Publicações do processo

8001427-34.2019.8.05.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001427-34.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES SILVA Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. JORNADA SUPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE CONTRÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta contra o Município de Macaúbas , na qual a autora pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério proporcionalmente à jornada de 40 horas semanais efetivamente trabalhada em regime de desdobramento de turno , com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Macaúbas pode remunerar jornada suplementar de professor efetivo com valor inferior ao piso nacional proporcional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com fundamento em legislação municipal superveniente (Lei Municipal nº 734/2019) ; e (ii) estabelecer se a prescrição atinge o fundo do direito ou apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em relação de trato sucessivo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral nacional editada pela União no exercício de sua competência concorrente (CF/1988, art. 22, XXIV, e art. 24, § 4º), fixa o piso salarial profissional nacional e determina que os vencimentos iniciais de jornadas diversas devem ser proporcionais ao piso da jornada máxima de 40 horas semanais (art. 2º, §§ 1º e 3º) . 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabeleceu que o piso corresponde ao vencimento básico inicial e deve ser observado por todos os entes federativos desde 27 de abril de 2011. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), reafirmou que o vencimento básico inicial deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior por legislação local . 6. A Lei Municipal nº 734/2019, ao instituir remuneração fixa de R$ 1.000,00 para a carga suplementar, afronta a Lei Federal nº 11.738/2008, cuja prevalência decorre dos arts. 22, XXIV, e 24, § 4º, da Constituição Federal, sendo a norma local inaplicável na parte em que contraria a lei federal . 7. A natureza transitória da jornada suplementar, prevista no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, não afasta a obrigação de o Município remunerar o trabalho efetivamente realizado com observância da proporcionalidade do piso nacional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de criação judicial de aumento de vencimentos por isonomia, mas de aplicação obrigatória de lei federal de observância cogente . 9. Não se verifica ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois a proporcionalidade do piso nas horas suplementares constitui simples contraprestação devida pelo trabalho efetivamente realizado, não configurando acréscimo pecuniário computado sobre outro acréscimo . 10. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 19 de novembro de 2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser observado proporcionalmente à jornada efetivamente desempenhada, ainda que o servidor seja formalmente vinculado a cargo de carga horária inferior. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXIV, art. 24, § 4º, art. 37, XIV; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei Municipal nº 734/2019; Lei Municipal nº 612/2015, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STJ, Súmula 85; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ADI nº 4357/DF; STF, ADI nº 4425/DF; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001463-76.2019.8.05.0156, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000758-78.2019.8.05.0156, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000764-85.2019.8.05.0156, Rel. Des. Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, j. 27.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001427-34.2019.8.05.0156, da Comarca de Macaúbas, em que é Apelante MARIA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.