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Processo 8001426-04.2024.8.05.0276

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

DESPACHO Vistos etc. Verifico que, em cumprimento ao despacho de ID 466593941, foi certificada a inexistência de ação de inventário ou arrolamento envolvendo bens deixados por ROSIANE SANTANA DE SOUSA, conforme ID 483238538. Do mesmo modo, consta dos autos resposta do INSS ao ofício expedido, informando que a falecida não recebia benefício previdenciário, não constando como instituidora de pensão por morte e, portanto, inexistindo dependente cadastrado junto à Previdência Social (ID 505508511). Por outro lado, permanece pendente a realização da pesquisa via SISBAJUD, determinada no referido despacho. Conforme certidão de ID 510899436, a diligência não foi realizada à época em razão da ausência de acesso dos servidores desta unidade ao sistema. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a referida certidão e a necessidade de cumprimento da determinação constante do despacho inicial, PROCEDA a Secretaria, nesta oportunidade, à pesquisa, via SISBAJUD, de eventuais valores existentes em nome da falecida ROSIANE SANTANA DE SOUSA, CPF nº 089.xxxxxx-98. No mais, permanece pendente o esclarecimento acerca do estado civil da falecida, uma vez que a certidão de óbito de ID 466541128 registra que Rosiane Santana de Sousa era casada, enquanto a parte requerente informou, no ID 474938843, que houve erro material no preenchimento do documento, afirmando que a falecida era solteira e não deixou filhos. Diante disso, INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito devidamente retificada, comprovando a alegada condição de solteira da falecida, ou, não sendo possível a retificação, apresente documentação apta a esclarecer o estado civil informado na certidão de óbito e a inexistência de cônjuge supérstite. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito

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