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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001434-43.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EDINAILZA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE (OAB:MT34488/O) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante de residência atualizado, em seu nome, ou ao menos comprove domicílio no território que abrange este Juízo. Lado outro, superado o prazo consignado sem a manifestação da parte autora ao comando judicial acima, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, retornem imediatamente os autos conclusos para sentença extintiva. Sobrevindo comprovante atualizado, Cite-se o acionado, preferencialmente por seu meio eletrônico na forma do art. 246, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e advertência, insculpida do art. 344, todos do Código de Processo Civil e, na mesma comunicação processual, intime-se da audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações às partes em tempo razoável, dando-se ciência ao Ministério Público. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos dos arts. 178, inciso II e, art. 179, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Feito isto, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado ao presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO