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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001432-50.2025.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: PAULINA CELES SANTOS Advogado(s): IVANIO GONCALVES DOS SANTOS (OAB:SP437913) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de prosseguimento de execução formulado pela parte autora, Paulina Celes Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, noticiando o descumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente (ID n.º 568381439). Verifica-se, da análise atenta dos autos, que em 01/04/2026 foi prolatada sentença homologatória de acordo entre as partes (ID n.º 551934657), por meio da qual se estabeleceu a obrigação da autarquia previdenciária de implantar o benefício em favor da requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). A transação devidamente homologada (ID n.º 550358102) previu a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 719.570.346-1), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 19/02/2025 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/03/2026. A exequente manifestou aceitação integral da proposta (ID n.º 551934654). Não obstante o trânsito em julgado da referida decisão e o inequívoco decurso do prazo nela estipulado, a parte autora juntou aos autos declaração (ID n.º 568381456) informando a ausência de implantação do benefício até o presente momento. II - FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, instrumentalizado, no âmbito das obrigações de fazer, pela possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, na forma do disposto no art. 139, inciso IV, e no art. 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se, de modo inconteste, a inércia injustificada da autarquia ré em cumprir o comando judicial transitado em julgado, circunstância que torna plenamente exigível a penalidade pecuniária previamente arbitrada, nos termos da sentença homologatória (ID n.º 551934657). Ressalte-se que o benefício objeto da condenação possui inequívoca natureza alimentar, sendo indispensável à subsistência digna da segurada, o que impõe ao Juízo o dever de garantir o cumprimento imediato e efetivo da obrigação, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana conforme art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e da proteção previdenciária vide art. 201 da Constituição Federal. O prazo de 30 (trinta) dias concedido na sentença homologatória teve seu termo inicial fixado na data de sua publicação, em 01/04/2026, e transcorreu integralmente sem que a autarquia providenciasse a implantação do benefício, configurando inadimplemento contumaz e descumprimento de decisão judicial, o que atrai as consequências legais pertinentes. A persistência no descumprimento da ordem judicial, além de ensejar a exigibilidade da multa cominatória, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, c/c art. 774 do Código de Processo Civil, bem como conduta passível de responsabilização dos agentes públicos responsáveis pela omissão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, 536, § 1º, 537 e 774 do Código de Processo Civil, e visando resguardar a autoridade e a dignidade da jurisdição, DECIDO: 1) RECONHECER o descumprimento da obrigação de fazer pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consubstanciado na omissão injustificada em implantar o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 719.570.346-1), conforme determinado na sentença homologatória (ID n.º 551934657). 2) DETERMINAR a imediata intimação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias úteis, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 719.570.346-1) em favor de Paulina Celes Santos, com observância da DIB fixada em 19/02/2025 e da DIP fixada em 01/03/2026. 3) DECLARAR EXIGÍVEL a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) fixada na sentença homologatória (ID n.º 551934657), cujo cômputo se dará a partir do encerramento do prazo de 30 (trinta) dias concedido para cumprimento voluntário da obrigação, devendo o montante total ser apurado pela parte exequente em oportuno incidente de cumprimento de sentença por quantia certa, mediante apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada. 4) ADVERTIR a autarquia ré de que a persistência no descumprimento da presente ordem judicial ensejará: (a) a majoração da multa cominatória, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; (b) a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade criminal por desobediência à ordem judicial, na forma do art. 330 do Código Penal; e (c) o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com as consequências previstas no art. 77, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5) INTIMAR a parte exequente para que, querendo, no prazo a ser assinalado pela serventia, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada, contemplando: (a) os valores previdenciários em atraso pactuados na transação homologada (ID n.º 550358102), com a devida atualização monetária e acréscimo dos juros legais; e (b) o montante total da multa cominatória acumulada, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), observados os limites legais vigentes. PROCEDA-SE A EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO DE INTIMAÇÃO, para todos os fins de direito, nos termos do art. 536, caput, do Código de Processo Civil. Caberá à Secretaria da Vara adotar todas as providências necessárias para a imediata expedição e remessa via sistema, garantindo o célere cumprimento da presente ordem judicial. Cumpra-se com rigor e urgência. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito