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Processo 8001434-46.2020.8.05.0138

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: USUCAPIÃO n. 8001434-46.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JANICIO COSTA SAMPAIO Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117), VANDER LUIS DE JESUS PASSOS registrado(a) civilmente como VANDER LUIS DE JESUS PASSOS (OAB:BA58219), RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200) REU: ROQUE SANTOS BARRETO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião proposta por JANICIO COSTA SAMPAIO em face do ESPÓLIO DE ROQUE SANTOS BARRETO, todos qualificados nos autos (ID 72508783). Em sua petição inicial (ID 72508783), o autor sustentou que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de onze anos, sobre o imóvel urbano situado na Rua Josué Campos, nº 58, Bairro Urbis, Jaguaquara/BA, o qual teria sido adquirido mediante recibo de compra e venda firmado em agosto de 2009 com terceira pessoa (ID 72508794). Juntou documentos, procuração, memorial descritivo e planta (ID 72508826), postulando a concessão da gratuidade da justiça e a declaração do domínio sobre o bem. Por meio do despacho de ID 72615387, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para colacionar certidões negativas tributárias, além de ordenada a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. A parte autora acostou certidões negativas às fls. dos autos (ID 74797240 e ID 144976571). O Estado da Bahia manifestou a ausência de interesse público no imóvel usucapiendo (ID 383950556 e ID 383950557). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia interveio apontando que os confrontantes indicados no memorial descritivo elaborado pelo responsável técnico não coincidiam inteiramente com os qualificados na inicial, requerendo a intimação do autor para emendar a peça exordial e qualificar precisamente os confinantes para fins de citação (ID 443649596). Acolhendo o parecer ministerial, este Juízo proferiu decisão determinando expressamente a intimação do autor para qualificar os confinantes indicados no memorial descritivo técnico, sob pena de extinção, no prazo de quinze dias (ID 494438945). Regularmente intimada a parte autora na pessoa de seus procuradores cadastrados, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada, conforme certificado pela Secretaria (ID 560411273). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como pelo descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial. Com efeito, a ação de usucapião possui regramento próprio e formalidades indispensáveis à higidez do provimento jurisdicional pretendido, dentre as quais sobressai a necessidade de perfeita individualização do imóvel e a qualificação e citação pessoal de todos os confinantes, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A citação dos confrontantes configura litisconsórcio passivo necessário simples, tratando-se de exigência legal que visa resguardar os limites da propriedade lindeira e evitar invasão de áreas contíguas, constituindo verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, constatada a divergência entre os confinantes nominados na exordial e aqueles apurados no laudo técnico e memorial descritivo elaborado por profissional habilitado (ID 72508826 e ID 443649596), este Juízo oportunizou à parte autora prazo específico para emendar a inicial e indicar a qualificação completa dos confrontantes reais para viabilizar as respectivas citações (ID 494438945). Nada obstante a regular intimação dos patronos constituídos, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão lavrada nos autos (ID 560411273). A inobservância da ordem judicial de emenda para fornecimento dos dados necessários à citação dos confrontantes obsta o regular prosseguimento da lide, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o descumprimento de determinação de qualificação dos confinantes acarreta a extinção terminativa do feito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014300-95.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RANULFO NUNES REIS Advogado(s): ALVARO SOUZA AMARAL APELADO: NICOLAU NUNES MACEDO e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS CONFINANTES. ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL DESCUMPRIDA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014300-95.2022.8.05.0080, tendo como Apelante RANULFO NUNES REIS, sendo Apelados NICOLAU NUNES MACEDO E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014300-95.2022.8.05.0080,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 13/12/2023 ) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de citação por inércia da parte autora quanto aos atos que lhe competem consubstancia falta de pressuposto processual de validade, prescindindo de intimação pessoal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Dessa forma, diante da inércia da parte autora em suprir vício indispensável à triangulação e ao desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual em face da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: USUCAPIÃO n. 8001434-46.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JANICIO COSTA SAMPAIO Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117), VANDER LUIS DE JESUS PASSOS registrado(a) civilmente como VANDER LUIS DE JESUS PASSOS (OAB:BA58219), RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200) REU: ROQUE SANTOS BARRETO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião proposta por JANICIO COSTA SAMPAIO em face do ESPÓLIO DE ROQUE SANTOS BARRETO, todos qualificados nos autos (ID 72508783). Em sua petição inicial (ID 72508783), o autor sustentou que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de onze anos, sobre o imóvel urbano situado na Rua Josué Campos, nº 58, Bairro Urbis, Jaguaquara/BA, o qual teria sido adquirido mediante recibo de compra e venda firmado em agosto de 2009 com terceira pessoa (ID 72508794). Juntou documentos, procuração, memorial descritivo e planta (ID 72508826), postulando a concessão da gratuidade da justiça e a declaração do domínio sobre o bem. Por meio do despacho de ID 72615387, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para colacionar certidões negativas tributárias, além de ordenada a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. A parte autora acostou certidões negativas às fls. dos autos (ID 74797240 e ID 144976571). O Estado da Bahia manifestou a ausência de interesse público no imóvel usucapiendo (ID 383950556 e ID 383950557). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia interveio apontando que os confrontantes indicados no memorial descritivo elaborado pelo responsável técnico não coincidiam inteiramente com os qualificados na inicial, requerendo a intimação do autor para emendar a peça exordial e qualificar precisamente os confinantes para fins de citação (ID 443649596). Acolhendo o parecer ministerial, este Juízo proferiu decisão determinando expressamente a intimação do autor para qualificar os confinantes indicados no memorial descritivo técnico, sob pena de extinção, no prazo de quinze dias (ID 494438945). Regularmente intimada a parte autora na pessoa de seus procuradores cadastrados, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada, conforme certificado pela Secretaria (ID 560411273). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como pelo descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial. Com efeito, a ação de usucapião possui regramento próprio e formalidades indispensáveis à higidez do provimento jurisdicional pretendido, dentre as quais sobressai a necessidade de perfeita individualização do imóvel e a qualificação e citação pessoal de todos os confinantes, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A citação dos confrontantes configura litisconsórcio passivo necessário simples, tratando-se de exigência legal que visa resguardar os limites da propriedade lindeira e evitar invasão de áreas contíguas, constituindo verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, constatada a divergência entre os confinantes nominados na exordial e aqueles apurados no laudo técnico e memorial descritivo elaborado por profissional habilitado (ID 72508826 e ID 443649596), este Juízo oportunizou à parte autora prazo específico para emendar a inicial e indicar a qualificação completa dos confrontantes reais para viabilizar as respectivas citações (ID 494438945). Nada obstante a regular intimação dos patronos constituídos, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão lavrada nos autos (ID 560411273). A inobservância da ordem judicial de emenda para fornecimento dos dados necessários à citação dos confrontantes obsta o regular prosseguimento da lide, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o descumprimento de determinação de qualificação dos confinantes acarreta a extinção terminativa do feito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014300-95.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RANULFO NUNES REIS Advogado(s): ALVARO SOUZA AMARAL APELADO: NICOLAU NUNES MACEDO e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS CONFINANTES. ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL DESCUMPRIDA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014300-95.2022.8.05.0080, tendo como Apelante RANULFO NUNES REIS, sendo Apelados NICOLAU NUNES MACEDO E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014300-95.2022.8.05.0080,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 13/12/2023 ) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de citação por inércia da parte autora quanto aos atos que lhe competem consubstancia falta de pressuposto processual de validade, prescindindo de intimação pessoal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Dessa forma, diante da inércia da parte autora em suprir vício indispensável à triangulação e ao desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual em face da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito

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