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8001412-17.2022.8.05.0235

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001412-17.2022.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: MICILENE SILVA BOMFIM Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA (OAB:BA57151) REQUERIDO: GUILHERME BOMFIM SANTOS Advogado(s): LUISA MOURA GOMES (OAB:BA46700) SENTENÇA Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO feito por MICILENE SILVA BOMFIM em favor de GUILHERME BOMFIM SANTOS, seu filho, alegando, em apertada síntese, que o interditando padece de encefalopatia anóxica decorrente de choque elétrico por raio sofrido em 17/02/2017 (CID G93.1), condição que o impossibilita de realizar os atos da vida civil por si só, necessitando de assistência contínua para a sobrevivência (ID 229525222, ID 229531478). A inicial informa a condição de hipossuficiência econômica da família (ID 229525222). Por meio da decisão de ID 229545046, concedeu-se a curatela provisória à requerente, MICILENE SILVA BOMFIM, sendo que, no mesmo ato, determinaram-se a realização de estudo social e a realização de perícia no interditando. Juntou-se relatório social elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Social (ID 444347494). O laudo pericial foi apresentado no ID 563577930. Diante da ausência de constituição de advogado particular pelo interditando, foi nomeada a advogada Luísa Moura Gomes (OAB/BA 46.700) como curadora especial (ID 571352855), que apresentou contestação por negativa geral (ID 571968325). Ouvido, o Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 507028649). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que, diante da ausência de defensor constituído, foi nomeada curadora especial para salvaguardar os interesses do interditando (ID 571352855). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 571968325), o que afasta os efeitos da revelia e torna os fatos controvertidos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que tange à entrevista pessoal do interditando, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, impõe-se a sua dispensa no caso concreto. Com efeito, as conclusões do laudo pericial de ID 563577930 atestam que o interditando é portador de sequelas permanentes e irreversíveis de encefalopatia anóxica com déficit cognitivo grave, apresentando severas limitações cognitivas e físicas, restrito ao leito, sendo totalmente inapto para a vida independente e incapaz de exprimir sua vontade de forma autônoma. Nesse cenário de grave e irreversível comprometimento neurológico e motor, a realização do ato de entrevista pessoal revelar-se-ia inócua e excessivamente penosa ao interditando, impondo-lhe ônus desproporcional e indevido para o deslocamento, o que justifica a mitigação da solenidade em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da celeridade e da economia processual. No mérito, como se sabe, a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade da pessoa para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-la ou assisti-la nos atos jurídicos que venha a praticar. Nessa vertente, estabelece o art. 1.767, do Código Civil, com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que "estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A seu turno, determina o art. 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo submetida à curatela quando necessário (art. 84, § 1º). A lei ainda estabelece, em seu § 3º, que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Por fim, prescreve o art. 85, do mesmo Estatuto, que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" sendo que "a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, § 1º). No caso dos autos, o LAUDO PERICIAL de ID 563577930 indicou que o interditando, Sr. GUILHERME BOMFIM SANTOS, é portador de enfermidade neurológica permanente e irreversível, consistente em encefalopatia anóxica decorrente de parada cardiorrespiratória por descarga elétrica (CID G93.1). O perito atestou que o interditando é inapto para a vida independente, apresentando déficit cognitivo grave, sem capacidade de entender os fatos e atos da vida civil ou de exprimir sua vontade, necessitando de auxílio permanente para todas as atividades habituais e de autocuidado. Não bastasse a expressa e conclusiva avaliação pericial, os documentos médicos que instruem a inicial, notadamente o relatório do Hospital Sarah de Salvador (ID 229531478, pág. 1 e 4), o relatório do Hospital da Criança (ID 229531478, pág. 3) e da Secretaria de Saúde (ID 229531478, pág. 5), corroboram o quadro clínico de sequela grave e dependência total para as atividades vitais. Do mesmo modo, o relatório social elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ID 444347494) atesta que o interditando é jovem acamado e totalmente dependente de terceiros para a realização de suas necessidades básicas, vivendo sob os cuidados exclusivos e zelosos de sua mãe. Dessa forma, todo o conjunto probatório demonstrou, inquestionavelmente, a incapacidade do interditando para administrar a própria vida e seu patrimônio, necessitando ser submetido à curatela, nomeando-se, em seu favor, curadora para que, representando-o na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sejam assegurados seus interesses. Lado outro, a despeito de não mais ser prevista incapacidade absoluta para os maiores de 16 anos, não se pode perder de vista que a curatela é instrumento de defesa e proteção do curatelado, e como tal deve ser mensurada de acordo com as limitações daquele indivíduo no caso concreto. Nesse sentido, parece claro que a decretação de curatela apenas parcial neste caso de nada serviria para a proteção do requerido, eis que ele se encontra totalmente privado de qualquer possibilidade de exprimir sua vontade e interagir de forma autônoma com o mundo negocial e patrimonial. Portanto, a curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial se mostra o meio adequado de salvaguarda dos direitos fundamentais do interditando, eis que, reitere-se, ele não possui condições de praticar, por si, os referidos atos da vida civil, salientando-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não afasta a medida destinada à preservação de sua integridade. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios da curadora especial nomeada, Dra. Luísa Moura Gomes (OAB/BA 46.700), verifica-se que o múnus público foi desempenhado de forma zelosa e tempestiva no feito (ID 571968325). Inexistindo ou sendo insuficiente a atuação da Defensoria Pública na comarca para o exercício da curatela especial, cabe ao Estado da Bahia o custeio dos honorários do defensor dativo nomeado, uma vez que o profissional não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente. Assim, sopesando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários da curadora especial em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo Estado da Bahia. Firme em tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de submeter à curatela o requerido GUILHERME BOMFIM SANTOS (CPF nº 078.499.705-51; RG nº 15.415.925-57 - SSP/BA), nascido em 10/04/2003, filho de Cosme Silva Santos e Micilene Silva Bomfim, declarando-o incapaz de praticar, por si só, atos da vida civil, principalmente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nos termos do que dispõe o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio como curadora definitiva sua genitora, MICILENE SILVA BOMFIM (CPF nº 010.992.555-62), servindo esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR e CERTIDÃO DE CURADOR, desde que assinada, digitalizada e juntada aos autos com a devida assinatura pessoal, através de petição protocolada pelo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. O dispositivo desta sentença servirá como EDITAL, que deverá ser publicado na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748, do Código Civil, aplicável à curatela, em especial negócios jurídicos que extrapolem a mera administração, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, Dra. Luísa Moura Gomes, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Cópia da presente servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da curatela no assento do interditado, devendo a mesma ser enviada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente da Comarca de Candeias/BA, para averbação no respectivo termo de nascimento (assento sob Livro A-00049, fl. 205, termo nº 0048227). Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Estado da Bahia. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 229545046). Decorrido o prazo recursal e efetuadas as intimações e diligências determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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