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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO
INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA , POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2026-08-17 . EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Monte Santo/BA ao cumprimento das seguintes obrigações: A. Pagamento do saldo de salário referente à competência de dezembro de 2020; B. Pagamento das férias não usufruídas no período de novembro de 2017 a dezembro de 2020 (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), acrescidas de 1/3, devidas desde o mês de dezembro de cada ano respectivo; C. Pagamento das verbas relativas à gratificação natalina (13º salário) do período de novembro de 2017 a dezembro de 2020 (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir). Julgo improcedente o pedido de pagamento do saldo de salário referente ao mês de novembro de 2020, por comprovado o seu pagamento pela Ficha Financeira de Id 321659750. A atualização monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela e calculada com base no IPCA-E até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021). Os juros moratórios serão devidos a partir da citação e calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021). A partir da competência de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic sobre o valor consolidado (artigo 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019), em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sendo o caso de sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, arbitro para cada parte os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade por até 5 anos (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem custas. Deixo de proceder com a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do disposto no artigo 496, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Força de mandado/ofício. P.R.I. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz de Direito.