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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MACAUBAS Processo: 8001408-81.2026.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ REQUERENTE: POLIANA BASTOS FERREIRA, GABRIEL APARECIDO MARQUES DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO DA COSTA FONTOURA NETO REQUERIDO: CLESSIA CATARINE CABRAL DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Retificar autuação, procedimento comum cível. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação incidental e indenização por danos morais ajuizada por Poliana Bastos Ferreira Marques e Gabriel Aparecido Marques da Silva em face de Cléssia Catarine Cabral de Almeida (ID 561255552). Na petição inicial, os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do processo (ID 561255552). Diante dos indícios de capacidade financeira incompatíveis com o benefício, determinou-se a intimação dos requerentes para apresentarem relatórios do sistema Registrato/BACEN, extratos bancários dos últimos três meses e as três últimas declarações de imposto de renda (ID 562432029). Os autores juntaram documentos e prestaram esclarecimentos (ID 568743307, ID 568743308, ID 568747059 e ID 568747060). Em seguida, o juízo determinou nova complementação probatória específica sobre os extratos da autora Poliana, em especial acerca da conta poupança nº 510024756-1 vinculada ao Banco do Brasil, ante a ausência de identificação dos remetentes de dezenas de transações via Pix (ID 570309073). Em cumprimento, os requerentes acostaram novos documentos e quadros demonstrativos analíticos (ID 575099223, ID 575099224, ID 575099226, ID 575099227 e ID 575099228). Os autos vieram conclusos (ID 575136676). DECIDO. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa com insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção é relativa (juris tantum) e cede diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a presunção legal de hipossuficiência pode ser afastada quando os elementos probatórios revelam capacidade financeira da parte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001036-52.2024.8 .05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DEMOSTENES SILVA BRITO Advogado (s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES AGRAVADO: TANIA CORREIA DE OLIVEIRA e outros Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA RELATIVA. POSSUIDOR DE BENS DE VALOR E RENDIMENTOS SIGNIFICATIVOS . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o patrimônio e os rendimentos do Agravante são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando os documentos apresentados e sua real condição financeira . III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é garantida pela Constituição Federal e regulamentada pela legislação infraconstitucional, sendo suficiente a declaração de insuficiência, salvo quando existam indícios de capacidade financeira. 4 . No caso, o Agravante apresentou documentos que demonstram a posse de bens de valor elevado, como imóveis, veículos e patrimônio agropecuário, além de saldos bancários consideráveis. 5. A presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de provas robustas em contrário, como ocorre no presente caso. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "A declaração de pobreza goza de presunção relativa e pode ser afastada quando evidenciado que o Requerente possui capacidade financeira." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 99, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001036-52 .2024.8.05.9000 em que é Agravante Demostenes Silva Brito e Agravada Tânia Correia de Oliveira e Outro, acordam os MM . Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80010365220248059000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) No caso concreto, o acervo probatório demonstra que os autores exercem atividades econômicas ativas, auferindo rendimentos e mantendo movimentação financeira regular e vultosa, incompatível com a condição de hipossuficiência jurídica. Primeiro, a ponderação última, de cifras várias transferidas via pix, conta Poliana, não foram esclarecidas. Prossigo. Com efeito, a declaração de imposto de renda da autora Poliana Bastos Ferreira Marques indica rendimentos tributáveis no importe de R$ 34.889,39 (ID 568743308, p. 32), além de rendimentos isentos de lucros e dividendos no valor de R$ 6.480,00 e titularidade de quotas empresariais (ID 568743308, p.36). Por sua vez, o autor Gabriel Aparecido Marques da Silva declarou rendimentos tributáveis de R$ 30.941,00 no exercício 2025 (ID 568743308, p. 10) e de R$ 23.760,00 no exercício 2026 (ID 561255556, p. 1) onde juntara apenas recibo, ostentando atividade de marcenaria com fluxo financeiro expressivo. Ademais, os extratos bancários revelam intensa e volumosa circulação de valores. Apenas na conta poupança nº 510024756-1 mantida pela autora Poliana no Banco do Brasil, foram movimentados R$ 39.652,13 no período de abril a junho de 2026 em dezenas de créditos por Pix (ID 568747059, p. 9-10; ID 575099223, p. 1-2). Outrossim, o autor Gabriel registrou entradas e transferências expressivas em sua conta empresarial Stone, incluindo lançamentos individuais de venda e antecipação no patamar de R$ 14.885,59 em junho de 2026 (ID 575099224, p. 1; ID 575099228, p. 1). Ressalte-se também que o negócio jurídico subjacente à demanda envolve a aquisição de cota de consórcio e motocicleta de valor considerável, tendo os autores assumido obrigações contratuais na ordem de R$ 70.000,00 a R$ 85.951,00, mediante 35 parcelas mensais de R$ 2.000,00 representadas por cheques, além do pagamento já realizado de R$ 39.855,25 (ID 561255552, p. 1-2; ID 561275219, p. 1-2). A assunção e o regular adimplemento de parcelas mensais de R$ 2.000,00, somados aos expressivos gastos operacionais e pessoais demonstrados nas contas bancárias, desautorizam a concessão da gratuidade integral da justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º e 98, § 6º, CPC, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em 50% e fraciono as custas em 06 vezes, devendo ser quitadas ao fim de cada mês; Quanto à liminar, no caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório. Com efeito, a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial revelam que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo do que é crível e possível, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária. Revela-se incontornável, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia antes do efetivo enfrentamento do pleito antecipatório. Mesmo porque, são necessários esclarecimentos acerca do alcance do provimento perseguido, ainda que existentes elementos indiciários que supostamente apontem o vício alegado. De mais a mais, o simples deslocamento do exame do pedido de urgência para momento procedimental posterior à composição do polo passivo não implica ou traduz, no caso vertido nos autos, lesão ou violação ao direito perseguido, sobretudo porque o tempo necessário para a adoção da providência não é capaz, por si só, de configurar situação de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto ao pleito de ofício à instituição de consórcio, merece acolhida, apenas com o escopo de que a cota não seja cancelada, ante a discussão em juízo, a ficar registrado que é objeto litigioso. Agende-se, e citem-se, intimem-se, CEJUSC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Macaúbas, Ba, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito Substituto