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8001430-02.2026.8.05.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) n.8001430-02.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU REQUERENTE: CAIELE DA SILVA MENDES e outros Advogado(s) do reclamante: LAISA SANTOS FREITAS MENDES SENTENÇA Trata-se de pedido HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL formulado por CAIELE DA SILVA MENDES e FERNANDO LUIS DE SANTANA NETO. Pelo petitório e documentos de IDs 570417790 e 570417793 as partes comunicaram realização de acordo, requerendo extinção do feito. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela homologação do acordo (ID 571352882). Decido. Por força do art. 487, III, "b" do CPC, haverá análise do mérito e consequente extinção do feito a homologação de transação. Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estas capacidade para transacionar, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais remanescentes na forma da lei. Honorários advocatícios na forma acordada. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito

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