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8001428-06.2023.8.05.0018

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001428-06.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: DERALDO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA44052) REU: MARIZETE e outros Advogado(s): MICHELE PEREIRA MEIRA (OAB:BA29692) DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação possessória proposta por DERALDO MONTEIRO DOS SANTOS. No curso do processo, durante a realização da audiência de conciliação, a ré MARIZETE declarou expressamente não possuir condições financeiras para custear o patrocínio de um advogado particular. Diante de tal manifestação, este Juízo procedeu à nomeação de defensor dativo para atuar na defesa de seus interesses (ID 494093741). Contudo, o profissional nomeado, Dr. ANTÔNIO CARLOS SOARES NETO, manifestou expressamente sua recusa em aceitar o encargo (ID 528319109), tornando imperiosa a adoção de medidas para a regularização da representação processual da ré. 2. FUNDAMENTAÇÃO A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cuja execução compete primordialmente à Defensoria Pública (art. 134 da CF). Embora a comarca de Barra/BA não disponha de atendimento presencial fixo ou diário da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA), faz-se indispensável, antes da nomeação de defensor dativo com ônus para o erário estadual, oficiar à referida instituição para que informe sobre a possibilidade de designação de defensor público (seja por cumulação, atuação itinerante, regime de substituição ou atendimento remoto) para assumir o patrocínio da causa. Somente em caso de manifesta impossibilidade ou ausência de resposta da Defensoria Pública restará legitimada a nomeação de advogado dativo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA), preferencialmente por meio do portal eletrônico de convênios/comunicações oficiais ou e-mail institucional da Coordenação das Defensorias Regionais do Interior, encaminhando-se cópia desta decisão, da petição inicial, da manifestação de ID 494093741 (ata de audiência) e da certidão de recusa de ID 528319109, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui condições de assumir a representação processual da ré MARIZETE neste feito; b) Havendo aceitação pela Defensoria Pública, cadastre-se o órgão de assistência nos autos digitais, abrindo-se-lhe vista imediatamente para ciência de todo o processado e para que promova a apresentação de contestação em favor da ré MARIZETE, no prazo legal; c) Em caso de resposta negativa ou decorrido o prazo sem manifestação da DPE/BA, voltem-me os autos conclusos. Dou a esta decisão força de ofício/mandado, com o escopo de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA -BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto

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