e cabais acerca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, culminando na absolvição de Domingos Mota Guerreiro com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, acolhendo-se o pleito ministerial e defensivo. B - QUANTO AO RÉU ANTENOR BRASIL DO NASCIMENTO FILHO: ATIPICIDADE MATERIAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA No tocante ao réu Antenor Brasil do Nascimento Filho, conquanto a materialidade e a autoria formal estejam delineadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 425897622) e pelos depoimentos orais colhidos sob contraditório (ID 532135878), o contexto fático impõe o reconhecimento da atipicidade material da conduta. O aludido instituto descreve a possibilidade de absolvição ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta do agente, após o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. O princípio da insignificância possui como requisitos objetivos: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, o Auto de Exibição e Apreensão lavrado nos autos (ID 425897622) descreveu a apreensão de bananas sem qualquer discriminação quantitativa ou avaliação econômica idônea, consignando o peso de "0 Quilograma". Ademais, a vítima Angelo Covre Sossai declarou perante a autoridade judicial (ID 532135878) que não fazia qualquer questão da restituição dos frutos colhidos, autorizando sua imediata destinação a entidades carentes, o que evidencia o manifesto desinteresse patrimonial e a total inexpressividade econômica da res furtiva. A conduta não envolveu violência física ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de tentativa de apossamento de quantidade indeterminada de produto agrícola in natura, sem que restasse demonstrada a ocorrência de dano patrimonial efetivo ou relevante ao ofendido. Portanto, sob a ótica da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal (ultima ratio), restam preenchidos todos os vetores norteadores da insignificância penal, tornando a conduta desprovida de tipicidade material. Destarte, impõe-se a absolvição de Antenor Brasil do Nascimento Filho, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em estrita consonância com o pronunciamento do Ministério Público e as razões da Defensoria Pública. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado e: a) ABSOLVO o acusado ANTENOR BRASIL DO NASCIMENTO FILHO, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi dirigida na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (atipicidade material decorrente da aplicação do princípio da insignificância); b) ABSOLVO o acusado DOMINGOS MOTA GUERREIRO, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi dirigida na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência probatória quanto à autoria delitiva). Sem custas processuais, ante o resultado absolutório. Honorários do Defensor Dativo já restaram analisados nos autos. Comunique-se à vítima a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: Procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe, inclusive oficiando-se ao CEDEP para a baixa das anotações decorrentes deste processo; Havendo coisas apreendidas, certifique-se a destinação e proceda-se na forma da lei; Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabela-BA, 24 de agosto de 2026. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito

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