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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
ut PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001437-43.2026.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: RUBENS MACIEL DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Neste momento de exame sumário, tenho que os elementos de convicção colacionados aos autos não tem força de autorizar o deferimento da tutela antecipatória. Com efeito, da própria argumentação da parte autora reforça este entendimento na medida em destaca o quanto é fundamental a prova pericial para o deslinde da questão, restando claro a necessidade de dilação probatória, circunstância que vai de encontro aos preceitos da tutela suplicada. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência. Face a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade. Deixo de agendar audiência de conciliação, porquanto inútil ao deslinde do feito, já que a Autarquia não faz acordo antes da realização de perícia judicial, não havendo prejuízo as partes já que o agendamento poderá ocorrer no curso do processo. Em consonância com a Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência, visando racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, conferindo celeridade ao feito, nomeio perito do juízo médico do Sistema de Saúde Municipal. OFICIE-SE a Secretaria de Saúde do Município, para que designe profissional de seu quadro para realização da perícia médica, encaminhando a este juízo o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento desta comunicação. Os quesitos a serem respondidos são os da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº. 01 de 15 de dezembro de 2015, que deverão seguir em anexo. Ciência às partes dos quesitos a ele dirigidos, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Após a resposta dos quesitos, CITE-SE o INSS por meio eletrônico para ofertar resposta no prazo de trinta dias (já contado o prazo em dobro) e venha, se for o caso, proposta de acordo, tudo conforme disciplina o inciso II do art. 1º da Recomendação Conjunta. Apresentada a contestação, intime-se para a réplica, e após, conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução, se for o caso. Utilize-se este expediente como ofício, mandado de citação e intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito