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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001417-73.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: JANIEL SOARES DOS SANTOS Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES (OAB:BA82056), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084), SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária cumulada com Repetição de Indébito proposta por JANIEL SOARES DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial protocolada em 08/02/2022 (IDs 180699589 e 180701825), o autor narrou que é Policial Militar do Estado da Bahia em atividade e que, por força do vínculo funcional mantido com a Administração Pública estadual, sofre descontos compulsórios a título de contribuição previdenciária oficial (sob as rubricas FUNPREV e, posteriormente, Contribuição SPSM) incidentes sobre a totalidade de sua remuneração bruta. Sustentou a parte autora que a base de cálculo da exação previdenciária deve observar a estrita correlação com os proventos que efetivamente serão incorporados na passagem para a inatividade, reputando inconstitucional e ilegal a incidência do tributo sobre vantagens transitórias e indenizatórias percebidas no exercício do cargo. Sob tal premissa, formulou pedidos para: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis e indenizatórias, a exemplo de adicional noturno, serviço extraordinário/horas extras, terço constitucional de férias e auxílios indenizatórios; a condenação do ente público à repetição do indébito tributário recolhido no quinquênio anterior ao ajuizamento e das parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora; e a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.970,93. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, cédula funcional militar, planilha de cálculos e demonstrativos de pagamento de 2017 a 2021 (IDs 180699596 a 180701843). Por meio de decisão interlocutória exarada em 15/02/2022 (ID 181987357), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor e determinada a citação do réu. Citado regularmente, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva em 04/03/2022 (ID 184419636). Preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, aduzindo a falta de comprovação cabal da miserabilidade econômica e destacando a contratação de advogado particular. No tocante ao mérito prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal com fulcro no art. 168, I, do Código Tributário Nacional e no Decreto nº 20.910/32. Quanto ao mérito da controvérsia, o ente público registrou ausência de oposição e de impugnação em relação à exclusão das parcelas de adicional noturno, terço de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras da base de cálculo previdenciária, com fundamento na Ordem de Serviço PGE nº 08/2020. Por outro lado, defendeu a plena legitimidade da tributação sobre as vantagens pecuniárias de caráter genérico e permanente que possuem previsão de incorporação no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), tais como Soldo, Gratificação de Atividade Policial (GAP) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), além da gratificação natalina. Por fim, sustentou a impossibilidade de repetição do indébito em virtude do princípio da estrita legalidade administrativa e requereu que, em eventual condenação, os juros de mora sejam fixados a partir do trânsito em julgado, com arrimo no art. 167 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. A parte autora ofertou réplica em 29/09/2022 (IDs 242025245 e 242025252), refutando a impugnação à gratuidade da justiça, reiterando os termos da petição inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em 05/08/2024, sobreveio substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelos causídicos do demandante a novos advogados, acompanhado de requerimento para habilitação e direcionamento exclusivo das futuras publicações e intimações (IDs 456696860 e 456696866). Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória (ID 504855547), o autor peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide por entender suficiente o acervo documental colacionado (ID 508326467). Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do Estado da Bahia, conforme certidão de 25/08/2025 (ID 516227326), consumando-se a preclusão instrutória. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Julgamento Antecipado e Impugnação à Gratuidade da Justiça O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as matérias fáticas controvertidas encontram-se demonstradas pela prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia complexa. Com efeito, a controvérsia posta em juízo versa precipuamente sobre matéria de direito delineada na incidência tributária sobre rubricas constantes de folhas de pagamento do servidor militar, sendo que os contracheques adunados e a legislação de regência suprem integralmente a cognição judicial para a formação do convencimento motivado. Ademais, devidamente instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 504855547), o autor postulou expressamente o julgamento imediato (ID 508326467) e o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis (ID 516227326), operando-se a preclusão temporal e probatória. Passa-se ao exame da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu em sua peça de bloqueio. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido initio litis à parte autora (ID 181987357) com espeque nos elementos informativos e na declaração de insuficiência econômica firmada nos autos (ID 180699596). O Estado da Bahia pugnou pela revogação da benesse com base na alegação genérica de que a remuneração percebida pelo militar e a constituição de patrono particular afastariam a condição de hipossuficiência. Sem razão, contudo, a impugnação fazendária. Nos moldes do que preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção relativa somente pode ser derrogada mediante a demonstração cabal e concreta de que a situação financeira do beneficiário é incompatível com o gozo da gratuidade, encargo processual que competia ao impugnante e do qual este não se desincumbiu. A Fazenda Pública estadual limitou-se a conjecturas abstratas acerca do cargo ocupado pelo servidor militar e da contratação de causídico particular, sem instruir a sua irresignação com elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência. Sobreleva notar que a própria legislação adjetiva estabelece de forma expressa, no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Outrossim, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (IDs 180701814 a 180699604) revelam que a remuneração líquida auferida pelo servidor militar não atinge patamares elevados que permitam supor liquidez financeira ampla, encontrando-se inclusive comprometida por retenções e despesas ordinárias do sustento pessoal e familiar. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto e idôneo a infirmar a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora, impõe-se a manutenção do benefício e a consequente rejeição da preliminar deduzida pelo réu. 3. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Estado da Bahia suscitou a prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, invocando o transcurso do lapso de cinco anos previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A pretensão deduzida em juízo possui nítida natureza de repetição de indébito tributário voltada contra a Fazenda Pública estadual, porquanto visa à restituição de valores retidos compulsoriamente a título de contribuição previdenciária oficial na folha de pagamento do militar ativo. Tratando-se de exação tributária sujeita a lançamento direto ou de ofício, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação restitutória submete-se ao regramento do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, operando-se a extinção do direito de pleitear a repetição no decurso de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário, isto é, da efetivação de cada desconto mensal indevido. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de julgamento de recurso especial repetitivo no âmbito do Tema 229: TEMA REPETITIVO STJ Tema 229 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. - Paradigma: REsp 947206/RJ A orientação paradigmática consolidada no precedente qualificado explicita que a prescrição aplicável às demandas repetitórias tributárias que visam à devolução de exações retidas na fonte é estritamente quinquenal, incidindo mês a mês a partir de cada recolhimento indevido. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 08/02/2022 (IDs 180699589 e 180701825). Consequentemente, operou-se a prescrição quinquenal sobre todas as parcelas cuja retenção na fonte ocorreu anteriormente a 08/02/2017, remanescendo incólume a pretensão no tocante aos valores descontados a partir de 08/02/2017 e no curso da demanda. 4. Mérito: Base de Cálculo Previdenciária e Verbas Não Incorporáveis Superadas as questões preliminares e delimitado o marco prescricional, passa-se ao exame do mérito da demanda, que reside na definição da legitimidade ou não da incidência da contribuição previdenciária oficial estadual sobre determinadas rubricas remuneratórias e indenizatórias percebidas pelo policial militar autor. O ordenamento constitucional vigente consagra a natureza contributiva e solidária dos regimes de previdência social, estruturados a partir do equilíbrio financeiro e atuarial. Consoante a dicção expressa do art. 40, caput e § 3º, e do art. 201, § 11, da Constituição Federal, deve haver uma correlação direta e indissociável entre a base econômica tributável e a repercussão econômica nos futuros proventos de aposentadoria ou reserva remunerada do servidor público. A dimensão contributivo-retributiva do sistema obsta que o ente público tribute parcelas pecuniárias que ostentem natureza eminentemente transitória, precária ou indenizatória, cujo pagamento esteja atrelado unicamente ao exercício episódico da função ou a condições anormais de trabalho, porquanto tais valores não são computados no cálculo dos proventos na inatividade. A exação previdenciária que não gera qualquer contraprestação em benefício, efetivo ou potencial, desborda da matriz constitucional e acarreta enriquecimento ilícito do Estado. Tal entendimento restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 163 do STF), oportunidade em que a Corte Constitucional fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No âmbito local, a legislação do Estado da Bahia alinha-se a esses preceitos. Os arts. 71 e 72 da Lei Estadual nº 11.357/2009 e o art. 12 da Lei Estadual nº 14.265/2020 (que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia) preveem expressamente que não integram a base de cálculo da contribuição dos segurados militares as verbas indenizatórias e de ressarcimento, tais como adicional de férias, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-fardamento. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a aplicação cogente da referida diretriz constitucional aos servidores e militares estaduais vinculados ao RPPS/SPSM, conforme pronunciamento do seu Órgão Especial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128248-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ARCOLINO FERREIRA DE SANTANA NETO Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. TEMA 163 DO STF. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia que negou seguimento a Recurso Extraordinário com base no Tema 163 do STF. O ente estadual sustentou a inaplicabilidade da tese fixada, alegando que o servidor recorrente é civil e contribuinte do BAPREV, sistema previdenciário estadual, no qual as verbas referentes a horas extras e adicional noturno não estariam expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da legislação local (Lei Estadual nº 11.357/2009). Requereu, assim, a reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto a tese fixada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral, que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como horas extras e adicional noturno, mesmo quando a legislação estadual não exclua expressamente tais parcelas da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR As teses firmadas em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal vinculam todos os tribunais, nos termos do art. 927 do CPC, sendo incabível sua mitigação por norma estadual. O Tema 163 do STF possui fundamento constitucional e trata de matéria que transcende os limites da legislação infraconstitucional, alcançando inclusive servidores estaduais vinculados a regimes próprios. A legislação estadual que não exclui expressamente determinadas verbas da base de cálculo da contribuição não afasta a aplicação da tese firmada pelo STF, pois o critério determinante é a natureza da verba - se incorporável ou não aos proventos de aposentadoria. A decisão agravada aplicou corretamente a tese do Tema 163, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno, mantendo, porém, a incidência sobre o décimo terceiro salário, conforme Súmula 688 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese fixada no Tema 163 do STF aplica-se também aos servidores estaduais vinculados a regime próprio de previdência, independentemente da regulamentação infraconstitucional local. Não incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno, por se tratarem de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. As decisões judiciais devem observar as teses firmadas em repercussão geral, nos termos do art. 927 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128248-87.2024.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, ARCOLINO FERREIRA DE SANTANA NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8128248-87.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 25/08/2025 ) O precedente vinculante desta Corte de Justiça estadual reafirma que a tese firmada no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal incide de forma plena aos servidores e militares estaduais, prevalecendo a natureza não incorporável da verba para afastar a incidência da contribuição previdenciária. Do exame detalhado das provas documentais carreadas aos autos, notadamente os contracheques relativos aos anos de 2017 a 2021 (IDs 180701814, 180701812, 180701810, 180699608 e 180699604), verifica-se que o Estado da Bahia efetuou retenções mensais de contribuição previdenciária (rubricas FUNPREV / PREVIDENCI e Contribuição SPSM) sobre parcelas que não se incorporam aos proventos da inatividade. Constata-se a indevida incidência tributária sobre: horas extras e serviços extraordinários a 50% (código 00206 / 4023 / 4038); adicional noturno ordinário (código 00222 / 4020 / 4043); adicional noturno sobre serviço extraordinário (código 00235 / 4013 / 4037); eventos extraordinários e plantões noturnos e diurnos (códigos 00023, 00024, 4000 e 4001); terço constitucional de férias (código 00527 / MZ02); e auxílios indenizatórios, como auxílio-alimentação (código 00658 / 7029) e auxílio-transporte (código 7083). Em relação a tais verbas de caráter não incorporável, transitório ou indenizatório, impõe-se reconhecer a procedência do pedido autoral para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária. Por outro lado, o pedido formulado na petição inicial não merece prosperar de forma irrestrita. As parcelas remuneratórias permanentes e inerentes ao próprio exercício do posto ou graduação militar possuem natureza genérica e expressa previsão de incorporação aos proventos da inatividade na forma da legislação de regência (arts. 102, 110 e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001). Assim, integram legitimamente a base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas de Soldo (código 00003 / 0003), Gratificação de Atividade Policial Militar no Nível V - GAP V (código 00059 / 0048), Adicional por Tempo de Serviço - ATS (código 00146 / 2033) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET (código 00480 / 00386 / 1075), não sendo cabível a exclusão nem a restituição de exações incidentes sobre tais rubricas. Do mesmo modo, a Gratificação Natalina (13º salário) sujeita-se à tributação previdenciária por força de expressa autorização legal e constitucional, consubstanciada na Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal. 5. Mérito: Repetição do Indébito e Regime dos Consectários Legais Reconhecida a inexigibilidade da exação sobre as verbas transitórias e indenizatórias, exsurge para o autor o direito subjetivo à repetição do indébito tributário, cabendo ao Estado da Bahia restituir as quantias indevidamente descontadas a esses títulos no período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 08/02/2017, bem como as parcelas que se venceram no curso da lide. A apuração do montante líquido exato devido ao demandante prescinde de perícia complexa nesta fase de conhecimento, devendo ser realizada na fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos embasados nos contracheques acostados aos autos (IDs 180701814 a 180699604) e em eventuais demonstrativos complementares do período de vigência dos descontos. No que tange aos consectários legais aplicáveis à repetição do indébito tributário em face da Fazenda Pública, impõe-se a observância da disciplina específica do Código Tributário Nacional combinada com a transição constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (isto é, até 30/11/2021), a correção monetária deve incidir a partir da data em que ocorreu cada desconto indevido na folha de pagamento do servidor, nos termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 162 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO]: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) O enunciado sumular consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consagra a premissa de que a atualização monetária na repetição de indébito tributário visa a recompor o valor real da moeda aviltada pela inflação, incidindo desde o recolhimento indevido. O índice oficial a ser adotado até novembro de 2021 é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No tocante aos juros de mora aplicáveis às repetições de indébito tributário, a sua fluência tem início a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição, consoante expressa determinação do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 188 [DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO]: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331) A aplicação da regra de contagem dos juros moratórios tributários a partir do trânsito em julgado abrange indistintamente as ações repetitórias de contribuições previdenciárias de servidores públicos, consoante tese vinculante fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 88 dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 88 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. - Paradigma: REsp 1086935/SP A tese firmada pela Corte Superior no julgamento qualificado ratifica a incidência do regime do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional às contribuições previdenciárias em face da sua indiscutível natureza tributária. Todavia, a partir de 09/12/2021 (início da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização do débito da Fazenda Pública na seara tributária deve ser realizada exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou percentual moratório a partir dessa data. Posto isso, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JANIEL SOARES DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, para: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e declarar prescritas as pretensões pecuniárias relativas aos descontos previdenciários efetuados anteriormente a 08/02/2017, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e do Decreto nº 20.910/32; b) declarar a inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária oficial estadual (sob as rubricas FUNPREV / PREVIDENCI e Contribuição SPSM) incidente sobre as verbas não incorporáveis aos proventos da inatividade percebidas pelo autor, especificamente: horas extras e serviço extraordinário a 50%, adicional noturno ordinário, adicional noturno sobre serviço extraordinário, eventos extraordinários e plantões noturnos e diurnos, terço constitucional de férias e auxílios de caráter indenizatório (auxílio-alimentação e auxílio-transporte); c) condenar o Estado da Bahia a restituir ao demandante os valores indevidamente descontados a tais títulos a partir de 08/02/2017 e os que se venceram no curso da lide até a efetiva cessação dos descontos indevidos, cujo montante líquido exato será apurado em fase de cumprimento de sentença com base nos demonstrativos de pagamento já colacionados aos autos e demais contracheques pertinentes do período; d) determinar que sobre os valores da repetição incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ) até 30/11/2021; e, a partir de 09/12/2021 (vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela taxa referencial SELIC, a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação com outros índices a partir dessa data; e) julgar improcedentes os pedidos autorais no tocante à exclusão ou repetição da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza remuneratória permanente e genérica que possuem previsão legal de incorporação aos proventos (Soldo, Gratificação de Atividade Policial Militar no Nível V - GAP V, Adicional por Tempo de Serviço - ATS e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET), bem como sobre a Gratificação Natalina (13º salário), cuja tributação é expressamente mantida. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo do autor, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas remanescentes por força de prerrogativa legal. Em relação à cota-parte das custas atribuída à parte autora, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com arrimo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Deixo de fixar desde logo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, postergando a sua definição para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os parâmetros previstos nos incisos do § 3º do mesmo dispositivo legal sobre o proveito econômico obtido por cada litigante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a expressão econômica do proveito controvertido é manifestamente inferior ao limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto para os Estados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação e a intimação exclusiva em nome do patrono substabelecido, conforme requerido no ID 456696860. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teixeira de Freitas/BA, 08 de setembro de 2026. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito