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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001427-51.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: RADIJA MARIA E SILVA VASCONCELOS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e tutela provisória de urgência ajuizada por Radija Maria e Silva Vasconcelos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em razão de cobranças substancialmente elevadas nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora rural localizada na Fazenda Boa Sorte 3, na Região dos Revés, Município de Ibirapitanga, vinculada aos códigos de instalação nº 1955601 e de cliente nº 5808880, nos termos e fundamentos insertos à Inicial ID 577787076. Sustenta a demandante que o imóvel lhe coube por disposição testamentária de seu genitor e que o histórico de faturamento mantinha consumo regular médio mensal de 209 kWh, com despesa correspondente a aproximadamente R$ 263,61 (ID 577787076, ID 577787092). Narra que, a partir da fatura com vencimento em maio de 2026, referente à competência de abril de 2026, houve aumento atípico da medição para 1.143 kWh no importe de R$ 1.480,86, situação que continuou nas faturas subsequentes com a inserção de parcelamentos e encargos desproporcionais (ID 577787076, ID 577787099, ID 577787104). Afirma a requerente que registrou reclamação administrativa perante a concessionária sob o protocolo nº 20260424282831903 sem obter solução conclusiva, tendo enfrentado corte no fornecimento do serviço e permanecendo sob constante aviso de novas suspensões (ID 577787076, ID 577787103, ID 577787104). Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para vistoria e substituição do aparelho medidor, manutenção ininterrupta do serviço e suspensão das cobranças excessivas, além do deferimento da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual (ID 577787076). Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação deste procedimento judicial, haja vista que os documentos pessoais acostados aos autos comprovam que a demandante conta com 64 anos de idade (ID 577787088), restando preenchidos os requisitos previstos no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 10.741/2003 e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade legal no sistema processual. De igual modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, porquanto a sua condição de aposentada e os elementos informativos constantes do feito evidenciam a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pela prova documental pré-constituída, mormente as faturas e o histórico de consumo que demonstram uma média estável de consumo na unidade consumidora em torno de 200 kWh entre setembro de 2025 e março de 2026 (ID 577787099, ID 577787100). Em contrapartida, na competência de abril de 2026, verificou-se uma elevação desproporcional para 1.143 kWh, no valor de R$ 1.480,86, seguida pela incidência de encargos atípicos nas faturas dos meses subsequentes (ID 577787104), sem qualquer demonstração de alteração na estrutura fática ou na quantidade de equipamentos utilizados no imóvel rural (ID 577787076). Outrossim, o perigo de dano reside na essencialidade do serviço público de energia elétrica, cuja prestação contínua e eficiente é imposta à concessionária ré pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A exigência imediata de importes controvertidos coloca a consumidora em iminente risco de nova interrupção no fornecimento e de restrição cadastral de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito (ID 577787104), impondo evidente prejuízo às suas atividades ordinárias de habitação (ID 577787076). Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da providência deferida, conforme resguarda o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que a averiguação técnica e a suspensão da exigibilidade dos débitos em discussão não obstam eventual cobrança futura por parte da concessionária, caso demonstrada a regularidade técnica do consumo após o contraditório e a instrução probatória. Por tais razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que: a) proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à vistoria técnica nas instalações da unidade consumidora nº 1955601 situada na Fazenda Boa Sorte 3, realizando a aferição do funcionamento do medidor e a sua imediata substituição caso constatada qualquer irregularidade ou defeito, acostando aos autos o laudo técnico da diligência; b) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora em virtude do não pagamento das faturas impugnadas referentes às competências de abril de 2026 a agosto de 2026, ou restabeleça o fornecimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caso tenha efetuado novo corte por essas cobranças; c) abstenha-se de inscrever ou exclua, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, eventuais anotações restritivas de crédito em nome da promovente ou de sua genitora relativamente aos débitos aqui questionados. Para o caso de descumprimento injustificado de quaisquer das determinações acima fixadas, arbitro multa cominatória diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação ou imposição de outras medidas voltadas à efetivação da ordem judicial. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advirta-a que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE. Determinada a providência integrativa da relação processual acima, recordo ser a audiência de conciliação momento processual inafastável antevisto na norma de regência como a oportunidade das partes em construírem mutuamente solução adequada as suas pretensões. Tal assertiva decorre da interpretação teleológica dos arts. 1°, 2° e 16 e 17 da Lei 9.099/1995, além do Enunciado 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Vê-se, portanto, que a audiência de conciliação não é ato discricionário do magistrado, sendo, em verdade, momento processual indissociável a marcha processual do rito sumaríssimo. Razão pela qual, determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO