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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001421-36.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MONICA VIEIRA HOERSTINGEndereço: PRAIA DE ITASSIMIRIM, S/N, BOIPEBA, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES, RAFAEL VASCONCELOS OHL RÉU: Nome: José Benedito Conceição Souza ou Bio Mergulhador ou Bio MaloqueiroEndereço: PRAIA DE MORÉRE, S/N, BOIPEBA, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Felipe de Tal, filho de José Benedito Conceição SouzaEndereço: PRAIA DE MORÉRE, S/N, BOIPEBA, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc., 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação possessória ajuizada por Mônica Vieira Hoersting em face de José Benedito Conceição Souza e Felipe de Jesus Souza, referente a uma área de 5.291,91 m², integrante do imóvel denominado Sítio Recifes de Itacimirim, situado no Distrito de Boipeba, Município de Cairu/BA. A demanda foi inicialmente proposta como Interdito Proibitório. Em decisão interlocutória, ID n. 436860326, este juízo determinou a conversão do feito em Ação de Reintegração de Posse, com base no princípio da fungibilidade das tutelas possessórias. Na mesma ocasião, após a realização de audiência de justificação prévia, o pedido de medida liminar de reintegração de posse foi indeferido, oportunidade em que se determinou, preventivamente, que os réus se abstivessem de realizar novas construções ou alterações na área em litígio. Os réus apresentaram contestação conjunta, alegando a inexistência de posse anterior e efetiva por parte da autora, bem como a ausência de esbulho. Sustentaram exercer a posse direta e pacífica sobre o imóvel há mais de três décadas, utilizando-o para moradia familiar e nele realizando benfeitorias, com amparo em escritura pública de compra e venda/cessão de herança datada de 13 de setembro de 1994. A autora apresentou réplica, ID n. 445863599, impugnando os documentos juntados com a defesa e requerendo a produção de prova pericial agrimensorial para a delimitação das áreas e apuração de eventual sobreposição de títulos e posses. Em atenção à decisão que determinou a regularização da representação processual do segundo réu, o causídico subscritor da defesa juntou o instrumento de mandato outorgado por Felipe de Jesus Souza, ID n. 529853803. Certificada a regularidade da juntada do documento e a conclusão dos autos, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL A irregularidade da representação processual do réu Felipe de Jesus Souza foi devidamente sanada mediante a juntada da procuração específica. Sendo assim, ratifico a validade de todos os atos praticados pelo patrono em nome do réu e mantenho a peça contestatória apresentada. Determino à Serventia que promova as devidas retificações no sistema PJe para incluir formalmente o cadastro do advogado em relação ao réu Felipe de Jesus Souza, bem como para ajustar a grafia do nome das partes, caso haja divergências cadastrais. Não há outras nulidades a declarar nem preliminares pendentes de apreciação. O processo encontra-se hígido, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse processual. Declaro o feito saneado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS DIVERGENTES Com o objetivo de direcionar a dilação probatória ao julgamento do mérito, fixo como pontos conflitantes sobre as questões de fato: a) o exercício efetivo, prévio e contínuo da posse pela autora sobre a parcela de terreno, mencionada na petição inicial; b) a ocorrência, a extensão territorial e a data exata do alegado esbulho praticado pelos réus; c) o tempo, a continuidade, a natureza e a extensão da posse exercida pelos réus sobre o imóvel objeto da lide, bem como a eventual realização de benfeitorias; d) a exata localização geográfica, limites, divisas e a existência de sobreposição entre a área reivindicada pela autora e a área ocupada e titulada pelos réus. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem em: a) o preenchimento dos preceitos legais da proteção possessória previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil; b) a subsistência ou transgressão do direito de posse diante do confronto entre os títulos apresentados e o exercício fático do poder sobre a coisa; c) a cabimento do pedido de indenização por perdas e danos formulado pela autora. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data da perda da posse e o prejuízo material alegado. Incumbe aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a anterioridade, pacificidade e continuidade de sua posse fática sobre a mesma área litigiosa. 6. ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DAS PROVAS Para o esclarecimento das questões fáticas, em discussão, em especial a exata delimitação das poligonais e a verificação de sobreposição de áreas, revela-se indispensável a realização de prova técnica. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial topográfica e agrimensorial. Postergando a análise da oportunidade de realização de audiência de instrução e julgamento para momento posterior ao oferecimento do laudo pericial, que servirá de subsídio técnico para a oitiva de eventuais testemunhas. 7. DETERMINAÇÕES FINAIS E PROVIDÊNCIAS SANATÓRIAS Para a efetivação da prova pericial deferida, adoto as seguintes providências: É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA. Assim sendo, nomeio perito, o engenheiro agrimensor, André Ricardo Costa Amorim, Rg. profissional n. 052171741-8, para o múnus de elaborar o laudo, conforme ditames supra e constantes nos autos, na forma do art. 464 do CPC. Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a Tabela de Honorários Periciais, constante do Anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019. Fica ressaltado que o perito fará jus ao pagamento de honorários, somente após a entrega do laudo pericial em cartório e atendidos todos os requisitos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019. Proceda-se o Cartório a intimação do perito. Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos. O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias. Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer(art. 477, parágrafo 1º do CPC). Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público. Advirto-o que conforme art. 5º, parágrafo 4º, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em sendo o beneficiário da Justiça Gratuita, vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Valença-BA, 05 de agosto de 2026. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001421-36.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MONICA VIEIRA HOERSTINGEndereço: PRAIA DE ITASSIMIRIM, S/N, BOIPEBA, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES, RAFAEL VASCONCELOS OHL RÉU: Nome: José Benedito Conceição Souza ou Bio Mergulhador ou Bio MaloqueiroEndereço: PRAIA DE MORÉRE, S/N, BOIPEBA, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Felipe de Tal, filho de José Benedito Conceição SouzaEndereço: PRAIA DE MORÉRE, S/N, BOIPEBA, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc., 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação possessória ajuizada por Mônica Vieira Hoersting em face de José Benedito Conceição Souza e Felipe de Jesus Souza, referente a uma área de 5.291,91 m², integrante do imóvel denominado Sítio Recifes de Itacimirim, situado no Distrito de Boipeba, Município de Cairu/BA. A demanda foi inicialmente proposta como Interdito Proibitório. Em decisão interlocutória, ID n. 436860326, este juízo determinou a conversão do feito em Ação de Reintegração de Posse, com base no princípio da fungibilidade das tutelas possessórias. Na mesma ocasião, após a realização de audiência de justificação prévia, o pedido de medida liminar de reintegração de posse foi indeferido, oportunidade em que se determinou, preventivamente, que os réus se abstivessem de realizar novas construções ou alterações na área em litígio. Os réus apresentaram contestação conjunta, alegando a inexistência de posse anterior e efetiva por parte da autora, bem como a ausência de esbulho. Sustentaram exercer a posse direta e pacífica sobre o imóvel há mais de três décadas, utilizando-o para moradia familiar e nele realizando benfeitorias, com amparo em escritura pública de compra e venda/cessão de herança datada de 13 de setembro de 1994. A autora apresentou réplica, ID n. 445863599, impugnando os documentos juntados com a defesa e requerendo a produção de prova pericial agrimensorial para a delimitação das áreas e apuração de eventual sobreposição de títulos e posses. Em atenção à decisão que determinou a regularização da representação processual do segundo réu, o causídico subscritor da defesa juntou o instrumento de mandato outorgado por Felipe de Jesus Souza, ID n. 529853803. Certificada a regularidade da juntada do documento e a conclusão dos autos, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL A irregularidade da representação processual do réu Felipe de Jesus Souza foi devidamente sanada mediante a juntada da procuração específica. Sendo assim, ratifico a validade de todos os atos praticados pelo patrono em nome do réu e mantenho a peça contestatória apresentada. Determino à Serventia que promova as devidas retificações no sistema PJe para incluir formalmente o cadastro do advogado em relação ao réu Felipe de Jesus Souza, bem como para ajustar a grafia do nome das partes, caso haja divergências cadastrais. Não há outras nulidades a declarar nem preliminares pendentes de apreciação. O processo encontra-se hígido, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse processual. Declaro o feito saneado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS DIVERGENTES Com o objetivo de direcionar a dilação probatória ao julgamento do mérito, fixo como pontos conflitantes sobre as questões de fato: a) o exercício efetivo, prévio e contínuo da posse pela autora sobre a parcela de terreno, mencionada na petição inicial; b) a ocorrência, a extensão territorial e a data exata do alegado esbulho praticado pelos réus; c) o tempo, a continuidade, a natureza e a extensão da posse exercida pelos réus sobre o imóvel objeto da lide, bem como a eventual realização de benfeitorias; d) a exata localização geográfica, limites, divisas e a existência de sobreposição entre a área reivindicada pela autora e a área ocupada e titulada pelos réus. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem em: a) o preenchimento dos preceitos legais da proteção possessória previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil; b) a subsistência ou transgressão do direito de posse diante do confronto entre os títulos apresentados e o exercício fático do poder sobre a coisa; c) a cabimento do pedido de indenização por perdas e danos formulado pela autora. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data da perda da posse e o prejuízo material alegado. Incumbe aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a anterioridade, pacificidade e continuidade de sua posse fática sobre a mesma área litigiosa. 6. ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DAS PROVAS Para o esclarecimento das questões fáticas, em discussão, em especial a exata delimitação das poligonais e a verificação de sobreposição de áreas, revela-se indispensável a realização de prova técnica. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial topográfica e agrimensorial. Postergando a análise da oportunidade de realização de audiência de instrução e julgamento para momento posterior ao oferecimento do laudo pericial, que servirá de subsídio técnico para a oitiva de eventuais testemunhas. 7. DETERMINAÇÕES FINAIS E PROVIDÊNCIAS SANATÓRIAS Para a efetivação da prova pericial deferida, adoto as seguintes providências: É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA. Assim sendo, nomeio perito, o engenheiro agrimensor, André Ricardo Costa Amorim, Rg. profissional n. 052171741-8, para o múnus de elaborar o laudo, conforme ditames supra e constantes nos autos, na forma do art. 464 do CPC. Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a Tabela de Honorários Periciais, constante do Anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019. Fica ressaltado que o perito fará jus ao pagamento de honorários, somente após a entrega do laudo pericial em cartório e atendidos todos os requisitos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019. Proceda-se o Cartório a intimação do perito. Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos. O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias. Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer(art. 477, parágrafo 1º do CPC). Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público. Advirto-o que conforme art. 5º, parágrafo 4º, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em sendo o beneficiário da Justiça Gratuita, vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Valença-BA, 05 de agosto de 2026. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)