Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)8001429-79.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA REU:EXECUTADO: TOCA DO GIGIO RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI ME e outros (4)} Advogado(s) do reclamado: JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão anterior proferida nestes autos. A parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão embargada, requerendo sua modificação por meio deste recurso. Passo a decidir. Após análise atenta da decisão embargada e da petição de embargos, constato que não existem os vícios alegados pela parte. A decisão anterior é clara e completa no tocante aos pontos decididos. Os fundamentos que a sustentaram foram adequadamente expostos e permanecem válidos. O que a parte pretende, em essência, é a rediscussão de questões já apreciadas e decididas no julgamento anterior, reformulando argumentos já rejeitados. Embargos de declaração não constituem via apropriada para reexame da matéria já decidida, sob pena de converter o recurso em instrumento de protelatória revisão de decisão por mera insatisfação com seu resultado. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo servir à rediscussão do mérito sob novos ou renovados fundamentos. Reconheço, portanto, a ausência de qualquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão combatida. Ante o exposto, DECIDO: Rejeito os embargos de declaração pela ausência dos requisitos que justificariam seu conhecimento e provimento. A decisão embargada permanece inalterada em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)8001429-79.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA REU:EXECUTADO: TOCA DO GIGIO RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI ME e outros (4)} Advogado(s) do reclamado: JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão anterior proferida nestes autos. A parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão embargada, requerendo sua modificação por meio deste recurso. Passo a decidir. Após análise atenta da decisão embargada e da petição de embargos, constato que não existem os vícios alegados pela parte. A decisão anterior é clara e completa no tocante aos pontos decididos. Os fundamentos que a sustentaram foram adequadamente expostos e permanecem válidos. O que a parte pretende, em essência, é a rediscussão de questões já apreciadas e decididas no julgamento anterior, reformulando argumentos já rejeitados. Embargos de declaração não constituem via apropriada para reexame da matéria já decidida, sob pena de converter o recurso em instrumento de protelatória revisão de decisão por mera insatisfação com seu resultado. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo servir à rediscussão do mérito sob novos ou renovados fundamentos. Reconheço, portanto, a ausência de qualquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão combatida. Ante o exposto, DECIDO: Rejeito os embargos de declaração pela ausência dos requisitos que justificariam seu conhecimento e provimento. A decisão embargada permanece inalterada em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito