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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
SENTENÇA DECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95) Vistos, etc. PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi anteriormente deferida, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade do cancelamento da apólice. São incontroversas a contratação do seguro automotivo, a vigência da apólice nº 15.24.0531.045876.000 entre 01/09/2024 e 01/09/2025, a ausência de pagamento da 8ª parcela, vencida em 06/04/2025, e o cancelamento do contrato em 07/05/2025. O próprio autor reconhece que o débito automático não foi realizado por insuficiência de saldo, sustentando apenas não ter sido previamente comunicado sobre o inadimplemento. A controvérsia limita-se, portanto, à existência e à validade da comunicação encaminhada pela seguradora antes do cancelamento. A requerida apresentou registros de seu sistema demonstrando o envio e o recebimento de notificações nos dias 11 e 14/04/2025, encaminhadas ao endereço eletrônico dhowleno@hotmail.com, com a identificação do autor e a indicação de que se tratava de "Notificação de Atraso - Cartão de Débito". A propósito, dispõe a Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." No caso concreto, a requerida comprovou que comunicou previamente o segurado acerca do atraso, concedendo-lhe tempo suficiente para regularização antes do cancelamento, ocorrido somente em 07/05/2025. O autor não impugnou expressamente a titularidade do endereço eletrônico, tampouco afirmou que o e-mail indicado pela seguradora não lhe pertencia. Limitou-se a sustentar que "A Ré não apresentou prova inequívoca nos autos de que a notificação por e-mail enviada ao Autor foi lida pelo mesmo". O argumento não merece acolhimento. A validade da comunicação não está condicionada à demonstração de que o destinatário efetivamente abriu e leu a mensagem, bastando a comprovação de seu regular encaminhamento e recebimento no endereço eletrônico utilizado pelo consumidor. Entendimento diverso equivaleria a admitir que alguém recebesse uma carta em sua residência e, por não abrir o envelope, pudesse alegar desconhecimento de seu conteúdo, transferindo ao remetente o ônus impossível de comprovar uma conduta exclusivamente atribuída ao destinatário. Ademais, o instrumento procuratório juntado pelo próprio autor (ID. 510880574) registra, em sua qualificação, exatamente o endereço eletrônico dhowleno@hotmail.com, o mesmo para o qual foram encaminhadas as notificações. Tal circunstância corrobora a titularidade do e-mail e afasta qualquer dúvida razoável quanto à regularidade do canal utilizado pela seguradora. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que "a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8.5.2025, DJEN de 19.5.2025). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.082.583/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Desse modo, a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a comunicação prévia do segurado e a regularidade do cancelamento. Não se verifica falha na prestação do serviço ou conduta contrária à boa-fé objetiva, mas exercício regular de direito decorrente do inadimplemento contratual não sanado após a notificação. Reconhecida a regularidade da conduta da seguradora, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Além disso, o autor não comprovou a ocorrência de sinistro, recusa de cobertura ou qualquer repercussão concreta capaz de atingir seus direitos da personalidade, razão pela qual também não há fundamento para condenação por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEONICIO PEREIRA DOS SANTOS em face do AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Wenceslau Guimarães/BA, data registrada no sistema. Emanuel Lucas de Abreu e SilvaJuiz Leigo FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95. No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência. Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora. Observe-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito