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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001405-86.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JEREMOABO Advogado(s): JESSICA VARJAO SILVA APELADA: MARIA LÚCIA ALVES NOGUEIRA Advogado(s):FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA Nº 551 - STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Servidora contratada, temporariamente, para ser Auxiliar de Assistência em Saúde, condenando o Ente Público ao pagamento de 13º salário, bem como férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2012 a 2015. O Recorrente suscitou preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e arguiu prescrição bienal. No mérito, apontou a regularidade das sucessivas prorrogações contratuais, bem como a inaplicabilidade das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o julgamento antecipado da demanda configurou cerceamento de defesa; estabelecer se incide a prescrição bienal do Código Civil ou a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; e determinar se houve desvirtuamento da contratação temporária, apta a autorizar o pagamento de 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema nº 551 - STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, quando a controvérsia é suficientemente demonstrada por prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, prevista no art. 345, II, do CPC, não impõe a realização de audiência de instrução, se os fatos relevantes já se encontram documentalmente comprovados. 5. A prescrição aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública é a quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre o prazo bienal do Código Civil. 6. Proposta a demanda em 19/10/2017, para cobrança de parcelas vencidas a partir de 19/10/2012, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 7. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige necessidade transitória e excepcional, incompatível com sucessivas renovações para exercício de funções ordinárias e permanentes da Administração. 8. A manutenção da Servidora por vínculo ininterrupto entre 02/01/2012 e 15/12/2015, em função de necessidade perene na área de saúde pública, caracteriza desvirtuamento da contratação temporária. 9. Configurado o desvirtuamento do vínculo, incide a exceção fixada no Tema nº 551 - STF, assegurando à Acionante o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 10. O não pagamento das verbas sociais, constitucionalmente asseguradas, implica enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho sem a correspondente contraprestação legal. 11. São devidos honorários recursais, com majoração da verba, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 345, II, 355, I, e 85, §11; CF/1988, arts. 37, IX, 39, §3º, e 7º, VIII e XVII; Código Civil, art. 206, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 de Repercussão Geral; STJ, recurso repetitivo sobre prevalência do Decreto nº 20.910/1932; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000644-12.2013.8.05.0053, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 16/09/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000210-78.2023.8.05.0264, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 16/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001405-86.2017.8.05.0142, tendo como Recorrente MUNICÍPIO DE JEREMOABO, figurando como Recorrida MARIA LÚCIA ALVES NOGUEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares arguidas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.