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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo nº: 8001423-93.2025.8.05.0250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALPES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA 1. RELATÓRIO ALPES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 494936833). Narrou a autora, em síntese, ser titular e possuidora de imóvel situado na Rua Doutor Adalberto Ferreira de Paula, nº 175, CIA Sul, em Simões Filho/BA, local onde opera galpão de funcionamento comercial com intensa circulação de trabalhadores, veículos e materiais (ID 494936833). Afirmou que cabos de alta tensão da rede elétrica sob responsabilidade da concessionária ré se deslocaram e adentraram a área interna do imóvel, ficando pendurados a poucos metros do muro e das estruturas do galpão, gerando risco severo de acidentes e choques elétricos (ID 494936833). Asseverou que buscou solucionar a questão na via administrativa por meio de registros de protocolo, notificação extrajudicial e reclamação perante a ANEEL (protocolo nº 3063377702450), sem que a demandada adotasse medidas concretas para a remoção do risco (ID 494936833, ID 494936834 e ID 494936835). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a retirar e realocar os fios de alta tensão para área pública externa, às expensas da concessionária, e, ao final, a confirmação definitiva da obrigação de fazer, com a condenação da ré nos consectários da sucumbência (ID 494936833). A decisão interlocutória de ID 510652366 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré promovesse a retirada e a realocação dos fios de alta tensão situados no interior do imóvel da autora para área pública externa, com segurança técnica e em conformidade com as normas regulamentares. A concessionária ré opôs embargos de declaração (ID 515441652), requerendo a dilação de prazo para a execução das obras. A ré foi devidamente citada e intimada (ID 515459203 e ID 518525801). Regularmente citada, a COELBA apresentou contestação (ID 516647464), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais. No mérito, sustentou a regularidade da instalação da rede elétrica, alegando que a infraestrutura é preexistente e atende aos padrões técnicos da ANEEL e da ABNT. Defendeu que o custeio da realocação deve ser suportado pela parte autora, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, ante a prevalência do interesse público e a inexistência de falha no serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência perante o CEJUSC, a conciliação restou infrutífera (ID 528800059). Em seguida, a ré noticiou o cumprimento da medida liminar, acostando laudo técnico com fotografias demonstrando a retirada e a realocação da fiação elétrica para área externa (ID 539993420 e ID 539993422). A parte autora apresentou réplica (ID 546285310), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência da demanda para confirmação da obrigação de fazer. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 559545582), a demandante (ID 563098553) e a concessionária ré (ID 563849535) manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para a elucidação integral da controvérsia. Ademais, instadas a indicar eventuais provas a produzir (ID 559545582), ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 563098553 e ID 563849535), operando-se a preclusão lógica e autorizando a imediata entrega da prestação jurisdicional. 2.2. Das Preliminares Suscitadas na Contestação Rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 516647464). A peça vestibular preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo narrativa fática compreensível, fundamentação jurídica adequada e pedidos certos e determinados. Os elementos probatórios acostados com a inicial, consistentes em registros fotográficos, comprovante de titularidade do imóvel, conta-contrato e notificações extrajudiciais (IDs 494936834 a 494936838), foram perfeitamente hábeis a demonstrar o interesse processual e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária ré. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito: Da Responsabilidade da Concessionária e da Confirmação da Tutela A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela retirada e realocação de fiação de alta tensão que invadiu o imóvel particular da autora, gerando risco à segurança e embaraço ao pleno uso da propriedade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora destinatária final e a ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em virtude desse regime, a responsabilidade da concessionária independe da demonstração de culpa, respondendo pelos danos e riscos gerados por defeitos ou inadequações na prestação de seus serviços. Outrossim, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Na espécie, o conjunto probatório carreado aos autos evidenciou que os cabos condutores de alta tensão da rede externa se deslocaram e invadiram o perímetro aéreo da propriedade privada da autora, ficando suspensos a curta distância das instalações prediais do galpão empresarial (ID 494936836). Tal conjuntura expunha colaboradores, veículos e o patrimônio da empresa a risco permanente de acidentes elétricos e incêndios, além de restringir indevidamente o direito fundamental de uso, gozo e fruição da propriedade privada, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e pelo artigo 1.228 do Código Civil. Embora a ré tenha invocado disposições normativas da ANEEL para imputar o custeio da obra à demandante (ID 516647464), a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a concessionária tem o dever indeclinável de arcar com os custos de realocação de redes e postes quando a instalação, por deslocamento ou vício superveniente, impõe risco à incolumidade pública ou restringe o uso regular da propriedade particular. Com efeito, a obrigação de retirar os cabos e realocar a rede para área pública externa, com absoluta observância dos padrões de segurança da ABNT e da ANEEL, recai exclusivamente sobre a concessionária de energia elétrica, descabendo qualquer repasse financeiro à consumidora. Ademais, constata-se que a concessionária ré promoveu a efetiva execução das obras no curso do processo, conforme atestado no laudo técnico e nos registros fotográficos acostados no ID 539993422, comprovando a retirada da fiação do perímetro do imóvel. Nesse contexto, o cumprimento fático da medida pela demandada não conduz à perda do objeto, mas sim à procedência do pedido com a consequente confirmação em definitivo da tutela de urgência concedida no início do feito (ID 510652366), conferindo estabilidade jurídica e eficácia de coisa julgada material à obrigação de fazer postulada na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em definitivo, a tutela de urgência outrora deferida (ID 510652366), declarando consolidada a obrigação de fazer imposta à ré, consistente na retirada e realocação dos fios de alta tensão que adentravam o imóvel da parte autora para a área pública externa, às expensas da concessionária demandada, nos termos técnicos já executados no curso da lide (ID 539993422). Em razão do princípio da sucumbência (artigo 82, § 2º, e artigo 85 do Código de Processo Civil), CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância aos parâmetros de zelo profissional, importância da causa e tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Simões Filho/BA, 09 de setembro de 2026.