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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001422-09.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DURVAL AZEVEDO DOURADO SOBRINHO Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO DURVAL AZEVEDO DOURADO SOBRINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Sustenta o autor, em síntese, que é titular da conta contrato nº 7039774784, referente ao fornecimento de energia elétrica na Fazenda Córrego, zona rural de Ibititá/BA, e que instalou em sua propriedade um sistema de microgeração solar fotovoltaica composto por 40 placas, com capacidade média estimada em 3.000 kWh/mês. Alega que a primeira fatura após a instalação, emitida em setembro de 2025, cobrou o custo de disponibilidade de 100 kWh, mas que, a partir de outubro de 2025, passou a receber cobranças excessivas, sem a devida compensação da energia produzida. Afirma que as faturas impugnadas atingiram os valores de R$ 2.601,15 em outubro de 2025, R$ 1.046,72 em novembro de 2025 e R$ 1.180,46 em dezembro de 2025. Argumenta a existência de defeito no medidor de energia, sustentando que a dupla tarifa estaria sendo registrada no período diurno, prejudicando o aproveitamento da energia fotovoltaica. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito: a limitação do faturamento ao custo de disponibilidade de 100 kWh, a declaração de nulidade e o refaturamento das contas de outubro a dezembro de 2025, a inspeção nos equipamentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 547316319). Juntou documentos (IDs 547316326 a 547316338). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 552521568). Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 557172064). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e a escorreita aplicação do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), com base na Lei nº 14.300/2022 e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Apresentou relatórios técnicos demonstrando que o consumo bruto da propriedade rural nos meses questionados superou substancialmente a energia solar injetada, restando devida a cobrança da diferença líquida de energia consumida da rede. Apontou a inexistência de defeito no medidor e a inocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 558614458). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 565298719), a ré pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial de engenharia elétrica (ID 568420677), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão cartorária (ID 570532786). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a cognição e o deslinde da causa, revelando-se despicienda a dilação probatória adicional, notadamente diante da inércia da parte autora na especificação de outras provas (ID 570532786). 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré. A ausência de prévio esgotamento das vias administrativas ou a falta de juntada de protocolos de atendimento não impede o acesso à tutela jurisdicional, em face da garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). De igual modo, indefere-se a impugnação à gratuidade da justiça deduzida na peça defensiva. A simples instalação de sistema de microgeração solar em imóvel rural não constitui, por si só, prova de capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento, mormente quando a parte ré não trouxe elementos objetivos e atuais que infirmem a declaração de hipossuficiência do autor, agricultor e aposentado rural. Mantém-se, assim, a benesse anteriormente deferida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2. DA AUSÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR E DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das faturas de energia elétrica emitidas pela ré nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 para a unidade consumidora rural nº 7039774784, bem como à higidez do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e à ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da legislação setorial de regência, especificamente a Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Contudo, a incidência das normas de proteção ao consumidor não desonera a parte autora do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor sustentou que o medidor de energia apresentava defeito ao computar tarifa diferenciada durante o dia e que a concessionária ré teria deixado de abater a energia solar gerada pelo conjunto de 40 placas fotovoltaicas instaladas em seu imóvel rural. Entretanto, o acervo probatório demonstra que a atuação da concessionária se deu em estrita consonância com o marco regulatório da microgeração distribuída. Os relatórios técnicos de microgeração juntados pela ré (ID 557172068) evidenciam que o medidor bidirecional registrou a totalidade da energia injetada na rede e realizou a devida compensação nos ciclos impugnados. No mês de outubro de 2025, o consumo bruto da propriedade atingiu expressivos 7.959 kWh. Nesse período, a unidade injetou 3.486 kWh na rede e utilizou um saldo credor remanescente de 1.133 kWh do ciclo anterior, totalizando uma compensação efetiva de 4.619 kWh, o que resultou no faturamento líquido de 3.340 kWh. No ciclo de novembro de 2025, foi apurado um consumo bruto de 4.174 kWh e uma injeção de 1.690 kWh, restando faturada a diferença líquida de 2.484 kWh. Por sua vez, em dezembro de 2025, o consumo bruto foi de 2.950 kWh e a injeção solar alcançou 1.300 kWh, gerando o faturamento líquido de 1.650 kWh. Desse modo, resta cabalmente evidenciado que toda a energia solar injetada na rede foi aproveitada no abatimento do montante consumido. As faturas alcançaram valores superiores à taxa básica não em virtude de falha na medição, mas sim porque a propriedade rural consumiu volume de energia consideravelmente superior à capacidade de geração da usina fotovoltaica no período. Nesse contexto, a instalação de sistema de geração distribuída não confere isenção tarifária irrestrita ao consumidor, tampouco afasta, por si só, a obrigação de pagamento do custo de disponibilidade . Nos termos do artigo 655-I da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do artigo 12 da Lei nº 14.300/2022, o consumidor é obrigado a adimplir a diferença positiva entre a energia ativa consumida da rede pública e a energia compensada. Ademais, instado a especificar as provas necessárias para demonstrar eventual avaria técnica no equipamento de medição (ID 565298719), o autor manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal (ID 570532786), além de já ter pugnado pelo julgamento no estado do processo em réplica (ID 558614458). Inexistindo prova de vício no medidor ou de faturamento incorreto, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos valores cobrados. 3. DA INVIABILIDADE DO PEDIDO DE REFATURAMENTO PARA O PATAMAR DE 100 KWH O pleito formulado pelo autor para compelir a ré a emitir faturas limitadas à taxa básica de 100 kWh (custo de disponibilidade) carece de sustentação jurídica e fática. A compensação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) é regida pelo balanço físico mensal entre a energia injetada e a demandada da rede. O faturamento restrito ao custo de disponibilidade somente tem lugar quando a geração própria e os créditos acumulados igualam ou superam a totalidade da energia consumida da distribuidora. Havendo consumo líquido excedente, o refaturamento pretendido pelo consumidor configuraria enriquecimento sem causa e violação direta à sistemática da Lei nº 14.300/2022. Por conseguinte, rejeitam-se os pedidos de nulidade dos lançamentos de outubro, novembro e dezembro de 2025 e de refaturamento pela taxa mínima. 4. DA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL No tocante à pretensão indenizatória de R$ 5.000,00, verifica-se que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nem anotação desabonadora do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), tratando-se de pleito meramente preventivo deduzido na petição inicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a controvérsia sobre valores lançados em faturas de consumo, desacompanhada de corte no fornecimento ou de negativação indevida, não gera dano moral presumido (in re ipsa) e configura mero dissabor da vida civil, inapto a violar atributos da personalidade. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018042-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE AUZEONE CUSTODIO SANTOS Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por dano moral ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, objetivando reparação em razão de cobrança considerada indevida, no valor de R$ 3.896,99. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito impugnado, mas indeferindo o pleito de indenização por dano moral. 3. Apelação interposta pelo autor, sustentando que a cobrança indevida, por si só, configura dano moral indenizável e requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00. 4. Contrarrazões apresentadas pela concessionária, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de inexistência de negativação ou corte de energia e de que a cobrança, isoladamente, não configura dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de valor declarado inexigível, sem inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito e sem interrupção no fornecimento de energia, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecido o cabimento e a regularidade formal do recurso, sendo tempestivo e apto ao conhecimento. 7. A controvérsia restringe-se à análise da existência de dano moral indenizável em razão de cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem suspensão do serviço. 8. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de medidas constritivas ou vexatórias, não enseja dano moral in re ipsa, caracterizando-se apenas como mero aborrecimento. 9. A Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento, afastando em regra o dano moral por mera cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A mera cobrança indevida de débito, sem inscrição do consumidor em órgãos de proteção ao crédito e sem suspensão no fornecimento de serviço essencial, não enseja dano moral, configurando-se mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/04/2021. - STJ, AgInt no AREsp 2197639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/05/2023. - STJ, AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2015. - TJ-BA, APL 0537892-38.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, DJe 10/02/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8018042-74.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE AUZEONE CUSTODIO SANTOS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8018042-74.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 13/11/2025 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a ausência de dano moral decorrente de controvérsia em cobrança desacompanhada de negativação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores. 3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor. 4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida. 5. Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 680.723/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.) Assim, ausente qualquer conduta ilícita por parte da concessionária ré e não demonstrada lesão aos direitos de personalidade do consumidor, revela-se imperiosa a rejeição integral do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DURVAL AZEVEDO DOURADO SOBRINHO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, em virtude da gratuidade da justiça deferida (ID 552521568), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito