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8001416-88.2022.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8001416-88.2022.8.05.0256 Autor: MARIA DAS GRACAS ROCHA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória movida por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA em desfavor do DETRAN/BA e de PÁTIO VEICULAR TRANSGUARD SPE LTDA., julgada procedente pela sentença de ID 505493421 para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 12.068,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de honorários de 10% sobre o total da condenação, com custas a cargo exclusivo da ré particular. A exequente peticionou no ID 551243070 solicitando esclarecimentos quanto aos índices e marcos temporais para a deflagração do cumprimento de sentença. Com amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e na correção de inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC), sendo a definição dos consectários legais matéria de ordem pública, acolho os esclarecimentos postulados. Considerando que a apreensão do veículo (31/12/2021), a constatação do furto (04/01/2022) e as citações (março e abril de 2022) ocorreram integralmente após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, incide para todas as verbas exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outros índices. Ficam assim definidos os parâmetros do título executivo judicial: (i) quanto aos danos materiais (R$ 12.068,00), incide exclusivamente a taxa SELIC a contar da data do evento danoso (02/01/2022, data do furto); (ii) quanto aos danos morais (R$ 20.000,00), incide a taxa SELIC a partir de 16/06/2025, data de seu arbitramento formal (ID 505493421); e (iii) os honorários advocatícios de 10% incidem sobre o montante condenatório total atualizado, cabendo as custas unicamente à pessoa jurídica de direito privado. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-se à exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, com posterior intimação dos executados para os fins legais. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito

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