Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8001428-80.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA Réu: VERA MARCIA LESSA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 382564416). A parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão ID 402309186, e a parte ré requereu produção de prova testemunhal, pericial, quebra de sigilo bancário e Assistência Judiciária Gratuita (ID 388704567). Audiência de instrução realizada, conforme termo ID 561851723. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados não dependem de conhecimentos técnicos ou científicos e apontam para a desnecessidade da produção da prova pericial (art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de prova pericial. A violação do sigilo bancário e fiscal das partes é medida excepcional ante a garantia constitucional dos direitos individuais (art. 5º da Constituição Federal), a qual somente pode ser deferida após a comprovação inequívoca da indispensabilidade da medida (necessidade), de que a parte não dispõe de outros meios para demonstrar a veracidade dos fatos alegados (impossibilidade) e que a quebra do sigilo vai alcançar o fim almejado (finalidade concreta). No caso dos autos, não restou demonstrada a possibilidade de decretação da quebra do sigilo pleiteada, pois os fatos narrados não dependem, exclusivamente, da medida extrema (necessidade), tão pouco que não há outros meios aptos a comprovação dos fatos indicados na petição inicial (impossibilidade). Portanto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito