2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001425-20.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ EXEQUENTE: MARCIA ASSUNCAO DA SILVA Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA registrado(a) civilmente como DIJEANE SILVA COSTA (OAB:BA25954) EXECUTADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução de cumprimento de sentença. O executado foi devidamente citado, contudo não efetuou a quitação do débito. O exequente pugnou pela pesquisa de bens via sistemas conveniados, no petitório sob ID 571280433. Assim, considerando a imperiosa necessidade de prosseguimento do feito executivo, DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema SISBAJUD, em nome e CPF/CNPJ do Executado na funcionalidade denominada "Teimosinha" (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). Antes, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. Expeça-se a requisição necessária. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5º do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. ITUBERÁ/BA, 17 de agosto de 2026. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito