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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001411-19.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:RECORRENTE: PAULO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONEU DA SILVA BANDEIRA, SILVANA LIMA DE OLIVEIRA REU:RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença proferida no feito julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da parte autora e de indenização por danos morais (ID 536585844). Interposto recurso inominado pelo réu (ID 541050698), a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia negou-lhe provimento por decisão monocrática (ID 571436592), mantendo integralmente a sentença condenatória. Após a certificação do trânsito em julgado (ID 571436600) e o retorno dos autos a este juízo de origem, o executado BANCO BRADESCO S/A comprovou o adimplemento voluntário da obrigação pecuniária por meio de depósito judicial no valor de R$ 30.637,96 (trinta mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), requerendo a quitação e a extinção do feito (IDs 571436596 e 571436597). Intimada, a parte autora, por intermédio de sua nova procuradora regularmente habilitada nos autos (IDs 571436599 e 573997143), manifestou concordância com o montante depositado e postulou a expedição de alvará liberatório, indicando os dados bancários pertinentes, com a consequente extinção do feito (IDs 573997139 e 574003360). Constatada a satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário e a anuência expressa do credor, inexiste qualquer controvérsia remanescente, impondo-se a liberação dos valores e o definitivo encerramento da fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 906, parágrafo único, e do artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação da advogada subscritora da petição de ID 573997139, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe no sistema; b) DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial liberatório / ordem de transferência eletrônica em favor da parte autora e de sua patrona, com poderes específicos, visando ao levantamento do montante integral depositado na conta judicial vinculada a estes autos (ID 571436597), observados os dados bancários informados na petição de ID 573997139; c) DECLARO EXTINTO o presente feito, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas baixas de estilo e anotações pertinentes na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001411-19.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:RECORRENTE: PAULO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONEU DA SILVA BANDEIRA, SILVANA LIMA DE OLIVEIRA REU:RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença proferida no feito julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da parte autora e de indenização por danos morais (ID 536585844). Interposto recurso inominado pelo réu (ID 541050698), a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia negou-lhe provimento por decisão monocrática (ID 571436592), mantendo integralmente a sentença condenatória. Após a certificação do trânsito em julgado (ID 571436600) e o retorno dos autos a este juízo de origem, o executado BANCO BRADESCO S/A comprovou o adimplemento voluntário da obrigação pecuniária por meio de depósito judicial no valor de R$ 30.637,96 (trinta mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), requerendo a quitação e a extinção do feito (IDs 571436596 e 571436597). Intimada, a parte autora, por intermédio de sua nova procuradora regularmente habilitada nos autos (IDs 571436599 e 573997143), manifestou concordância com o montante depositado e postulou a expedição de alvará liberatório, indicando os dados bancários pertinentes, com a consequente extinção do feito (IDs 573997139 e 574003360). Constatada a satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário e a anuência expressa do credor, inexiste qualquer controvérsia remanescente, impondo-se a liberação dos valores e o definitivo encerramento da fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 906, parágrafo único, e do artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação da advogada subscritora da petição de ID 573997139, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe no sistema; b) DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial liberatório / ordem de transferência eletrônica em favor da parte autora e de sua patrona, com poderes específicos, visando ao levantamento do montante integral depositado na conta judicial vinculada a estes autos (ID 571436597), observados os dados bancários informados na petição de ID 573997139; c) DECLARO EXTINTO o presente feito, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas baixas de estilo e anotações pertinentes na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito