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8001431-89.2025.8.05.0276

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES

    SENTENÇA DECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95) 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da Stone Pagamentos S.A. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da narrativa formulada na petição inicial. Contudo, quando a instrução demonstra que determinada parte não integrou a relação jurídica da qual se originou o fato lesivo, impõe-se sua exclusão do processo. A autora sustenta que utilizava uma conta digital mantida pelo Mercado Pago e uma maquininha de cartão Ton, fornecida pela Stone, afirmando que os serviços seriam complementares e integrariam uma única cadeia de fornecimento. Entretanto, os elementos dos autos revelam a existência de relações jurídicas distintas. O Mercado Pago é responsável pela conta digital cuja suspensão constitui o objeto central da demanda, enquanto a Stone presta serviço próprio de adquirência e processamento de pagamentos por meio da plataforma Ton. A mera utilização simultânea dos serviços não demonstra integração societária, contratual ou operacional entre as empresas, tampouco autoriza, por si só, a formação de responsabilidade solidária. A solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe a participação dos fornecedores na mesma cadeia de fornecimento relacionada ao evento danoso. No caso, não foi demonstrado que a Stone tenha determinado, executado ou contribuído para a suspensão da conta mantida pelo Mercado Pago. Além disso, o extrato apresentado pela Stone, referente à conta nº 78124344-9, de titularidade da autora, não registra movimentações no período compreendido entre 2 de abril e 17 de junho de 2025 (Id. 524839053). Tal documento não identifica retenção de valores pela Stone nem estabelece vínculo entre essa conta e a conta digital objeto da suspensão promovida pelo Mercado Pago. Assim, por se tratar de relações jurídicas autônomas e inexistindo prova da participação da Stone no ato questionado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Stone Pagamentos S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da incompetência territorial A requerida Stone sustenta a incompetência territorial deste Juízo, com fundamento em cláusula contratual que teria eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda contém pretensão de reparação de danos, de modo que o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/1995 autoriza o ajuizamento no foro do domicílio da parte autora ou no local do ato ou fato. Além disso, a requerida não apresentou instrumento contratual capaz de demonstrar, de maneira individualizada, a aceitação da cláusula de eleição de foro pela parte autora. Ainda que assim não fosse, a cláusula de adesão não poderia restringir o acesso do consumidor ao Juízo de seu domicílio, sobretudo quando implicasse dificuldade concreta ao exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Da perda superveniente do objeto O Mercado Pago sustenta a perda superveniente do objeto quanto à liberação dos valores, sob o argumento de que a autora já teria retirado os recursos existentes na conta. Para demonstrar sua alegação, apresentou tela interna indicando a inexistência de valores retidos, em mediação ou pendentes de liberação (Id. 529099488). O documento, entretanto, apenas apresenta saldo zerado em determinados campos e não contém o histórico completo da conta, a quantia anteriormente bloqueada, a data da suposta liberação ou a identificação da operação mediante a qual os recursos teriam sido retirados. A inexistência atual de "dinheiro retido" não equivale à comprovação de que os valores foram disponibilizados e efetivamente sacados pela titular. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que havia dinheiro em sua conta, que os recursos não foram retirados e que continua impossibilitada de acessá-los. Diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, cabia ao Mercado Pago apresentar o extrato analítico da conta e o comprovante da operação de retirada, documentos que se encontram sob sua disponibilidade técnica. Não tendo a requerida demonstrado o fato superveniente alegado, permanece presente o interesse processual da autora. Rejeito a preliminar. Da assistência judiciária gratuita Considerando que o referido benefício visa a dispensa do preparo para a interposição de Recurso Inominado, art. 54, § único da Lei 9.099/95, reservo-me a análise deste pedido quando da sua eventual interposição. 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar a regularidade da suspensão da conta mantida pela autora no Mercado Pago, a eventual retenção de valores e a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A instituição de pagamento responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência da falha ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. É incontroverso que a autora mantinha cadastro no Mercado Pago desde 14 de julho de 2022 e que sua conta foi suspensa definitivamente. A própria requerida reconhece a suspensão, conforme a tela interna reproduzida, a qual registra evento de suspensão total em 31 de março de 2025 (Id. 529099488). A instituição de pagamento pode adotar medidas preventivas para proteger seus usuários e seu sistema, inclusive restringindo temporariamente contas diante de indícios concretos de fraude. Essa prerrogativa, contudo, não é absoluta. A medida deve estar amparada em motivação verificável, ser proporcional ao risco identificado e observar o dever de informação. No caso concreto, o Mercado Pago limitou-se a apresentar telas internas que mencionam "cruces riesgosos", "contagio tarjeta roja" e suposta detecção automática relacionada a fraude cadastral. Não foram identificadas as transações consideradas irregulares, seus valores, datas, beneficiários ou titulares supostamente relacionados à autora. Também não foi esclarecido de que modo sua conduta teria violado os termos de uso ou causado risco efetivo a terceiros. Expressões genéricas extraídas de sistema interno não bastam para demonstrar a ocorrência de fraude ou a prática de comportamento ilícito pelo consumidor, sobretudo depois de deferida a inversão do ônus da prova. A requerida também afirma ter alertado previamente a autora, mas a tela juntada apenas indica o canal "e-mail" e registra mensagem de suspensão enviada em 31 de março de 2025. O documento não informa o endereço eletrônico destinatário nem comprova a efetiva entrega da mensagem. Em depoimento pessoal, a autora declarou não ter recebido alerta de suspensão e informou que seu endereço eletrônico é fatimasantos556@gmail.com. O Mercado Pago não demonstrou que a comunicação tenha sido encaminhada a esse endereço ou que tenha chegado ao conhecimento da consumidora. Embora a autora tenha reconhecido que não anotou protocolos das tentativas de atendimento, essa circunstância não afasta a falha do serviço. A instituição possui condições de apresentar seus próprios registros de atendimento, mas não juntou gravações, históricos, protocolos ou respostas encaminhadas à consumidora. A inversão do ônus da prova não elimina a necessidade de prova mínima pela autora, mas atribui ao fornecedor o encargo de produzir os registros técnicos que se encontram exclusivamente sob seu controle. Também não foi apresentado extrato completo da conta. A tela que registra saldo retido igual a zero não comprova que os valores tenham sido sacados pela autora. Ausentes a data, o montante, a modalidade da retirada e a identificação da conta destinatária, não se pode reconhecer que os recursos foram efetivamente disponibilizados à titular. Desse modo, o Mercado Pago não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da suspensão definitiva, a prévia e adequada comunicação da consumidora ou a alegada retirada dos valores. Do dano moral A suspensão prolongada de conta utilizada para a atividade econômica da autora, acompanhada da impossibilidade de acesso a recursos próprios e da ausência de informação clara, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A medida atingiu serviço financeiro utilizado pela demandante para receber valores decorrentes de seu comércio informal, impondo-lhe insegurança e privação indevida de recursos. Está configurado, portanto, o dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano, a duração da restrição, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa, entendo adequado fixar a reparação em R$ 3.000,00. A obrigação de restabelecimento deve recair exclusivamente sobre o Mercado Pago, responsável pela conta suspensa. Não cabe impor à requerida a continuidade indefinida de relação contratual, pois a instituição poderá promover o encerramento regular da conta, desde que apresente motivação clara, comunique previamente a titular e assegure a retirada integral de eventual saldo. O que não se admite é a manutenção da suspensão nas condições genéricas demonstradas nestes autos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da STONE PAGAMENTOS S.A. e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a essa requerida, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; REJEITO as demais preliminares e, quanto ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar as demais preliminares; b) declarar irregular a suspensão da conta da autora nas condições demonstradas nos autos; c) condenar o Mercado Pago a restabelecer o acesso da autora à conta vinculada ao seu CPF, no prazo de 15 dias, assegurando-lhe a consulta e a movimentação dos recursos existentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00; d) condenar o Mercado Pago a liberar à autora eventual saldo de sua titularidade existente na conta, facultando-lhe a transferência para outra instituição financeira, devendo a requerida apresentar, no mesmo prazo, extrato analítico com todas as movimentações realizadas desde a suspensão; e) Condenar a requerida a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo sobre esse montante a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da data do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e Súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Wenceslau Guimarães/BA, data registrada no sistema. Emanuel Lucas de Abreu e SilvaJuiz Leigo FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95. No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência. Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora. Observe-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito

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