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8001423-94.2026.8.05.0206

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001423-94.2026.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: MARIA ALVES PEREIRA Advogado(s): YASMIN SENA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA88035) REQUERIDO: DIONISIO COSTA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Verifica-se que a presente ação de interdição perdeu a sua eficácia nos termos exigidos pela legislação civil e processual, em razão da constatação de óbito do Interditando, comprovada pela certidão de óbito acostada aos autos, de modo que não mais subsiste motivo para o prosseguimento da ação, circunstância que pode e deve ser verificada pelo Juízo, ainda que de ofício (artigo 485, IX, § 3º do CPC). A ação de interdição, possui caráter de intransmissibilidade por versar sobre direito personalíssimo do interditando, situação que impõe ao feito sua necessária extinção considerado o falecimento da parte requerida, sem julgamento do mérito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em razão do falecimento do Interditando, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao Princípio constitucional da razoável duração do processo e prestigiando a economia processual. Datado e assinado eletronicamente. MARIANA ALVARIÑO BRITTO Juíza de Direito

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