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Processo 8001422-44.2025.8.05.0239

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001422-44.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDNA ROCHA XAVIER Advogado(s): IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB:BA25557-A), ALISSANDRA RAMOS DA SILVA (OAB:BA61438-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674-A), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A), CARLA PITANGUEIRA BONFIM (OAB:BA29648-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONSUMO NÃO RECONHECIDO. AUMENTO INJUSTIFICADO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte acionante alega ser usuária do serviço de abastecimento de água prestado pela acionada, com consumo médio mensal em torno de 15m³, e que, após a retirada do hidrômetro de sua unidade consumidora, foi surpreendida com fatura de valor muito superior ao seu histórico, cuja cobrança reputa indevida. Requereu a declaração de inexistência do débito, o refaturamento pela média de consumo e a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1. Declarar inexistente o débito referente à fatura com vencimento em agosto de 2019, discutida nesta ação, e, por conseguinte, determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada a este valor, incluindo encargos e juros; 2. Determinar que a ré, caso ainda não o tenha feito, proceda ao recálculo da fatura questionada com base na média de consumo da unidade consumidora nos seis meses anteriores ao período da cobrança impugnada; 3. Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Não foram arguidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Após detido exame dos autos, convenço-me de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se, exclusivamente, à existência de dano moral indenizável, uma vez que o reconhecimento da irregularidade da fatura vencida em agosto de 2019 e a determinação de refaturamento pela média de consumo não foram objeto de insurgência. Nesse ponto, registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90, de modo que a concessionária responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Diante da vulnerabilidade técnica da consumidora, que não dispõe de meios para aferir a higidez do sistema de medição, e da verossimilhança extraída do histórico de faturamento - que revela padrão de consumo estável, com pico isolado e imediato retorno aos patamares habituais -, competia à concessionária demonstrar a exatidão da leitura impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a invocar, de forma genérica, a aferição do equipamento pelo Inmetro, sem laudo técnico específico do medidor então instalado. Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito e determinar o recálculo pela média. Reconhecida a irregularidade da cobrança, não decorre dela, automaticamente, o dever de indenizar a lesão extrapatrimonial. A cobrança indevida, por si só e desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não possui o condão de gerar desequilíbrio psicológico ou abalo anímico apto a ensejar reparação por danos morais, configurando-se, quando muito, mero dissabor cotidiano. Não há falar, na espécie, em dano moral in re ipsa. No caso concreto, não há notícia nos autos de suspensão do fornecimento do serviço essencial, de inscrição do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes, tampouco de situação vexatória ou constrangimento relevante apto a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Ao contrário, a tutela de urgência foi deferida e confirmada, resguardando a consumidora dos efeitos da cobrança impugnada. Registre-se, ademais, que a parte recorrente não produziu qualquer elemento de prova acerca do alegado abalo moral, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se admitindo a presunção do dano em hipóteses como a dos autos. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)" Mantém-se, assim, integralmente a sentença recorrida. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

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