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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8001433-76.2020.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARGARIDA SANTANA SENA Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA; RENATA AMOEDO CAVALCANTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, bem como os descontos dela decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.414, e determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A providência é impositiva. Ao afetar a questão, o relator determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A medida existe para evitar decisões conflitantes e poupar as partes de atos que a tese vinculante poderá tornar inúteis. A suspensão, contudo, não é absoluta. Durante o período, este Juízo permanece autorizado a determinar os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, conforme ressalva o art. 314 do Código de Processo Civil, e as tutelas provisórias eventualmente já deferidas conservam integralmente a sua eficácia. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: a) que a Secretaria anote a suspensão no sistema, com a indicação expressa do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça como motivo, e remeta os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição; b) a intimação das partes desta decisão, ficando desde logo consignado que qualquer delas poderá demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias, que a controvérsia destes autos não se enquadra na questão afetada, hipótese em que os autos virão conclusos para reexame, na forma do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil; c) que permanece ressalvada a apreciação de medidas urgentes, devendo a Secretaria fazer os autos conclusos de imediato caso sobrevenha requerimento dessa natureza; d) que, publicado o acórdão do Tema 1.414, a Secretaria certifique e faça os autos conclusos para retomada do curso processual e aplicação da tese; e) que a Secretaria mantenha anotada a prioridade de tramitação em favor da parte, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei 10.741/2003, de modo que, cessada a suspensão, o feito retome o curso com preferência. Serve a presente decisão como mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito