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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)8001430-82.2015.8.05.0041 AUTOR:REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, EVANILTON GOMES DE SOUZA, MACELLE GODINHO DOS SANTOS, VANIA LETICIA DOS SANTOS BISPO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANIA LETICIA DOS SANTOS BISPO, GUSTAVO NOVAIS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO NOVAIS MARTINS REU:REQUERIDO: Josué Andrade de Assis} Advogado(s) do reclamado: ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (ID 560471209) opostos pelo Bel. Anício Marcel Carvalho Rocha contra a sentença prolatada nos autos (ID 423917754). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que atuou no feito na condição de curador especial nomeado em favor do réu citado por edital (ID 196871633 e ID 247620973 ), deixando o pronunciamento judicial de arbitrar a respectiva verba honorária devida pelo múnus público exercido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam fixados os honorários em seu favor com base na tabela da Seccional da OAB/BA, a serem custeados pelo Estado da Bahia (ID 560471209). A tempestividade recursal restou expressamente certificada nos autos (ID 568338695). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (ID 568338695) e a adequação legal, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os aclaratórios merecem integral acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na hipótese vertente, verifica-se que o causídico fora devidamente nomeado pelo juízo para exercer a função de curador especial em favor do requerido, réu revel citado por edital (ID 196871633), vindo a apresentar tempestiva contestação e atuar regularmente nos autos (ID 247620973). Todavia, a sentença terminativa de mérito (ID 423917754) silenciou integralmente a respeito do arbitramento da remuneração devida ao profissional pelo trabalho desenvolvido. A atuação de advogado como curador especial/dativo em comarca desprovida de atuação permanente da Defensoria Pública impõe a fixação de honorários a serem suportados pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço e o trabalho desempenhado com o oferecimento da peça de defesa, impõe-se sanar o vício omissivo para arbitrar os respectivos honorários advocatícios em favor do curador especial no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser suportado pelo Estado da Bahia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 423917754, fazendo constar em sua parte dispositiva o seguinte capítulo: "Fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, Bel. Anício Marcel Carvalho Rocha (OAB/BA 18.485), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Esta decisão/sentença possui força de título executivo judicial para fins de cobrança da referida verba." Mantenho, no mais, a sentença tal como proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente