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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001431-88.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INVENTARIANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA SANTOS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum cível ajuizada pelo Espólio de Roque Dias Santos, devidamente representado por seu inventariante Jorge Luiz de Souza Santos, em face do Banco Bradesco S/A., ambos qualificados, nos termos e fundamentos insertos à Inicial ID 577913738. A parte autora afirma que o falecido era produtor rural e mantinha valores depositados sob a custódia da instituição financeira ré, especificamente a importância histórica de Cr$ 6.127.490,39, depositada em 01/08/1984 na agência de Jequié (ID 577913738). Sustenta que o montante não foi localizado e que não há comprovação de repasse ou saque regular aos herdeiros (ID 577913738). Requer, em sede inicial, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a determinação incidental de exibição de documentos bancários e a procedência da demanda para condenar o banco à restituição do valor atualizado de R$ 314.140,65, além de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (ID 577913738). Inicialmente, no que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, constata-se a regular apresentação do termo de compromisso de inventariante (ID 577913747) e da certidão de óbito do titular da conta (ID 577913749). Verifica-se dos autos que o acervo hereditário, embora compreenda propriedade rural no Município de Lafaiete Coutinho, encontra-se desprovido de liquidez financeira imediata para suportar os encargos e custas processuais sem prejuízo de sua conservação (ID 577913738). Desse modo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do espólio autor, facultada eventual impugnação fundamentada pela parte ré em momento oportuno. No tocante aos pedidos de exibição incidental de documentos e de inversão do ônus da prova (ID 577913738), observa-se que a apresentação dos extratos históricos, fichas de movimentação e comprovantes de liquidação da referida conta bancária constitui dever anexo de informação inerente à relação jurídica contratual mantida entre as partes, conforme preveem os artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a necessidade de prévia angularização processual e instauração do contraditório, posterga-se a apreciação da dinâmica probatória para a fase de saneamento e organização do processo, facultando-se à instituição financeira ré a exibição espontânea dos registros pertinentes por ocasião do oferecimento de sua peça defensiva. Por conseguinte, cite-se o acionado, preferencialmente por seu meio eletrônico na forma do art. 246, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e advertência, insculpida do art. 344, todos do Código de Processo Civil e, na mesma comunicação processual, intime-se da audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações às partes em tempo razoável, dando-se ciência ao Ministério Público. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos dos arts. 178, inciso II e, art. 179, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Feito isto, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado ao presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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