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8001428-57.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001428-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DEILAN SOUZA NUNES Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 574311325) em face da sentença de parcial procedência proferida nestes autos (ID 568645668). Em suas razões recursais, o Ente Estatal embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de aplicação do divisor de 200 horas mensais para fins de apuração de adicional noturno e horas extraordinárias a policiais militares. Argumenta que o embargado desempenha suas funções funcionais sob o regime de plantão/escala (24x72 ou 12x36), circunstância na qual a carga horária mensal varia entre 168 e 192 horas em razão do descanso prolongado, inexistindo extrapolamento das 200 horas mensais. Defende, outrossim, que a jornada regular semanal de 40 horas do servidor público estatutário corresponde à incidência do divisor de 240 horas (40 horas divididas por 5 dias da semana, multiplicadas por 30 dias do mês comercial). Por tais motivos, requer o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento expresso da matéria (ID 574311325). A sentença embargada (ID 568645668) julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial (ID 348780329) para determinar o recálculo do adicional noturno devido com esteio no divisor de 200 horas mensais com incidência exclusiva sobre o soldo, condenando o réu ao pagamento das diferenças do período não prescrito (a partir de 09/01/2018), com os devidos consectários legais. Instado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento do Recurso Os presentes Embargos de Declaração preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual deles conheço com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração: Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Na espécie, constata-se que a pretensão do embargante não busca sanar nenhum dos vícios formais previstos no rol legal, mas tão somente rediscutir a tese de mérito e a justiça da decisão adotada por este juízo no pronunciamento de ID 568645668. O provimento atacado enfrentou de maneira analítica, clara e devidamente concatenada a questão alusiva ao regime jurídico a que está submetido o militar e à metodologia de cálculo do adicional noturno. Constou expressamente da fundamentação da sentença embargada que a jornada de trabalho legal dos policiais militares estaduais vinculados à Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis percebidos pelo autor é de 40 (quarenta) horas semanais, ex vi dos artigos 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e disposições correlatas, circunstância documentalmente comprovada pelas escalas funcionais e fichas financeiras colacionadas (ID 348780353 e ID 348780358). Conforme já fundamentado no julgado, a obtenção do salário-hora do servidor submetido à carga de 40 horas semanais se opera pela divisão do número de horas semanais trabalhadas (40) por 6 (seis) dias úteis - computando-se o sábado como dia útil não trabalhado -, cujo quociente (6,666…) multiplicado pelos 30 (trinta) dias do mês comercial resulta, necessariamente, no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. A pretensão do Estado da Bahia de aplicar o divisor 240 decorre de premissa matemática e jurídica equivocada (divisão por 5 dias semanais em regime que computa repouso semanal remunerado), a qual foi expressamente rechaçada no corpo da sentença guerreada (ID 568645668, item 3.1). Do mesmo modo, a alegação de que o regime de plantão ou de escalas compensatórias (24x72 ou 12x36) afastaria o divisor 200 não tem o condão de desconstituir o comando sentencial por meio de aclaratórios. Trata-se de inconformismo recursal afeto ao mérito da controvérsia, porquanto a sentença embargada considerou a jornada base regulamentar do cargo para fins de fixação do fator de divisão da hora normal de trabalho sobre a qual incide o adicional noturno proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas entre as 22h de um dia e as 5h do dia subsequente. Ressalte-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela referente a pedidos formulados pelas partes ou a matérias cognoscíveis de ofício, e não o mero descontentamento com a fundamentação adotada pelo julgador, mormente quando o órgão jurisdicional expôs as razões pelas quais acolheu a tese do divisor de 200 horas em detrimento do divisor de 240 horas sustentado na peça de bloqueio (ID 387170413). O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios possuem entendimento uníssono de que o magistrado não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente e congruente para lastrear a conclusão externada no dispositivo sentencial, conforme preceitua o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inexistindo vício integrativo a ser sanado e evidenciando-se o intuito do embargante em reformar a decisão para prevalecer a interpretação normativa que lhe é mais conveniente, a via dos embargos declaratórios mostra-se manifestamente imprópria, devendo a insurgência ser deduzida no recurso ordinário cabível. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão ou na sentença os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 574311325) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 568645668 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2026.

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