Publicações do processo

8001424-11.2025.8.05.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001424-11.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: RAUL ALMEIDA GOMES Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: BANCOSEGURO S.A. e outros (2) Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois as corrés integram o mesmo conglomerado econômico-financeiro, apresentando-se de forma coordenada sob a denominação "Grupo PagBank" e participando da prestação dos serviços relacionados aos recursos do autor, aportados tanto na conta de pagamento do PagSeguro quanto em produtos de investimento operados pelas demais empresas (IDs 529203693 e 561716557). Aplica-se, assim, a teoria da aparência e o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à diretriz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, pessoa física qualificada como ajudante de pedreiro (ID 529203688), contratou e utilizou os serviços na qualidade de destinatário final fático e econômico (CDC, art. 2º). A análise minuciosa do extrato da conta bancária digital (ID 561716557) comprova de forma contundente uma movimentação cotidiana e estritamente pessoal, com compras em estabelecimentos locais, farmácias, pequenos recebimentos familiares e despesas domésticas, inexistindo qualquer elemento de intermediação empresarial profissional. No tocante ao bloqueio da conta e à retenção dos recursos, as instituições demandadas alegaram a existência de suspeita de fraude lastreada em dois reportes de Notificação de Infração do Mecanismo Especial de Devolução (MED) de transações PIX (ID 561716558). Contudo, os próprios documentos internos colacionados pelos requeridos em sua contestação evidenciam a flagrante ilegitimidade da conduta (ID 561716558). O primeiro reporte, referente ao valor de R$ 600,00 recebido em 02/09/2025, foi expressamente concluído pela área técnica da própria instituição financeira com o status de "REJEITADO SEM SUSPEITAS" em 06/09/2025, tendo sido desbloqueado no mesmo dia (ID 561716558 e ID 561716557). O segundo reporte envolveu a quantia de R$ 330,00 ocorrida em 01/10/2025, a qual já se encontrava individualmente retida pelo sistema de segurança (ID 561716558 e ID 561716557). A despeito de o valor controvertido de apenas R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) estar segregado, os réus, em 02/10/2025, bloquearam a integralidade da conta bancária, o acesso ao aplicativo e todos os valores mantidos pelo consumidor (ID 561716558 e ID 529203695). Ainda que a regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 1/2020, art. 39-B, e Resolução BCB nº 142/2021) e os deveres da Lei nº 9.613/1998 autorizem o bloqueio cautelar preventivo de recursos objeto de fundado questionamento, tal providência deve recair exclusivamente sobre o valor da transação suspeita e pelo prazo razoável de averiguação. A retenção universal e indefinida de todo o patrimônio financeiro do cliente mostra-se manifestamente desproporcional, abusiva e arbitrária, configurando defeito na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e prática vedada pelo artigo 39, incisos II e V, do mesmo diploma legal. A retenção integral e abusiva do saldo mantido pelo correntista em virtude de suposta irregularidade desproporcional viola a boa-fé objetiva e gera o dever de indenizar, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO CAUTELAR INTEGRAL DECORRENTE DE CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÃO PIX. ART. 39-B DA RESOLUÇÃO BCB Nº 1/2020. RESTRIÇÃO LIMITADA AOS RECURSOS DA TRANSAÇÃO SUSPEITA. BLOQUEIO DE TODO O SALDO BANCÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL AO FORNECEDOR. VALOR APENAS TEMPORARIAMENTE INDISPONÍVEL E POSTERIORMENTE LIBERADO.. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES DEVIDAS. QUANTUM A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. […] O art. 39-B da Resolução BCB nº 1/2020 autoriza o bloqueio cautelar dos recursos oriundos de transação Pix específica sob suspeita de fraude, e não o bloqueio da totalidade dos valores disponíveis na conta do consumidor. O bloqueio integral de saldo de R$ 2.982,58, motivado por contestação de Pix de R$ 100,00, sem prova de fraude praticada pela apelante, extrapola a norma regulatória invocada e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A privação do acesso à integralidade do saldo bancário por período superior a um ano, associada à frustração das tentativas administrativas de solução e ao descumprimento de ordem judicial de desbloqueio, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. […] 1. O bloqueio cautelar previsto no art. 39-B da Resolução BCB nº 1/2020 deve recair apenas sobre os recursos oriundos da transação Pix específica sob suspeita, e não sobre a totalidade do saldo da conta do consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente por dano moral quando bloqueia integralmente conta corrente sem justificativa idônea e priva o consumidor do acesso a seus recursos por período prolongado. […] (Classe: Apelação,Número do Processo: 8013197-28.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 26/05/2026) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento de que a restrição indevida e unilateral de acesso aos recursos depositados em conta de pagamento enseja a responsabilidade objetiva da instituição: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. […] 4. Bloqueio unilateral e indevido de valores em conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço, sendo abusiva a restrição de acesso ao saldo sem previsão legal ou contratual expressa. […] Tese de julgamento: "O bloqueio indevido de saldo em conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral ao consumidor prejudicado". […] (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001034-16.2022.8.05.0056,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 08/04/2025) Outrossim, os réus alegam desinteresse comercial com base no artigo 473 do Código Civil e na Resolução BCB nº 96/2021 (ID 561716558). Ainda que a resilição unilateral da conta seja uma prerrogativa contratual das instituições financeiras e de pagamento mediante prévia notificação, tal rescisão impõe à entidade o dever inafastável de proceder à imediata e integral devolução e liberação dos recursos de titularidade do depositante, não servindo como salvo-conduto para o confisco ou retenção perene do numerário. Conforme se extrai do extrato financeiro definitivo (ID 561716557), o autor mantinha em poder dos réus a quantia total de R$ 26.729,04 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e quatro centavos), sendo R$ 6.729,04 em saldo de conta e R$ 20.000,00 decorrentes da aplicação em Renda Fixa (CDB) realizada em 01/08/2025. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição e liberação integral da referida quantia em favor do promovente, com os devidos acréscimos legais. A pretensão de reparação material confunde-se, no caso, com a própria restituição da quantia integral indevidamente retida em sua conta bancária (ID 529203683). Como o valor de R$ 26.729,04 pertence ao autor e permaneceu sob a custódia das demandadas, o comando condenatório de obrigação de pagar / restituição integral do montante acrescido de juros e correção monetária é a medida apta e suficiente para a recomposição patrimonial integral do consumidor, rechaçando-se qualquer duplicidade de pagamento (bis in idem). Os danos morais também restam caracterizados, pois o autor permaneceu por meses privado da totalidade de suas economias, essenciais à sua subsistência e de sua família, em razão de bloqueio integral e desproporcional decorrente de transação de apenas R$ 330,00 (ID 561716558). A situação ultrapassa o mero dissabor, atingindo sua dignidade e tranquilidade e ensejando reparação. Considerando a capacidade econômica das demandadas, a natureza dos valores retidos, o período de indisponibilidade e a extensão do dano, mostra-se proporcional a indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR A TUTELA E CONDENAR as rés BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGINVEST CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., solidariamente, à liberação e pagamento ao autor de R$ 26.729,04, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, mediante depósito em conta de sua titularidade ou judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de penhora via SISBAJUD; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), desde a citação, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; c) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços, autorizando o encerramento definitivo da conta após a liberação integral dos valores. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Diante de eventual interposição de recurso inominado: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) após, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.